LEGISLAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS
q Biblioteca Central
q Bibliotecas Setoriais
q Serviço de cópias do acervo da Biblioteca Central
q Videoteca
INÍCIO
BIBLIOTECA CENTRAL
O Serviço de Biblioteca e
Documentação “SBD” do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,
organizado conforme o art. 12 do Decreto Estadual n. 8.140, de 05.7.1976, tem
como atribuições principais à organização de informações da área jurídica,
para suprir a demanda dos Procuradores e a distribuição de material
bibliográfico para as Procuradorias Regionais e Especializadas.
SEÇÃO
VI
Do Serviço de Biblioteca e Documentação
Artigo 12 - O Serviço de
Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a) tombar, classificar e ter sob a sua guarda revistas, livros impressos,
publicações e o mais que venha a constituir seu acervo;
b) manter serviços de consultas e empréstimos;
c) efetuar levantamento e atualização de listas bibliográficas;
d) realizar pesquisas e estudos bibliográficos, preparando coletâneas,
resumos, sinopses e trabalhos correlatos;
e) fichar os artigos doutrinários publicados em revistas e publicações
jurídicas, de modo a facilitar a localização de tais textos pelos Procuradores;
f) manter articulação com as bibliotecas, das demais unidades da
Administração Pública que sirvam aos Procuradores do Estado, visando à
uniformização das informações;
g) manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades, oficiais e
privadas, nacionais e estrangeiras;
h) realizar permutas com entidades que possuam publicações de seu
interesse;
i) propor a aquisição de livros, revistas, periódicos e demais publicações,
para todas as unidades da Procuradoria Geral do Estado;
j) distribuir para as Procuradorias especializadas e para as Procuradorias
do Interior e de Brasília, quando for o caso, publicações adquiridas;
l) elaborar, periodicamente, catálogo do acervo existente na Seção, bem
como relação das novas aquisições;
m) zelar pela conservação do acervo da Seção;
II - por meio da Seção de Documentação:
a) tratar tecnicamente a documentação;
b) organizar e manter sistema de informações jurídicas;
c) efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses;
d) organizar e manter atualizado arquivo de legislação;
e) organizar sistemas e elaborar normas e padrões destinados à unificação
dos métodos de Arquivística utilizados nas unidades da Procuradoria Geral do
Estado;
f) centralizar dados e informações, quando necessário;
g) manter intercâmbio com entidades congêneres;
h) manter serviços de reprografia e microfilmagem;
i) zelar pela guarda e conservação da documentação e dos equipamentos
existentes na Seção.
BIBLIOTECAS SETORIAIS Disciplina as atividades do Serviço de Biblioteca e Documentação do Centro de Estudos. Regulamenta as Bibliotecas Setoriais RESOLUÇÃO PGE N. 501, DE 19.10.98
O Procurador Geral do
Estado, considerando a necessidade de disciplinar as atividades do Serviço de
Biblioteca e Documentação do Centro de Estudos, instituído pelo artigo 12 do
Decreto n. 8.140, de 5.7.76, em face de futura implantação do Banco de dados,
composto pelas bases Doutrina, Periódicos, Pareceres e Jurisprudência, resolve:
Artigo
1º - A guarda e a conservação do acervo do Serviço de Biblioteca e Documentação
do Centro de Estudos competem:
I -
ao Diretor do Serviço de Biblioteca e Documentação do Centro de Estudos, em
relação à Biblioteca Central;
II - aos
Chefes de Unidades, de Subprocuradorias ou de Seccionais, em relação às
Bibliotecas Setoriais.
Artigo
2º - São as seguintes as Bibliotecas Setoriais:
Gabinete
do Procurador Geral do Estado;
Corregedoria
da Procuradoria Geral do Estado;
Coordenadoria
de Precatórios;
Centro
de Engenharia e Cadastro Imobiliário;
Centro
de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher – COJE;
Procuradoria
Administrativa;
Procuradoria
Judicial;
Procuradoria
Fiscal;
Procuradoria
de Assistência Judiciária Civil da Capital;
Procuradoria
de Assistência Judiciária Criminal da Capital;
Procuradoria
de Assistência Judiciária de Santo Amaro;
Procuradoria
de Assistência Judiciária de São Miguel Paulista;
Procuradoria de Assistência Judiciária de Itaquera (acrescentada
pela Resolução PGE n. 640, DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec.,
Seç. I, de 13.12.2000, p. 19);
Procuradoria de Assistência Judiciária de
Penha de França/Tatuapé;
Procuradoria
de Assistência Jurídica aos Municípios;
Procuradoria
do Estado de São Paulo em Brasília;
Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário;
Procuradoria Regional da Grande São Paulo – SEDE;
Seccional
de Santo André;
Seccional
de Diadema;
Setor de são Bernardo do Campo (acrescentada pela Resolução PGE n. 640,
DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p.
19);
Seccional de Guarulhos;
Seccional
de Osasco;
Seccional
de Mogi das Cruzes;
Setor de Cotia (acrescentada pela Resolução PGE n. 145, de
7.5.2002, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de
08.05.2002, p. 36);
Setor de Franco da Rocha (acrescentada pela Resolução PGE n. 145, de
7.5.2002, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de
08.05.2002, p. 36);
Setor de São Caetano do Sul (acrescentada pela Resolução PGE n. 145, de
7.5.2002, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 08.05.2002,
p. 36);
Setor de Poá (acrescentada pela Resolução PGE n. 640,
DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p.
19);
Setor de Suzano (acrescentada pela Resolução PGE n. 640,
DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p.
19);
Procuradoria Regional de Santos;
Procuradoria
Regional de Taubaté;
Seccional
de São José dos Campos;
Procuradoria
Regional de Sorocaba;
Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal de Sorocaba (acrescentada
pela Resolução
PGE n. 166, de 13.08.2002, publicada no DOE, Poder
Exec., Seç. I, de 16.08.2002, p. 42).
Procuradoria Seccional de Avaré (acrescentada pela Resolução PGE n. 640,
DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p.
19);
Subprocuradoria
de Botucatu;
Procuradoria
Regional de Campinas;
Seccional
de Rio Claro;
Seccional
de São João da Boa Vista;
Seccional
de Bragança;
Seccional
de Piracicaba;
Seccional
de Limeira;
Seccional
de Jundiaí;
Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto;
Seccional de Franca (acrescentada pela Resolução PGE n. 640,
DE 8.12.2000, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p.
19);
Procuradoria
Regional de Bauru;
Setorial
da Seccional de Jaú (acrescentada
pela Resolução PGE n. 504, DE
20.11.1998, publicada no DOE, Seç. I, de 21.11.98, p. 35);
Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto;
Seccional
de Catanduva;
Seccional
de Fernandópolis;
Seccional
de Jales;
Seccional
de Votuporanga;
Procuradoria
Regional de Araçatuba;
Procuradoria
Regional de Presidente Prudente;
Procuradoria
Regional de Marília;
Procuradoria
Regional de São Carlos;
Subprocuradoria
de Araraquara;
Procuradoria de Assistência Judiciária da Subprocuradoria de
Araraquara (acrescentada pela Resolução PGE n. 640, DE 8.12.2000, publicada no DOE,
Poder Exec., Seç. I, de 13.12.2000, p. 19);
Artigo 3º - O Procurador do
Estado Chefe do Centro de Estudos e o Diretor do Serviço de Biblioteca e
Documentação definirão as obras fundamentais e os periódicos que deverão compor
o acervo de cada uma das Bibliotecas Setoriais, observando-se suas
peculiaridades, especialmente as referentes ao espaço físico em que estão
instaladas, ao número de Procuradores que as utilizam e às condições de
conservação.
Artigo 4º - Os Procuradores
do Estado Chefes das Unidades da Procuradoria Geral do Estado deverão
encaminhar, até o dia 15 de março e até o dia 15 de agosto de cada ano,
relações de livros sugeridos para aquisição.
§ 1º - Serão realizadas
duas aquisições de livros por ano, com base nas sugestões recebidas nas datas
indicadas neste artigo.
§ 2º - As obras solicitadas
pelas Consultorias Jurídicas, adquiridas nos termos desta resolução, fazem
parte do acervo da biblioteca Central do Serviço de Biblioteca e Documentação
do Centro de Estudos e serão cedidas àqueles órgãos, a título de empréstimo,
como obra em depósito.
§ 3º - Caberá ao Serviço de
Biblioteca e Documentação do Centro de Estudos tomar as providências para
efetivação do empréstimo, ficando as obras cedidas sob a responsabilidade do
Chefe de Consultoria (redação dada pela Resolução PGE n. 166, de
13.08.2002, publicada no DOE, Poder Exec., Seç. I, de
16.08.2002, p. 42).
Artigo 5º - Os Procuradores
do Estado Chefes indicarão um Procurador do Estado, para cada Biblioteca Setorial
da Unidade, que integrará a Comissão de Organização das Bibliotecas.
Artigo
6º - Os integrantes da Comissão de Organização das Bibliotecas terão por
atribuição:
I -
Colaborar com os Procuradores do Estado Chefes na elaboração da relação de
obras que deverão ser adquiridas para as Bibliotecas Setoriais;
II -
Sugerir a aquisição de obras para a Biblioteca Central do Centro de Estudos;
III -
Prestar as informações solicitadas pela Diretoria do Serviço de Biblioteca e
Documentação do Centro de Estudos;
IV -
Proceder ao levantamento do acervo da Biblioteca Setorial, quando houver
solicitação do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;
V -
Auxiliar o Procurador do Estado Chefe em todas as questões pertinentes às
Bibliotecas Setoriais, especialmente no encaminhamento ao Centro de Estudos das
decisões judiciais e pareceres que deverão integrar o Banco de Dados.
Artigo
7º - O Banco de Dados do Centro de Estudos, compostos pelas bases Doutrina,
Periódicos, Jurisprudência e Pareceres, deverá ser organizado pelo Serviço de
Biblioteca e Documentação do Centro de Estudos, com a colaboração dos
Procuradores Chefes de Unidades e dos integrantes da Comissão de Organização
das Bibliotecas, de Pareceres e de Jurisprudência.
Artigo
8º - Os Chefes das Procuradorias Judicial, Fiscal, Administrativa, do
Patrimônio Imobiliário, de Assistência Judiciária Civil e de Assistência
Judiciária Criminal deverão encaminhar ao Centro de Estudos, até o 5º dia de
cada mês, cópias legíveis de todos os acórdãos proferidos pelos Tribunais
Estaduais e Regionais Federais, ainda que não tenham transitado em julgado, em
ações acompanhadas por suas Unidades, favoráveis ou que sejam de interesse do
Estado ou do assistido.
Artigo
9º - O Procurador do Estado Chefe da procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília deverá encaminhar ao Centro de Estudos, até o 5º dia útil de cada mês,
cópias legíveis de todos os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores,
favoráveis ou que sejam de interesse do Estado ou do assistido.
Artigo
10 - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa deverá
encaminhar ao Centro de Estudos cópias de todos os pareceres aprovados pelo
Procurador Geral do Estado nos últimos quatro anos, no prazo de 15 (quinze)
dias da vigência desta Resolução.
Artigo
11 - Os Pareceres da Procuradoria Administrativa, que doravante vierem a ser
aprovados pelo Procurador Geral do Estado, serão enviados diretamente ao Centro
de Estudos pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete.
Artigo
12 - Até o 5º dia útil de cada mês, os Procuradores do Estado Chefes das
Consultorias deverão enviar ao Centro de Estudos cópias de todos os pareceres
emitidos no mês anterior, com a respectiva aprovação.
Parágrafo
único - Os pareceres poderão ser enviados em disquete, observando-se parâmetros
de formatação indicados pelo Centro de Estudos.
Artigo
13 - A seleção dos pareceres emitidos pelas Consultorias Jurídicas das
Secretarias, que serão implantados no Banco de Dados incumbirá à Comissão
integrada.
I -
pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e um Procurador por ele
indicado, em exercício no Centro de Estudos;
II -
por dois Procuradores, indicados pelo Corregedor Geral;
III -
por dois Procuradores classificados na Consultoria, indicados pelo
Subprocurador Geral do Estado da Área.
Artigo
14 - A Seleção das decisões judiciais que serão implantadas no Banco de Dados
incumbirá à Comissão integrada:
I -
pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e um Procurador por ele
indicado, em exercício no Centro de Estudos;
II -
por dois Procuradores do Contencioso indicados pelo Subprocurador Geral do
Estado da Área;
III -
por dois Procuradores da Assistência Judiciária, indicados pelo Subprocurador
Geral do Estado da Área.
Artigo
15 - O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos presidirá as Comissões
de Pareceres e de Jurisprudência.
Artigo
16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução PGE n. 21, de 3.3.94, e a
Portaria do Procurador Geral do Estado de 31.3.78.
(DOE,
Seç. I, de 21.10.98, p. 19)
SERVIÇOS DE CÓPIAS DO ACERVO DA BIBLIOTECA CENTRAL
Portaria CE n. 1, de
2.10.1990 - Altera o art. 4 da Portaria CE N. 1, de 14/9/1983. Dispõe sobre o
uso de equipamento “xerox” e fornecimento de cópias
Artigo 1o – O artigo
4o. da Portaria CE N. 1/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
4o. – A cada Procurador do Estado será atribuída cota mensal e
intransferível de até 50 xerox, independentemente de pagamento de qualquer
emolumento.
§1o
– As cotas não serão cumulativas, inexistindo, portanto, alteração de limite por
não utilização em período anterior.
§2o
– As cópias excedentes ao número mencionado no caput do artigo poderão ser
extraídas mediante pagamento de valor a ser estipulado pela Chefia do Centro de
Estudos, observando o cálculo de custos das mencionadas cópias.”
Artigo 2o – O valor
arrecadado com a extração das cópias excedentes ingressará como receita do
Fundo Especial de Despesa deste órgão, nos termos do inciso III do artigo 2o
do Decreto N. 22.596/84.
Artigo 3o – A
presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE, Seç. I, de 12.10.90, p.8)
Portaria CE n. 1, de 14.9.1983 - Dispõe sobre o uso de equipamento “xerox” e fornecimento de cópias.
Artigo 1o – O
equipamento “xerox”, será administrado pelo Serviço de Biblioteca e
Documentação e destinado exclusivamente ao atendimento dos serviços do Centro
de Estudos.
Parágrafo Único – Qualquer
solicitação de fornecimento de cópias de outras unidades da P.G.E., deverá ser
formulada por escrito e autorizada pelo Diretor Técnico do Centro de Estudos.
Artigo 2o – A
requisição interna de cópias “xerox”, devidamente visada pelos Diretores de
Serviço do Centro, deverá ser feita por escrito à Diretoria do Serviço de
Documentação, conforme modelo.
Parágrafo único -
Não serão fornecidas cópias sem apresentação de requisição.
Artigo 3o – As
requisições deverão ser solicitadas no período de 9h às 17h.
Artigo 4o – Quando o
número de cópias do mesmo original for superior a 50, a requisição será objeto
de apreciação técnica, pelo Serviço de Biblioteca e Documentação, que poderá
sugerir meios reprográficos menos onerosos. Só após esse parecer, o Diretor
Técnico autorizará ou não o pedido.
Artigo 4o. – A cada
Procurador do Estado será atribuída cota mensal e intransferível de até 50
xerox, independentemente de pagamento de qualquer emolumento (alterada pela Portaria CE n. 1, de 2.10.1990, publicada no DOE, Seç. I, de 12.10.98, p. 8).
§1o – As cotas não
serão cumulativas, inexistindo, portanto, alteração de limite por não utilização
em período anterior (alterada pela Portaria CE n. 1, de 2.10.1990, publicada no DOE, Seç. I, de 12.10.98, p. 8).
§2o – As cópias
excedentes ao número mencionado no caput do artigo poderão ser extraídas
mediante pagamento de valor a ser estipulado pela Chefia do Centro de Estudos,
observando o cálculo de custos das mencionadas cópias (alterada pela Portaria CE n. 1, de 2.10.1990, publicada no DOE, Seç. I, de 12.10.98, p. 8).
Artigo 5o – É vedada
a permanência dos portadores de requisição na sala do equipamento “xerox”.
Artigo 6o – A
presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria CE-001/81, de 26.11.81.
(DOE, Sec. I, de 15.9.83, p.7)
VIDEOTECA
Portaria da Procuradora Chefe CE-1, DE 1.12.1997 - Dispõe sobre empréstimo de fitas de vídeo
Artigo 1o – O
Procurador do Estado poderá solicitar por ofício dirigido ao Centro de Estudos
as fitas de cursos e eventos que integram o acervo da Videoteca.
Artigo 2o – No ato da
solicitação da fita, o Procurador firmará termo de responsabilidade, segundo
modelo aprovado pelo Centro de Estudos.
Artigo 3o – Cada
Procurador somente poderá retirar uma fita por vez.
Artigo 4o – O prazo
de cessão é de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante prévia
solicitação.
Artigo 5o – Os
Procuradores classificados nas unidades da Capital e da Procuradoria Regional
da Grande São Paulo deverão pessoalmente ou por pessoa autorizada retirar e
devolver as fitas na sede do Centro de Estudos.
Artigo 6o – Os
Procuradores classificados nas demais Unidades poderão receber e devolver as
fitas através do serviço de correio da Procuradoria Geral do Estado (malote), comprovando-se a entrega e a devolução
por relação de remessa.
Artigo 7o – Compete
ao Serviço de Biblioteca e Documentação:
I – manter o registro e o
controle do acervo da Videoteca;
II – solicitar a devolução da
fita quando escoado o prazo de cessão;
III – remeter a fita solicitada
no prazo de três dias úteis, na hipótese do artigo anterior;
IV – adotar as medidas
necessárias para manter atualizado o acervo da Videoteca.
Artigo 8o – Compete
ao Serviço de Aperfeiçoamento manter arquivadas as matrizes das fitas que
compõem o acervo da Videoteca.
Artigo 9o – Essa portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Seç I, de 19.12.1997, p.33.)
Ofício Circular n. 270, de 28.11.1991 - Regulamenta a cessão das gravações da Videoteca do CE
Apresentamos as normas que deverão
ser observadas pelas unidades para a utilização da Videoteca:
1 – A solicitação do/a
interessado/a deverá ser subscrita pelo/a Procurador/a Chefe de cada unidade,
dirigida à Diretoria do Centro de Estudos.
2 – A cessão das gravações da
Videoteca será efetuada pelo sistema de rodízio, se restringindo a um curso ou
evento por solicitação.
3 – Os vídeos deverão ser
retirados e devolvidos em mãos, pelo/a solicitante autorizado/a (conforme norma
1a), que, no ato, assinará também termo de responsabilidade.
4 – O prazo de cessão de cada
curso de vídeo é variável de acordo com o número de aulas neles contidos, sendo
calculado pelo somatório dessa contagem acrescido de dois dias extras para
transporte (das úteis), improrrogáveis, contados a partir do dia da retirada.
5 – A não devolução do vídeo no
prazo estipulado, implicará na impossibilidade de retirada de outros vídeos,
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
6 – A distribuição dos vídeos
obedecerá à ordem cronológica dos pedidos, de modo a atender, na medida do
possível, a todas as unidades.
Publicado no Boletim
CE/PGE/SP, Novembro 1991, p. 413/416.