ÁREA DO CONTENCIOSO
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS –
ITCMD
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Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 45.837, de 4 de
junho de 2001, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º - As obrigações acessórias e os
procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem
observar a disciplina prevista nesta
portaria.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 2º - para o reconhecimento formal de imunidade
ou isenção nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º, o interessado deverá
apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme
modelo constante no Anexo I, emitido em 2 vias (Decreto 45.837/01, arts. 4º, 6º
e 7º).
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se ao
reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias ou fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
2 - de templos de qualquer culto;
3 - dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º - a disciplina prevista neste artigo
aplica-se, também, ao reconhecimento de isenção na transmissão por doação de
bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação
popular.
§ 3º - o requerimento, instruído com os
documentos relacionados no Anexo I, será apresentado nos locais a seguir
indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC
313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o
domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados;
2 - no Posto Fiscal de sua área, se o
interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Artigo 3º - Compete à Equipe de Julgamento
da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes no requerimento
de que trata o artigo 2º (Decreto 44.566/99, art. 17, II, na redação do Decreto
44.989/00, art. 1º).
Artigo 4º - o interessado será cientificado
da decisão por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço
por ele fornecido;
II - comunicação entregue pessoalmente ao
interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III - ciência do interessado nos autos do
processo administrativo;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nos casos em que a
notificação postal for devolvida pela não-localização do interessado, a decisão
será comunicada por publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º - na hipótese de indeferimento do
pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado deverá, sob
pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do imposto devido,
atualizado monetariamente, com os
demais acréscimos legais, ou apresentar recurso ao Delegado Regional
Tributário, no prazo de 30 dias, contado:
I - da data do recebimento pessoal da
comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao recebimento
da notificação postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Ocorrendo o recolhimento
do imposto, o interessado deverá entregar uma cópia do respectivo comprovante
no Posto Fiscal em até 5 dias contados a partir da data do recolhimento.
Artigo 6º - Improvido o recurso, o
interessado deverá recolher o imposto, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 7º - Constatado, posteriormente, pelo
Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade
dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não
satisfazia as condições legais ou
requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão da isenção,
a decisão proferida pela Equipe de Julgamento será revista e o imposto será
exigido, atualizado monetariamente, com os demais acréscimos legais.
Seção II
Do Reconhecimento de Isenção em Transmissões
Realizadas no Âmbito Judicial
Artigo 8º - para o reconhecimento de isenção
em transmissões ocorridas na esfera judicial, nas hipóteses indicadas no § 1º,
o interessado deverá apresentar a Declaração do ITCMD, observando-se os prazos,
forma e demais condições disciplinadas nos artigos 9º e 10 (Decreto 45.837/01,
arts. 8º, 20 e 22).
§ 1º - As hipóteses de isenção sujeitas à
disciplina deste artigo são:
1 - na transmissão "causa mortis",
quando o valor do patrimônio total do espólio não ultrapassar 7.500 Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - na transmissão por doação, quando o valor
não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2º - por meio de convênio celebrado entre
a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada
do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência
Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado manifestar-se
sobre a isenção.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 9º - para fins de informação,
apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos
casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizada em âmbito
judicial, o inventariante, o donatário ou o doador deverá entregar os seguintes documentos (Decreto 45.837/01,
arts. 17, § 1º, 20 e 27, § 1º):
I - Declaração do ITCMD;
II - Demonstrativo de Cálculo;
III - Resumo do ITCMD;
IV - Guia de Recolhimento;
V - procuração específica para cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for
assinada por procurador;
VI - RG e CPF do inventariante;
VII - prova de nomeação do
inventariante;
VIII - Certidão de Óbito;
IX - Certidão de Casamento ou comprovante do
reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus",
se for o caso;
X - petição inicial do processo de
inventário ou arrolamento;
XI - primeiras declarações;
XII - com relação aos bens imóveis:
a)
se urbanos, carnês de
IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do
contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município,
relativos ao ano do óbito;
b)
se rurais, Declaração
de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na
Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 4º;
XIII - em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação
do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 5º;
XIV - em se tratando de veículos, tabela de
periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado
base ao valor atribuído ao bem;
XV - em caso de arrolamento, juntar, ainda:
a)
intimação da
determinação judicial para pagamento do
ITCMD e respectiva publicação no D.O., se houver;
b)
guia de recolhimento do
ITCMD - "Causa Mortis";
c)
autorização judicial
para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180
dias, a contar da data do óbito, se for o caso.
§ 1º - Os formulários dos documentos
previstos nos incisos I a IV do "caput" serão obtidos na página do
Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - em se tratando de inventário:
1 - o Resumo do ITCMD referido no inciso III
não será emitido, nem entregue na forma do § 6º;
2 - a guia de recolhimento referida no
inciso IV será emitida após a homologação do cálculo.
§ 3º - em relação aos documentos dos incisos
VI a XV, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes,
contendo, quando extraídos dos autos judiciais, o número da folha do processo e
a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 4º - em relação aos documentos mencionados
na alínea "b" do inciso XII, admitir-se-á que sejam relativos ao do ano
anterior ao do óbito quando, na época da apresentação da Declaração do ITCMD,
ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto
Territorial Rural.
§ 5º - para fins de comprovação do valor de
mercado dos títulos a que se refere o inciso XIII, nos casos em que não for
objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias, deverá
ser apresentado Balanço Patrimonial da
empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao
exercício anterior ao da data da ocorrência do fato gerador.
§ 6º - Os documentos previstos no
"caput" deverão ser entregues:
1 - nos seguintes prazos:
a)
15 dias, em se
tratando de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em
juízo;
b)
15 dias, em se
tratando de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
c)
30 dias, em se
tratando de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o
pagamento do imposto;
2 - nos seguintes locais:
a)
no Posto Fiscal da
Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP
01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em
outros Estados, admitindo-se, no segundo caso, que a entrega da declaração seja
efetuada via postal, por conta e risco
do interessado;
b)
no Posto Fiscal mais
próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial,
nos demais casos.
Artigo 10 - Se o Fisco discordar do valor
declarado, inclusive na hipótese prevista no artigo 8º, será observado o
seguinte (Decreto 45.837/01, arts. 18, 20, 21, 22 e 24):
I - a Procuradoria Geral do Estado deverá
ser comunicada para a adoção das providências judiciais cabíveis;
II - quando se tratar de arrolamento ou de
doação realizada na esfera judicial, será promovido o lançamento de ofício e o
contribuinte será notificado para o recolhimento do imposto apurado;
III - quando se tratar de inventário, será
expedida notificação ao contribuinte, dando ciência sobre a discordância com os
valores declarados.
§ 1º - Se o contribuinte não concordar com o
valor arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao
Delegado Regional Tributário,
instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a
juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte,
neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - Indeferida a impugnação, o
contribuinte poderá apresentar recurso, no mesmo prazo previsto no parágrafo
anterior, a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria
Executiva da Administração Tributária.
§ 3º - Após a decisão do recurso, o Fisco
comunicará o resultado à Procuradoria Geral do Estado e notificará o
contribuinte para recolher o imposto devido, quando for o caso.
Artigo 11 - Nos procedimentos de inventário
e arrolamento, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda,
aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá ser
apresentada, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao Juízo,
"Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu a
Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que
ensejaram a variação patrimonial, providenciando-se, ainda, a remessa do
respectivo procedimento administrativo, caso se encontre apensado aos autos
judiciais (Decreto 45.837/01, art. 20, § 2º).
Artigo 12 - Excepcionalmente, em razão da
necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, com base em
manifestação fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo exame da
Declaração, o Procurador do Estado poderá requerer ao Juízo a dilação do prazo
para manifestação sobre o inventário ou arrolamento (Decreto 45.837/01, art.
23).
CAPÍTULO IV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 13 - o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá
ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - a GARE-ITCMD deverá ser
emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal
Eletrônico, observando-se o que segue:
1 - em se tratando de inventário, deverá ser
acessada a opção "Emissão de Guia para Inventário", informando a data
da intimação da homologação do cálculo;
2 - em se tratando de doação extrajudicial,
deverá ser utilizada a opção de emissão da guia quando do preenchimento do
formulário existente na página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte
endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo
14 - o pedido de retificação de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD será
apresentado em 2 vias, conforme modelo constante no Anexo II, juntamente com os
documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa
de Fiscalização e Serviços Diversos.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 15 - para fins de restituição do
imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato
ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar
requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos
relacionados nos Anexos III, IV ou V (Decreto 45.837/01, art. 33).
§ 1º - o requerimento de restituição deverá
ser apresentado em um dos locais
indicados no § 3º do artigo 2º.
§ 2º - ao pedido de restituição aplicam-se,
no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto
nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e FINAIS
Artigo 16 - em relação aos procedimentos
judiciais em curso, também deverão ser observados os procedimentos constantes
no artigo 9º quando, a partir da data de vigência desta portaria, ocorrer uma
das seguintes situações:
I - em se tratando de doação, o trânsito em
julgado da sentença homologatória da partilha;
II - em se tratando de transmissão
"causa mortis":
a)
a protocolização das
primeiras declarações, no caso de
inventário;
b)
a intimação do
despacho que determinar o pagamento do imposto, no caso de arrolamento.
Parágrafo único - o disposto no
"caput" aplica-se, também, aos processos judiciais em qualquer fase,
caso o recolhimento do imposto devido não ocorra até o dia 28 de setembro de
2001.
Artigo 17 - Até o dia 28 de setembro de
2001, o recolhimento do ITCMD deverá ser efetuado por meio da Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-DR, disciplinada pela Portaria CAT 27, de 16 de
março de 1995, utilizando-se, conforme
o caso, dos seguintes códigos de receita:
I - 014-0, em se tratando de imposto sobre
doação;
II - 028-0, em se tratando de imposto
"causa mortis".
Artigo 18 - Enquanto não estiver disponível
no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD
relativo às doações realizadas no âmbito judicial, o contribuinte deverá
apresentar requerimento, conforme
modelo constante no Anexo VI, instruído com os documentos relacionados
nos artigos 19 e 20.
Artigo 19 - Em se tratando de doações
realizadas no âmbito judicial, por meio dos processos de arrolamento ou
inventário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - procuração específica para cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for
assinada por procurador;
II - RG e CPF do inventariante;
III - prova de nomeação do inventariante;
IV - Certidão de Óbito;
V - Certidão de Casamento ou comprovante do
reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus",
se for o caso;
VI - petição inicial do processo de
inventário ou arrolamento;
VII - relação de bens e partilha;
VIII - com relação aos bens imóveis:
a)
se urbanos, carnês de
IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do
contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município,
relativos ao ano do óbito;
b)
se rurais, Declaração
de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na
Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º;
IX - em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação
do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º;
X - em se tratando de veículos, tabela de
periódico, de revista especializada, do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro
meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
XI - decisão homologatória da partilha;
XII - certidão do trânsito em julgado da
sentença;
XIII - guia de recolhimento do ITCMD -
"Doação".
§ 1º - em relação aos documentos dos incisos
II a XIII, quando extraídos dos autos judiciais, deverão ser apresentadas
cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo o número da folha do processo e
a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 2º - em relação aos documentos mencionados
na alínea "b" do inciso VIII, admitir-se-á que sejam relativos ao do
ano anterior ao do óbito, quando, na época da apresentação da Declaração do
ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final
para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
§ 3º - para fins de comprovação do valor de
mercado dos títulos a que se refere o inciso IX, nos casos em que não for
objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias, deverá
ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos
tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da ocorrência
do fato gerador.
Artigo 20 - Nas doações em processos de
separação ou dissolução de sociedade de fato deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - procuração específica para cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for
assinada por procurador;
II - RG e do CPF cônjuge declarante;
III - Certidão de Casamento ou comprovante
do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato, se for o caso;
IV - relação de bens e partilha;
V - com relação aos bens imóveis:
a)
se urbanos, carnês de
IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do
contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município,
relativos ao ano em que ocorrer a transmissão do bem;
b)
se rurais, Declaração
de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na
Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 19;
VI - em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação
do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 19;
VII - em se tratando de veículos, tabela de
periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado
base ao valor atribuído ao bem;
VIII - decisão homologatória da partilha;
IX - certidão do trânsito em julgado da
sentença;
X - guia de recolhimento do ITCMD -
"Doação".
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo
os dispositivos a seguir indicados do artigo anterior:
I - em relação aos incisos II a X, o
disposto no § 1º;
II- em relação à alínea "b" do
inciso V, o disposto no § 2º;
III - em relação ao inciso VI, o disposto no
§ 3º.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO
I
(a que se refere o artigo 2º)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
*
01. IDENTIFICAÇÃO
ENTIDADE/INSTITUIÇÃO CNPJ DDD TELEFONE
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO
UFREPRESENTANTE DA ENTIDADE /INSTITUIÇÃO RG CPF
DESCRIÇÃO DO (s) BEM (ns) DECLARAÇÃO SOBRE A
FINALIDADE DO (s) BEM (ns) RECEBIDO (s)
01.1 Solicito o reconhecimento da
imunidade/isenção relativa
ao(s) bem (ns) acima mencionado (s),
declarando, sob as
penas da Lei nº 4.729, de 14 de julho de
1965, e da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as
informações
prestadas neste pedido são a expressão da
verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Representante da
Entidade/Instituição.
Se for o caso, anexar também :
2.1 - Cópia simples do documento de
identidade e CPF do(s)
procurador(es).
2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de
reconhecimento de imunidade de ITCMD.
02.2 - EM SE TRATANDO DE IMUNIDADE
1 - Estatuto Social registrado no Cartório
de Títulos e
Documentos e última alteração;
2 - Ata de Eleição da Diretoria: última
alteração;
3 - CNPJ;
4 - D.O.U. de (DATA) contendo a publicação
do Decreto que
declarou a instituição como de
"UTILIDADE PÚBLICA;"
5 - Certificado Definitivo de Entidade de
Fins Filantrópicos,
em plena vigência;
6 - Prova de Entrega de Declaração de Renda
de Pessoa
Jurídica;
7 - Declaração de que atende os requisitos
do Artigo 14 do
CTN;
8 - Balanços e Demonstrativo de Resultado
dos 3 últimos
exercícios com a relação discriminada de
despesas;
9 - Instrumento de Transmissão do(s) Bem
(ns)
(TESTAMENTO, INTENÇÃO DE DOAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO,
ETC);
10 - Relativamente a bens recebidos através
de
Inventário/Arrolamento - apresentar as
Primeiras
Declarações;
11 - Último IPTU (a parte em que aparece o
endereço e o
valor venal do imóvel) ou
"DIAC/DIAT" da Declaração do ITR
do imóvel que será recebido pela entidade;
*Juntar os seguintes documentos, conforme a
natureza da
instituição:
a) Autarquias ou Fundações: estatuto e lei
de criação;
documentos dos itens 9, 10 e 11.
b) Templos de qualquer culto: documentos dos
itens 1, 2, 3,
6, 7, 8, 9, 10 e 11.
c) Partidos políticos: lei de criação e
registro no TSE; para
suas fundações, estatuto; documentos dos
itens 9, 10 e 11.
d) Entidades sindicais de trabalhadores:
estatuto, ata de
constituição e carta sindical exp. pelo Min.
do Trabalho;
docs. dos itens 9, 10 e 11.
e) Instituto de educação ou de assistência
social: todos os
documentos dos itens 1 a 11.
02.3 - EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO
1 - Documentos comprobatórios.
* EM CASO DE ISENÇÃO, ESTE MODELO DEVERÁ SER
PREENCHIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE
BEM
IMÓVEL CONFORME PREVISTO NA ALÍNEA
"b" DO INCISO II
DO ARTIGO 6º DA LEI 10.705/00
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14)
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GARE-ITCMD
01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE ( NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/I.E
CPF/CGC
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
(andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO )
RG CPF
TELEFONE VALOR RECOLHIDO DATA DO
RECOLHIMENTO
02. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
DADO A SER RETIFICADO ERRADO CERTO
A)
B)
C)
D)
03. ANEXOS (DOCUMENTOS NECESSÁRIOS)
03.1 - GUIAS RECOLHIDAS ORIGINAIS (2 vias)
03.2 - XEROX DE UMA DAS GUIAS RECOLHIDAS
03.3 - JOGOS DE GUIAS PREENCHIDAS
CORRETAMENTE (3
vias)
03.4 - GARE-DR, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO
DA TAXA
DE RETIFICAÇÃO (CÓD. REC. 167-3) NO VALOR DE
3,30
UFESPs
03.5 - PROCESSO JUDICIAL, SE FOR O CASO
04. MOTIVO DO PEDIDO
05. Solicito a retificação da guia de
recolhimento acima
mencionada, declarando, sob as penas da Lei
nº 4.729, de
14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro
de 1990, que as informações prestadas neste
pedido são a
expressão da verdade. 06. PROTOCOLO
ASSINATURA DATA
SE A ASSINATURA FOR DO PROCURADOR, INFORMAR:
NOME:
RG:
CPF:
TEL:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "CAUSA
MORTIS" e/ou DOAÇÃO
(RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO)
01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL) RG/IE
CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
(andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO )
RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA
BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
( ) ITCMD CAUSA MORTIS
VALOR PLEITEADO: R$ ( ) ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO: R$
01.1 Solicito a restituição da importância
acima mencionada,
declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de
14 de julho de
1965, e da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as
informações
prestadas neste pedido são a expressão da
verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar
:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte/Representante
da Empresa.
2 - Comprovante de titularidade da conta
corrente indicada
no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar
também:
2.1 - Cópia simples do documento de
identidade e CPF do(s)
procurador(es), se houver mais de um juntar
de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de
restituição de ITCMD, segundo o modelo
abaixo.
02.2 - DO PROCESSO JUDICIAL (contendo o nº
da folha e
rubrica do escrevente do Fórum )
1 - Prova de nomeação de inventariante;
2 - Certidão de Óbito;
3 - Certidão de Casamento ou comprovante do
reconhecimento judicial do início da
sociedade de fato do "de
cujus", se for o caso;
4 - Petição Inicial do processo de
inventário ou arrolamento;
5
- Relação de bens e partilha;
6 - Relação das últimas declarações e/ou
emenda,
aditamento, se houver;
7 - Com relação aos Bens Imóveis:
7.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte
em que
aparece o valor venal e endereço do imóvel)
ou Certidão de
Valor Venal emitida pela Prefeitura do
Município;
7.2 - Se rurais, cópias das folhas
"DIAC" e "DIAT" da
Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal
emitida pela
Secretaria da Receita Federal.
8 - Em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer
título representativo de capital social,
comprovação do valor
corrente de mercado conforme o estabelecido
nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto
45.837/2001.
9 - Declaração do ITCMD, Demonstrativo de
Cálculo e
Resumo do ITCMD, juntamente com a
manifestação do Fisco
e Procurador;
10 - Carta de Adjudicação ou homologação da
partilha;
11 - Intimação da homologação do cálculo ou
determinação
judicial para pagamento do ITCMD e cópia da
publicação no
D.O. E.
12 - Termo do trânsito em julgado da
sentença
13- Guia (s) de recolhimento do ITCMD
"Causa Mortis" e
"Doação" (se a restituição
pleiteada corresponder ao valor
total da guia recolhida, juntar as duas vias
originais da GARE
correspondente );
14 - Autorização judicial para recolhimento
do imposto, sem
os acréscimos legais, além do prazo de 180
dias, a contar da
data do óbito, se for o caso.
P R O C U R A Ç Ã O
(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu
bastante
procurador o (a) Dr.(.ª)________
advogado(a), inscrito(a)
na
OAB sob n.º_______________ com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________
Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade
específica de atuar
no processo de restituição de ITCMD
referente ao inventário
/ arrolamento de
______________________________ .
(caso o contribuinte deseje que o depósito
seja efetuado na
conta do procurador, deverá fazer constar da
procuração
poderes para tal)
(Local), de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES"
(RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO
JUDICIAL DE
SEPARAÇÃO)
01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL RG/IE
CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO )
RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA
BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO : R$
01.1 Solicito a restituição da importância
acima mencionada,
declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de
14 de julho de
1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que as
informações prestadas neste pedido são a
expressão da
verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar
:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte.
2 - Comprovante de titularidade da conta
corrente indicada
no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar
também:
2.1 - Cópia simples do documento de
identidade e CPF do(s)
procurador(es), se houver mais de um juntar
de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de
restituição de ITCMD, segundo o modelo
abaixo.
02.2 - DO PROCESSO JUDICIAL (contendo o nº
da folha e
rubrica do escrevente do Fórum)
1 - Certidão de Casamento ou Comprovante do
reconhecimento judicial do início da
Sociedade de fato do de
cujus, se for o caso;
2 - Relação de bens e partilha;
3 - Relação das últimas declarações e/ou
emenda,
aditamento, se houver;
4 - Com relação aos Bens Imóveis:
4.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte
em que
aparece o valor venal e endereço do imóvel)
ou Certidão de
Valor Venal emitida pela Prefeitura do
Município;
4.2 - Se rurais, cópias das folhas
"DIAC" e "DIAT" da
Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal
emitida pela
Secretaria da Receita Federal.
5 - Em se tratando de ação, cota, participação
ou qualquer
título representativo de capital social,
comprovação do valor
corrente de mercado conforme o estabelecido
nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto
45.837/2001.
6 - Declaração do ITCMD, Demonstrativo de
Cálculo e
Resumo do ITCMD, juntamente com a
manifestação do Fisco
e Procurador;
7 - Termo do trânsito em julgado da
sentença;
8 - Carta de Adjudicação ou homologação da
partilha;
9 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD
"Doação" (se a
restituição pleiteada corresponder ao valor
total da guia
recolhida, juntar as duas guias originais da
GARE
correspondente).
P R O C U R A Ç Ã O
(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu
bastante
procurador o (a) Dr.(.ª)________
advogado(a), inscrito(a)
na
OAB sob n.º_______________ com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________
Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade
específica de atuar
no processo de restituição de ITCMD
referente ao processo
de separação judicial ___________ (caso o
contribuinte
deseje que o depósito seja efetuado na conta
do
procurador, deverá fazer constar da
procuração poderes
para tal)
(Local), de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15)
RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES"
(RECOLHIDO EM VIRTUDE DE DOAÇÃO REALIZADA NO
ÂMBITO EXTRA-JUDICIAL )
01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE ( NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/IE
CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO )
RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA
BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO: R$
01.1 Solicito a restituição da importância
acima mencionada,
declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de
14 de julho de
1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, que as
informações prestadas neste pedido são a
expressão da
verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar
:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte.
2 - Comprovante de titularidade da conta
corrente indicada
no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar
também:
2.1 - Cópia simples do documento de
identidade e CPF do(s)
procurador(es), se houver mais de um juntar
de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no
processo de
restituição de ITCMD, segundo o modelo
abaixo.
02.2 - RELATIVOSÀ TRANSMISSÃO
1 - Instrumento Público ou Particular de
Doação;
2 - Matrículas do Cartório de Registro de
Imóveis contendo a
última transmissão;
3 - Com relação aos Bens Imóveis:
3.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte
em que
aparece o valor venal e endereço do imóvel)
ou Certidão de
Valor Venal emitida pela Prefeitura do
Município;
3.2 - Se rurais, cópias das folhas
"DIAC" e "DIAT" da
Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal
emitida pela
Secretaria da Receita Federal.
5 - Em se tratando de ação, cota,
participação ou qualquer
título representativo de capital social,
comprovação do valor
corrente de mercado conforme o estabelecido
nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto
45.837/2001.
6 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD
"Doação"(se a
restituição pleiteada corresponder ao valor
total da guia
recolhida, juntar as 2 guias originais da
GARE correspondente
).
P R O C U R A Ç Ã O
(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu
bastante
procurador o (a) Dr.(.ª)________
advogado(a), inscrito(a)
na
OAB sob n.º_______________ com escritório na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________
Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade
específica de atuar
no processo de restituição de ITCMD . (caso
o contribuinte
deseje que o depósito seja efetuado na conta
do
procurador, deverá fazer constar da
procuração poderes
para tal)
(Local), de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 18)
REQUERIMENTO RELATIVO A DOAÇÕES JUDICIAIS*
(OCORRIDAS EM PROCESSOS DE
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO
OU SEPARAÇÃO)
01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE/INVENTARIANTE / CÔNJUGE
DECLARANTE (
NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/IE CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA RG CPF
DDD TELEFONE E-MAIL
PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM INFORMAR SE
( ) INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ( )SEPARAÇÃO
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar
:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
P R O C U R A Ç Ã O
(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu
bastante
procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a),
inscrito(a)
na OAB sob n.º_______________com escritório
na rua
______________________________________n.º__________
Bairro_______________________
Cidade______________________ Estado_________
Telefone___________ para a finalidade
específica de
apresentar o Requerimento relativo a Doação
Judicial
ocorrida no processo de
(inventário/arrolamento ou
separação), de
______________________________, bem
como acompanhar o procedimento
administrativo originado.
(Local), de
___________________________________
( Assinatura )
* Juntar, conforme o caso, os documentos
relacionados nos
artigos 19 ou 20.