DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil,
formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
(...)
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do
Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 4º - A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
(...)
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - a República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degra-dante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Ver a Lei n. 9.296, de
24.7.1996, que regulamenta a parte final deste inciso, à p. 274)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio trans-ferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania. (Ver a Lei n. 9.265, de 12.2.1996, que regulamenta este inciso à p. 163).
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
DOS DIREITOS SOCIAIS
Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,na forma desta Constituição.
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo co-letivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20/98.) (Redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20/98.)
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, me-diante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma
da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato,
para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20/98) (Redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20/98)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Artigo 8º - É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
(...)
Artiro 9º - É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
(...)
Artigo 12 - São brasileiros:
I - natos:
a)os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (Redação dada pelo artigo 1º da
Emenda Constitucional da Revisão n. 3, de 7.6.94). (Redação dada pelo artigo 1º da
Emenda Constitucional da Revisão n. 3, de 7.6.94).
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada
pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.94). (Redação dada
pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.94).
§ 1º - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.94).
(Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7.6.94).
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
Artigo 14 - A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (Incisos regulamentados
pela Lei n. 9.709, de 18.11.98, à p. 358).
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativo para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Fe-deral;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
(...)
§ 5º - O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente. (Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n. 16, de
4.6.97). (Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n. 16, de
4.6.97).
(...)
§ 8º - O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de
Revisão n. 4, de 7.6.94). (Redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional de
Revisão n. 4, de 7.6.94).
(...)
Artigo 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do artigo
37, § 4º.
(...)
Artigo 17 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
(...)
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuíto ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
(...)
Artigo 21 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da
lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador
e outros aspectos institucionais; (Inciso XI com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 8, de 15.8.1995). (Inciso XI com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 8, de 15.8.1995).
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens; (Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n. 8,
de 15.8.1995). (Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n. 8,
de 15.8.1995).
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de pas-sageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio; (Inciso XIV com redação dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 4.6.1998). (Inciso XIV com redação dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 4.6.1998).
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Inciso XXII com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4.6.1998). (Inciso XXII com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Artigo 22 - Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
(...)
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limi-
tar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(...)
Artigo 30 - Compete ao Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesses local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
(...)
Artigo 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as no-meações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 19, de
4.6.98). (Redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 19, de
4.6.98).
(...)
Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
(Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
(...)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
(Parágrafo 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
(Parágrafo 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
(...)
Artigo 53 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões palavras e votos.
(...)
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores
substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto
do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(...)
Artigo 60 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.
(...)
Artigo 61 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
(...)
Artigo 74 - Os Poderes Legislativos, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
(...)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
(...)
Artigo 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
(...)
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional:
(...)
Artigo 98 - A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criação:
Parágrafo único - Lei Federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999). (Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.3.1999).
I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau:
(...)
Artigo 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e co-letivos;
(...)
V - defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
(...)
Artigo 133 - O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
(...)
Artigo 135 - Os servidores integrantes das
carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma
do artigo 39, § 4º. (Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19,
de 4.6.1998). (Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19,
de 4.6.1998).
(...)
Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
(...)
Artigo 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
(...)
Artigo 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
(...)
Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(...)
Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
(...)
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei.
(...)
Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
(...)
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 183 - Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
(...)
Artigo 184 - Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Artigo 185 - São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único - A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Artigo 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
(...)
Artigo 189 - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
(...)
Artigo 191 - Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
(...)
Artigo 193 - A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Artigo 194 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada
pela Emenda Constitu-cional n. 20, de 15.12.98). (Redação dada
pela Emenda Constitu-cional n. 20, de 15.12.98).
Artigo 195 - A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Ver art. 12, da EC n. 20, de
15.12.1998).
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
(Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
(Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência so-cial, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema
da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no artigo 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no artigo 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei. (§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
§ 9º - As contribuições sociais previstas no
inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (§ 9º
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 9º
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
§ 10 - A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para
os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (§ 10 acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 10 acrescentado
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, "a", e II deste
artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (§ 11
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998). (§ 11
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 197 - São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 198 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único - O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Artigo 199 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
(...)
Artigo 201 - A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou melhor,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação
dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98). (Redação
dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98).
(...)
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
15.12.1998). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
15.12.1998).
(...)
Artigo 203 - A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Artigo 204 - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Artigo 206 - O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos: (Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998). (Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998).
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
(...)
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito; (Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de
12.9.1996). (Incisos I e II com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de
12.9.1996).
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
(...)
Artigo 212 - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acessos às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das
culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório na-cional.
§ 2º - A lei disporá sob a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
(...)
Artigo 217 - É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes
e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
(...)
Artigo 218 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
(...)
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
(...)
Artigo 220 - A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo
de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e ar-tística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos,
cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
(...)
Artigo 221 - A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
(...)
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
(...)
Artigo 226 - A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que
regulamenta este parágrafo à p. 278). (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que
regulamenta este parágrafo à p. 278).
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em
lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não-governamentais obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente
à escola;
IV - garantida de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e
do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
(...)
Artigo 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.
Artigo 230 - A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pes-soas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o
disposto no artigo 174, §§ 3º e 4º.
Artigo 232 - Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
(...)
Artigo 236 - Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses. (Ver a Lei n. 8.935, de 18.11.1994, que regulamenta este artigo, à p.
160).
(...)
Artigo 239 - A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7,
de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa
do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito
nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento
das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adi-cional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por
lei.
(...)
Artigo 242 - O princípio do artigo 206, IV, não se
aplica às instituições educa-cionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
(...)
Artigo 243 - As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentí-cios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(...)
Artigo 7º - O Brasil propugnará pela formação de
um tribunal internacional dos direitos humanos.
Artigo 8º - É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que te-riam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares
e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.
S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito
de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo
aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo
ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto
nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades
profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência do Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de
1979, observado o disposto no § 1º.
Artigo 9º - Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15
de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Artigo 10 - Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º,
da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o
período.
(...)
Artigo 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor.
(...)
Artigo 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de
dois salá-rios mínimos.
(...)
Artigo 60 - Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o
objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério. (Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de
12.9.1996). (Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de
12.9.1996).
(...)
Artigo 68 - Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
(...)