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PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 903-6 - MINAS GERAIS

Relator: Ministro Celso de Mello

Requerente: Confederação Nacional do Transporte - CNT

Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 10.820/92 do Estado de Minas Gerais. Pessoas portadoras de deficiência. Transporte coletivo intermunicipal. Exigência de adaptação dos veículos. Matéria sujeita ao domínio da legislação concorrente. Possibilidade de o Estado-membro exercer competência legislativa plena. Medida Cautelar deferida por despacho. Referendo recusado pelo plenário.

- O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica – na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC n. 12/78 –, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal.

- A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu artigo 24 – dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) –, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). A questão é de lacuna normativa preenchível.

Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o artigo 24, § 3º, da Carta Política.

- Questão de ordem. Julgamento. Proclamação do resultado. Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na mesma sessão de julgamento. Votos vencidos.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o façam, no entanto, no curso da mesma sessão em que efetuado o julgamento do processo.

Voto vencido do Relator (Ministro Celso de Mello), para quem a retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este – e enunciado formalmente o respectivo resultado –, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no magistério doutrinário de Lopes da Costa, Moniz de Aragão, João Claudino de Oliveira e Cruz, Costa Manso e José Carlos Barbosa Moreira.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência, suspendera os efeitos da Lei n. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar. Votou o Presidente. Após, o Tribunal, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves, decidiu ser possível a retificação de voto, proferido por seus Ministros, na mesma sessão de julgamento, depois de proclamada a decisão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que não a admitiam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Tribunal, por maioria da votos, negou referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência, suspendera os efeitos da Lei n. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Moreira Alves e o Presidente (Ministro Octavio Gallotti), que o referendavam, retificando os votos anteriormente proferidos.

Brasília, 14 de outubro de 1993

Octavio Gallotti, Presidente

Celso de Mello, Relator

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Celso de Mello: Apreciando a medida liminar requerida nos presentes autos, durante as férias forenses, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, no exercício da Presidência desta Corte, proferiu a seguinte decisão:

"A Confederação Nacional do Transporte propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, da Lei Estadual n. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais, que tem o seguinte teor:

"Artigo 1º - As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo 1º - As adaptações de que trata o caput do artigo consistem:

I - na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte interna do veículo;

II - na colocação de portas largas;

III - na eliminação de obstáculos internos que dificultem o acesso a portadores de deficiência física, inclusive usuários de cadeira de rodas.

Parágrafo 2º - Por pessoas com dificuldades de locomoção entendem-se o idoso, a gestante, o obeso e aquele que apresente coordenação motora deficiente.

Artigo 2º - As empresas a que se refere o artigo anterior deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, promover as alterações previstas no § 1º do supracitado artigo, em pelo menos 10% (dez por cento) da frota de cada itinerário.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput do artigo, os coletivos intermunicipais, para serem postos em circulação, deverão vir, de fábrica, ajustados às exigências desta lei, até que toda a frota esteja adaptada.

Artigo 3º - Cada empresa deverá estipular e tornar públicos os horários de circulação dos veículos já adaptados, enquanto os ajustes previstos no § 1º do artigo 1º não tiverem sido processados nas respectivas frotas.

Artigo 4º - O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido com multa equivalente a 500 UPFMG (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).

Artigo 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Sustenta a inicial – na linha do veto oposto pelo Governador, mas rejeitado pela Assembléia Legislativa – que a lei estadual questionada invade a competência privativa da União para legislar sobre ‘trânsito e transporte’.

Com efeito, argumenta, a lei local, com as exigências que estabeleceu, ‘criou um novo tipo de carroceria e, conseqüentemente, um novo modelo de veículo, de utilização exclusiva no Estado de Minas Gerais,’ ao passo que, no âmbito de competência federal privativa, o Código Nacional de Trânsito estatuiu que, no parágrafo único do artigo 37, que ‘os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito’, cabendo-lhe, na forma do Regulamento (Decreto n. 62.127/68), ‘estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de acessórios e que envolvam a segurança de trânsito, bem como fixar os equipamentos que, além dos previstos neste regulamento, devem ser obrigatoriamente usados ou proibidos nos veículos’.

‘Dessa forma’ – aduz a petição – ‘não pode uma Lei Estadual desprezar a clareza da legislação federal acima invocada e criar um novo tipo de carroceria inteiramente fora do mercado, criando, conseqüentemente, um novo tipo de veículo que utilize equipamento de alto custo (elevador hidráulico), e que apresente, também, profundas e onerosas modificações no espaço interno do coletivo’ (fls. 6, item 13).

Acrescenta que, ‘persistindo a eficácia’ da lei, ‘os efeitos de sua aplicação, exigindo altos custos, por certo afetarão a política tarifária a que se refere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 175 da Constituição Federal e sacramentada em cláusula essencial dos respectivos contratos da concessão, vindo a repercutir nos exauridos bolsos da população’ (fls. 7, item 22).

II

A orientação do Tribunal é no sentido de que o tempo passado desde a vigência da lei gera, de regra, presunção contrária à urgência requerida para a concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. E, no caso, o ato normativo impugnado está em vigor faz quase um ano.

Não obstante, à vista do seu artigo 2º, precisamente a partir de um ano de sua publicação é que a lei se tornará eficaz, compelindo as empresas de transporte coletivo ao cumprimento das novas exigências.

Esse o quadro, tenho que ainda é oportuno o pedido cautelar.

III

No mérito, a questão é mais delicada do que refere a argüição de inconstitucionalidade.

Dado o campo normativo específico da lei discutida, a abrangência da competência privativa da União para legislar sobre transporte há de ser temperada pela competência concorrente dos Estados para dispor sobre ‘proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência’ (CF, art. 24, XIV).

Ora, com esse objetivo, impôs a Constituição que ‘a lei disporá sobre normas (...) de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência’ (art. 227, § 2º).

Desse modo, é ponderável o argumento de que, na omissão da legislação federal a respeito, seria dado aos Estados dispor a respeito, com base no artigo 24, § 2º, da Lei Fundamental, não obstante se possa duvidar que, no caso, as exigências questionadas se sujeitem a variações regionais peculiares a determinado Estado.

De qualquer sorte, em juízo liminar, não posso negar plausibilidade à argüição deduzida pela autora.

Com efeito, já teve o Supremo Tribunal Federal de enfrentar liminarmente casos similares, onde a invocada competência privativa da União para legislar sobre transporte terá igualmente, afinal, de ser ponderada, em conjunto com o poder concorrente estadual para estabelecer normas legais de ‘proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII): em ambas as oportunidades, a alegada usurpação do domínio federal foi reputada de consistência bastante para somar-se a razões de conveniência e justificar a medida cautelar, sem prejuízo, é óbvio, de reflexão mais madura no julgamento definitivo (cf. ADIn n. 403, 29.11.90, Sydney Sanches; ADIn n. 874, 19.5.93, Néri da Silveira).

Na linha desses precedentes, estou em que a espécie se credencia ao deferimento da liminar, à vista das razões da argüição e da fundamentação do pedido de medida cautelar, já sintetizadas.

Desse modo, ad referendum do Plenário, defiro-a para suspender a eficácia da Lei Estadual n. 10.820/92, de Minas Gerais, até o julgamento final desta ação direta."

Nos termos do disposto no artigo 21, V do RISTF, submeto essa decisão ao Plenário da Corte, para referendo.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Celso de Mello (Relator): A questão suscitada nesta sede processual refere-se à possibilidade de o Estado-membro, ausente a lei nacional a que alude o artigo 24, XIV, da Constituição, exercer, desde logo, o encargo que foi imposto ao Poder Público pela nova Carta Política que, em regras de inegável alcance social, dispensou expressiva tutela de ordem jurídica em favor das pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 2º c/c art. 244).

Os preceitos constitucionais referidos contêm as seguintes prescrições normativas:

"Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."

"Artigo 227 - (...)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifí-cios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."

"Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º."

O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica – na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC n. 12/78 –, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal.

Dentro dessa perspectiva, adquirem especial relevância os motivos que levaram o Poder Público a definir os princípios que deverão reger as soluções normativas e administrativas essenciais à concretização do compromisso assumido pela Assembléia Nacional Constituinte.

Por isso mesmo é que a Lei n. 7.853, editada pela União Federal em 24.10.89 – considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e da repulsa a comportamentos preconceituosos e discriminatórios de qualquer espécie –, delineou, em âmbito nacional, um programa de ação destinado a assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos básicos, notadamente aqueles vocacionados a propiciar o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

José Cretella Júnior, ao ressaltar o compromisso constitucional com a implementação dos objetivos já enunciados, destacou, verbis:

"Inúmeras regras jurídicas constitucionais dedicou o legislador constituinte aos portadores de deficiências, artigos 7º, XXXI (Proibição de qualquer discriminação no tocante a critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência), artigo 23, II (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência), artigo 24, XIV (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência), artigo 37, VIII (A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão), artigo 203, IV (Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária), artigo 203, V (Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência), artigo 207, III (Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino), artigo 227, § 1º, II (Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência), artigo 227, § 2º (A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência), artigo 244 (A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º).

(...)

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV), devendo a lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos para tais pessoas, definindo os critérios que deverão ser seguidos para sua admissão (art. 37, VIII). A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 2º).

O intuito do legislador constituinte é louvável, pretendendo com a regra jurídica constitucional que a ação comum de várias pessoas políticas incida sobre o deficiente, fornecendo-lhes meios que contrabalancem as desvantagens que encontre na concorrência diária com outras pessoas. Desse modo, o governo providenciará rampas apropriadas de mais fácil acesso aos paraplégicos, bem como a fabricação de veículos adaptados às necessidades de cada um. Para os deficientes visuais, livros em escrita braille e, no papel-moeda de livre curso, como na Holanda, pontos em relevo, assinalando o valor do dinheiro e, nas ruas, botões que, acionados, detenham a circulação de veículos, ante as faixas de pedestres; para o surdo-mudo, na televisão, ao lado do locutor, pessoal especializado que, com gestos, reproduzam ou ‘traduzam’ as palavras sonoras pronunciadas. Enfim, o Estado usará de todos os meios ao seu alcance para diminuir a diferença entre os portadores de deficiências físicas e as outras pessoas, aparelhando as primeiras para a concorrência, e luta pela vida, em todos os sentidos. Assim, a proteção e garantia dos deficientes é poder-dever do Estado. O inciso abrange ainda os deficientes psíquicos, a quem o Governo proporcionará escolas especiais adequadas.

(...)

Preocupado ainda com o portador de deficiência física, nestas Disposições Constitucionais gerais, volta o legislador constituinte sua atenção para os laboratórios, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo, determinando que a lei ordinária disponha sobre a adaptação de cada um, garantindo adequado e funcional acesso ao portador de deficiência que pretenda utilizá-los. No artigo 227, § 2º, aludiu-se à ‘construção’; agora se alude à ‘adaptação’." (Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, v. 9, p. 4.647-4.649).

Impõe-se destacar, neste ponto, que a Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu artigo 24 – dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) –, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º).

Com essa cláusula, o legislador constituinte, pondo termo a dissenso doutrinário, perfilhou o magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição brasileira, 2. ed., Saraiva, v. 1, p. 98-98), Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, 2. ed., Revista dos Tribunais, v. 2, p. 168-176, 1970) e Michel Temer (Elementos de direito constitucional, Revista dos Tribunais, 1982, p. 55), que, dentre outros autores, já salientavam, no regime constitucional anterior, a possibilidade de o Estado-membro desempenhar as suas atribuições normativas em relação às matérias postas, pelo constituinte, sob o domínio da legislação concorrente.

Daí, a asserção de Fernanda Dias Menezes de Almeida que, ferindo esse tema em valioso trabalho monográfico, salienta, verbis:

"A previsão expressa do § 3º do artigo 24 da Constituição vigente põe paradeiro à antiga querela doutrinária ao estabelecer expressamente que, inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Acolheu o constituinte, portanto, a tese dos que sustentavam o exercício da competência supletiva mesmo não havendo prévia normação federal. E esta era mesmo a melhor tese.

(...)

(...) Assim, se a União se abstiver, e, para atender a suas peculiaridades, os Estados entenderem ser indispensável disciplinar matérias de competência concorrente, poderão legislar em plenitude, expedindo inclusive as normas gerais faltantes.

(...)

Nas hipóteses de competência concorrente, a legislação estadual pode ter também caráter supletivo, mas é basicamente complementar. A regra é que os Estados façam o detalhamento das normas gerais da União. Para fixarem normas específicas devem partir das normas gerais. Se estas faltarem, não terão eles o que detalhar. E por isso ficariam inertes se não lhes fosse dado estabelecer a base geral, os princípios que são o pressuposto de sua ação normativa. Para obviar esse problema é que a Constituição, nesse caso, lhes dá competência plena: fixarão as normas gerais e, a partir delas, as normas específicas em atenção às suas peculiaridades.

As normas gerais assim fixadas prevalecerão, como é óbvio, apenas no âmbito do território do Estado que as editar. Não se dá ao legislador estadual poder de substituir o legislador federal, dispondo para todo o território nacional. O § 3º do artigo 24, insista-se, transfere aos Estados a competência legislativa plena para que cada um atenda às respectivas necessidades, não podendo nenhum deles legislar para os demais." (Competências na Constituição de 1988, Atlas, 1993, p. 165-166).

Alega-se que a União Federal absteve-se, até o momento, de editar a legislação nacional pertinente ao tema específico da adoção, pelas empresas que exploram o serviço de transporte coletivo, de providências destinadas a garantir, às pessoas portadoras de deficiência, acesso adequado aos veículos automotores.

Mesmo a normação federal insuficiente, que se haja omitido na disciplinação legislativa de matéria tópica, legitima o exercício, pelos Estados-membros, da competência normativa plena, tal como já advertia Pontes de Miranda sob a égide da Carta anterior:

"A questão da existência, ou não, da legislação federal é resolvida segundo o método de fontes e interpretação do direito federal. Aí é que se tem de dizer se há lacuna preenchível com os próprios elementos do direito federal, ou se há verdadeiras lacunas, no sentido de se não haver legislação sobre a matéria. Resta saber se é preciso que não haja legislação sobre todo o assunto, ou se somente sobre aquele que está estritamente em causa. A enumeração é menos larga do que a de 1946. Seria absurdo que se exigisse não existirem regras jurídicas sobre assuntos tão vastos para que se desse a competência concorrente do artigo 8º, parágrafo único. O que se supõe é não haver regra jurídica federal sobre o ponto de técnica legislativa, em que intervém a regra jurídica estadual." (op. cit., v. 2, p. 175-176).

Parece-me, pois, no que concerne à matéria específica posta em questão, e desde que se reconheça a incidência da disciplina fixada pelo artigo 24 da Constituição Federal, que há lacuna preenchível, vale dizer, existe, enquanto não sobrevier a supostamente faltante legislação de caráter nacional, um espaço que se abre à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade que lhe outorga o artigo 24, § 3º, da Carta Política.

Devo registrar que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao apreciar o pedido durante o período de férias forenses, teve presente esse particular aspecto da questão, tanto que, no juízo que proferiu, ainda que concedendo a suspensão cautelar requerida, deixou consignadas estas ponderações:

"No mérito, a questão é mais delicada do que refere a argüição de inconstitucionalidade.

Dado o campo normativo específico da lei discutida, a abrangência da competência privativa da União para legislar sobre transporte há de ser temperada pela competência concorrente dos Estados para dispor sobre ‘proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências’ (CF, art. 24, XIV).

Ora, com esse objetivo, impôs a Constituição que ‘a lei disporá sobre normas (...) de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência’ (art. 227, § 2º).

Desse modo, é ponderável o argumento de que, na omissão da legislação federal a respeito, seria dado aos Estados dispor a respeito, com base no artigo 24, § 2º, da Lei Fundamental, não obstante se possa duvidar que, no caso, as exigências questionadas se sujeitem a variações regionais peculiares a determinado Estado.

De qualquer sorte, em juízo liminar, não posso negar plausibilidade à argüição deduzida pela autora.

Com efeito, já teve o Supremo Tribunal Federal de enfrentar liminarmente casos similares, onde a invocada competência privativa da União para legislar sobre transporte terá igualmente, afinal, de ser ponderada, em conjunto com o poder concorrente estadual para estabelecer normas legais de ‘proteção e defesa da saúde’ (art. 24, XII): em ambas as oportunidades, a alegada usurpação do domínio federal foi reputada de consistência bastante para somar-se a razões e conveniência e justificar a medida cautelar, sem prejuízo, é obvio, de reflexão mais madura no julgamento definitivo (cf. ADIn n. 403, 29.11.90, Sydney Sanches; ADIn n. 874, 19.5.93, Néri da Silveira)."

De outro lado, Senhor Presidente, é possível analisar a questão sob o ângulo que privilegia a esfera de exclusiva atuação normativa das pessoas estatais a quem se outorgou, de modo direto, específico e imediato, a incumbência de adotar providências destinadas a viabilizar o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos veículos de transporte coletivo.

Sob esse aspecto, tornar-se-ia despiciendo discutir o tema concernente à competência concorrente constitucionalmente partilhada, no tema em exame, entre a União Federal e os Estados-membros.

É certo que a União Federal, quando instituiu o Código Nacional de Trânsito (Lei n. 5.108/66), atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito – que "é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito" (art. 4º) –, dentre outras várias competências, a de definir os equipamentos obrigatórios a serem utilizados nos veículos automotores (art. 37).

O Regulamento do Conselho Nacional de Trânsito, por sua vez, aprovado pelo Decreto n. 62.127/68, prescreveu, dentro dessa linha de atribuições deferidas ao Conselho Nacional de Trânsito, que compete a esse órgão "estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de acessórios e equipamentos para veículos automotores e que envolvam a segurança de trânsito" (art. 9º, XVII), bem assim "fixar os equipamentos que, além dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigatoriamente usados ou proibidos nos veículos" (art. 9º, XXV).

É preciso registrar, no entanto, que a nova Constituição da República proclamou, em momento de instauração normativa superveniente, o dever estatal – imposto aos três níveis em que se decompõe, no plano de nossa Federação, a organização político-administrativa das pessoas que integram o Estado Federal – de dispor "sobre a adaptação (...) dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado à pessoas portadoras de deficiência..." (CF, art. 244).

Sob esse aspecto, portanto, há uma norma de caráter nacional, revestida de elevada estatura jurídico-constitucional, que já reconhece e proclama a obrigação de o Poder Público adotar as medidas concretizadas no ato legislativo ora questionado.

A partir das considerações que anteriormente expedi, e tendo em vista, sobretudo, o comando inscrito no artigo 227, § 2º, e no artigo 244, ambos da Constituição, peço vênia para não referendar a suspensão cautelar deferida, na hipótese, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, quando no exercício eventual da Presidência desta Suprema Corte.

É o meu voto.

VOTO

O Senhor Ministro Moreira Alves: Senhor Presidente, nego referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence que, no exercício da presidência, suspendera os efeitos da Lei n. 10.820, de 22 de julho de 1992, do Estado de Minas Gerais.

VOTO

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, nego referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence que, no exercício da Presidência, suspendeu os efeitos da Lei n. 10.820, de 22 de julho de 1992, do Estado de Minas Gerais. Faço-o pelas razões consignadas no voto do Relator Ministro Celso de Mello.

VOTO

O Senhor Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, com a devida vênia, nego referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence que, no exercício da presidência, suspendera os efeitos da Lei n. 10.820, de 22 de julho de 1992, do Estado de Minas Gerais.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O Senhor Ministro Moreira Alves: Senhor Presidente, vou reformular o meu voto.

Com efeito, no caso, não há problema de as empresas de transporte coletivo serem concessionárias, mas a questão é mais grave, por não poder haver exigência com relação à fabricação, uma vez que, no caso, não se trata de adaptação dos veículos, como seria um simples alargamento de porta, mas, em verdade, de verdadeira reconstrução deles.

Atento a esse problema que me parece de maior importância, retifico o meu voto, ficando vencido.

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O Senhor Ministro Francisco Rezek: Reformulei o meu voto, e explico por quê. Os membros mais antigos do Tribunal têm lembrança do caso dos agrotóxicos, e de como procuro prestigiar a ação legislativa do Estado federado quando ele se impacienta com a omissão legislativa da União, e avança num terreno que está a reclamar a produção de normas.

Mas o que me parece é que, neste caso, a Assembléia Legislativa, sem o abono do Governador, foi por demais infeliz no seu generoso propósito de prestigiar o deficiente físico. Não se fala aqui em transporte coletivo urbano. Não é ônibus urbano, onde, pela rotatividade com que as pessoas entram e saem, ainda faria algum sentido, fôssemos um país próspero o bastante para fazer isso, facilitar ao máximo o ingresso e a saída de deficientes. Mas não! Aqui cuida-se do transporte intermunicipal. É o ônibus que sai de Belo Horizonte para Montes Claros, para Varginha ou para Pedra Azul. É aí que o legislador manda que, em nome daquele breve instante em que o deficiente entra e sai – uma irrisão em confronto com o tempo da viagem – instale-se equipamento da natureza, do custo e da sofisticação do elevador hidráulico, coisa que não conheço sequer em ônibus urbanos, nos países cuja prosperidade já lhes permitiu ter uma primorosa legislação protetiva do deficiente físico.

Com um mínimo de bom senso podia ter-se pensado em prover cada estação rodoviária, no Estado de Minas Gerais, com mecanismo que facilitasse, em todos os carros, o embarque e o desembarque de deficientes.

Confesso não ter facilidade em ver aí um atentado à prerrogativa da União de legislar sozinha sobre o comércio interestadual. Mas penso que essa regra, enquanto não se dá uma decisão final, não deve subsistir vigendo. Permito-me então, sem embargo do fato de o próprio Ministro Sepúlveda Pertence ter repudiado o seu despacho, aboná-lo, tal como foi proferido.

É o meu voto, com todas as vênias.

VOTO (Medida Liminar) Confirmação

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, por uma questão de coerência e de princípio, não posso deixar de externar que não consigo harmonizar com a ordem regimental e a constitucional a reabertura de um julgamento após colhidos os votos e depois de proclamada, pela Presidência, a decisão, especialmente quando o quorum notado já é diverso, não estando presente aquele que praticou inicialmente o ato e que, no julgamento levado a efeito e proclamado, reajustou o voto – refiro-me ao Ministro Sepúlveda Pertence. É uma óptica, creio, isolada neste Plenário, mas faço o registro, repito, por coerência e apego a princípios firmados.

No mais, no âmbito do "regulamento", reitero o voto que proferi. Entendo que diante da omissão da União em legislar sobre a matéria, abre-se campo propício a que os Estados-membros o façam, tudo como previsto na própria Carta. Não vejo dificuldades maiores, quer no plano prático, quer no econômico, à implementação do que estabelecido na Constituição, ou seja, facilitar ao máximo a prática de atos pelos deficientes físicos, adaptando-se veículos de transporte ao uso por tais pessoas, no que são merecedoras da solidariedade dos cidadãos e gozam de proteção constitucional.

Acompanho o Ministro-Relator e, no caso, deixo de referendar a decisão inicialmente prolatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence no exercício da Presidência.

VOTO Confirmação

O Senhor Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, também quero fazer minhas as palavras iniciais do Ministro Marco Aurélio. Não posso conceber que, depois de encerrado o julgamento, depois de proclamada a decisão, depois que se retirou da sessão um eminente juiz que votou, possa o Tribunal reabrir a discussão. Não concordo com isso, Senhor Presidente. Não conheço, a norma regimental que isto autorizaria, mas ela deve existir, porque o Senhor Ministro Moreira Alves

afirmou que existe. Não a conheço. Entretanto, dela discordo. Não se reabre um julgamento já encerrado. Ficam minhas palavras nos anais da Casa, não concordando com o que ocorreu.

Reitero o voto anterior, acompanhando o Senhor Ministro Relator. No caso, o Estado tem competência para legislar – competência concorrente –, que lhe confere expressamente a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XIV. Questões de conveniência ou de inconveniência, a questão do encarecimento dos preços que vão ser pagos pelas concessionárias, não me interessam, Senhor Presidente! Cumpro a Constituição. Acompanho o Senhor Ministro Relator.

VOTO Questão de Ordem

O Senhor Ministro Moreira Alves: Senhor Presidente, encontrei o fio da meada com referência ao problema da retificação de julgamento até o final da sessão.

Em 19.6.69, com relação ao MS n. 18.167-DF, houve grande discussão no Plenário, porque o Ministro Luiz Gallotti levou questão de ordem para, no dia seguinte ao que emitira seu voto, mas antes da publicação da ata, retificá-lo, porque meditara a respeito e concluíra que havia errado. Travou-se, então, o debate, pois o Ministro Djaci Falcão sustentou que essa retificação não seria possível, por não se tratar propriamente de retificação de ata, e acentuou que lhe parecia inviável a alteração de voto após o encerramento da sessão em que foi proclamado o resultado. O Ministro Eloy da Rocha votou no sentido de só se admitirem retificações até o final da sessão, como já havia ocorrido anteriormente. O Ministro Thompson Flores acompanhou o Ministro Eloy da Rocha, o mesmo ocorrendo com o Ministro Amaral Santos. Já o Ministro Themístocles Cavalcanti acompanhou o entendimento do Ministro Luiz Gallotti, dizendo que conhecia precedentes de retificação na mesma sessão ou na seguinte. No mesmo sentido o voto do Ministro Barros Monteiro. Por fim, o Ministro Adalício Nogueira, embora dizendo que pelo seu entendimento só seria possível a retificação até o final da sessão, acentuou que se rendia, pelo menos nesse caso, aos precedentes invocados pelo Ministro Luiz Gallotti; e o Ministro Oswaldo Trigueiro acolheu a preliminar do Ministro Djaci Falcão. Daí, ter a maioria julgado incabível a retificação, não quando feita até o final da sessão, mas depois dela, embora antes da publicação da ata do julgamento.

Dos votos acima relembrados, verifica-se que, já havia, nesta Corte, antes de 1969, a praxe de se admitir a retificação de voto antes de encerrada a sessão, e essa praxe permaneceu tranqüila.

Senhor Presidente, não estou pedindo a reabertura de julgamento, mas retificação de voto, antes de encerrada a sessão.

VOTO Sem questão de ordem

O Senhor Ministro Celso de Mello (Relator): Com a proclamação formal da decisão proferida neste juízo de deliberação, operou-se, no que concerne à apreciação que impede, ainda que na mesma Sessão, a reconsideração dos votos proferidos e a conseqüente renovação de um julgamento que já se achava regularmente encerrado.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prescreve, em seu artigo 135, § 2º, que "Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão".

Essa norma regimental reflete, na realidade, aquilo que se contém no artigo 556 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis:

"Artigo 556 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor."

Esse efeito preclusivo, de verdadeira chiusura do julgamento, decorreu, no caso, da proclamação do resultado da decisão plenária proferida na apreciação da medida cautelar – afinal denegada – requerida pela Confederação Sindical autora da presente ação direta.

Impõe-se ter presente, na linha que sustenta a impossibilidade jurídico-processual de reabertura da fase decisória de um julgamento já encerrado, a advertência de José Carlos Barbosa Moreira, para quem, verbis:

"Depois que se tenham manifestado, em caráter definitivo, todos os membros do órgão colegiado que devam votar, cabe ao presidente verificar o pronun-ciamento da maioria e proclamá-lo como resultado do julgamento. A proclamação é ato relevante, com o qual se tem o julgamento por encerrado. Depois dela, já não se admite a modificação de voto." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, v. 5, p. 490, item n. 270 – grifei)

A retificação dos votos proferidos só se admite, portanto, dentro de um específico espaço temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenrolou o julgamento, de tal modo que, concluído este – e proclamado formalmente o resultado pelo Presidente do órgão judiciário –, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos decisórios já manifestados pelos julgadores.

A irretratabilidade das decisões proferidas pelos membros integrantes do Tribunal – enquanto conseqüência natural da proclamação do resultado final do julgamento – constitui efeito jurídico-processual reconhecido pela melhor doutrina (Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, Forense, v. 4, p. 30, item n. 26; Moniz de Aragão, Embargos infringentes, 2. ed., Saraiva, 1974, p. 143, item n. 170; João Claudino de Oliveira e Cruz, Dos recursos no Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, 1968, p. 458, item n. 338, e Costa Manso, O processo na segunda instância e suas aplicações à primeira, Saraiva, 1923, v. 1, p. 296-297), pois, consoante acentua José Carlos Barbosa Moreira:

"(...) é intuitivo que a possibilidade de modificar o voto proferido não poderia perdurar indefinidamente, sob pena de comprometer, de modo intolerável, a estabilidade dos julgamentos e a segurança das partes.

No silêncio da lei processual, cabe aos regimentos internos fixar o momento a partir do qual deixa de ser admissível a modificação do voto. Se o regimento nada dispõe a respeito, nem por isso há de entender-se que os juízes fiquem impedidos de alterar seus pronunciamentos. O princípio geral assente em doutrina, no particular, é o de que o voto pode ser modificado até o instante em que o presidente do órgão anuncia o resultado do julgamento, com o que este se considera encerrado." (op. cit., v. 5, p. 489-490, item n. 269 - grifei).

Exigências pertinentes à necessidade de se conferir certeza às decisões desta Corte, associadas ao imperativo de se atribuir segurança às partes e de se garantir estabilidade aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, impõem, uma vez concluído o processo decisório – e formalmente proclamado o seu resultado –, que seja reconhecida a absoluta impossibilidade jurídico-processual de qualquer membro da Corte reabrir julgamento que já se encerrara de maneira perfeitamente regular.

Assim sendo, Senhor Presidente, parece-me, com a devida vênia, que se revela juridicamente inviável a pretendida reabertura de um julgamento já regular e definitivamente encerrado.

É o meu voto.

VOTO Sem questão de ordem

O Senhor Ministro Néri da Silveira: Senhor Presidente. Tem se admitido a retificação de voto, desde que feita na mesma sessão, ainda que após a enunciação pelo Presidente do Plenário ou da Turma da decisão no feito. Realmente essa prática na Corte é antiga. Se não couber remontar a período anterior, seria de reconhecer que, desde 1969, formalmente, o problema foi posto ao Plenário, que acabou por admitir a retificação de voto, desde que na mesma sessão de julgamento. Pela natureza do Supremo Tribunal Federal e dos casos que julga, penso que não se deveria modificar tal orientação. Na mesma sessão de julgamento há uma continuidade dos trabalhos. Concluído o julgamento, mesmo proclamado o resultado – se se pode dizer que processualmente essa não seria a forma mais ortodoxa, mais indicada –, o certo é que este Tribunal, desde 1969, ao menos, vem adotando essa prática. Não posso entender que se deva recusar a um colega, especialmente em uma matéria como esta, de julgamento de ações de inconstitucionalidade e, em particular, num caso concreto como este, de medida cautelar, a possibilidade de ele retificar o seu voto, na mesma sessão de julgamento.

Penso, entretanto, que não se deve considerar o pedido de retificação como renovação do julgamento. É evidente que, se um Ministro retifica o voto, pode ocorrer que outro queira, de igual modo, fazê-lo. No entanto, o Presidente não há de tomar os votos dos demais no sentido de saber se confirmam, ou não, o voto antes proferido. Reconhece-se, pois, ao Membro da Corte que queira retificar seu voto, a respeito de determinado julgamento, que possa fazê-lo e assim, conste da minuta e, por conseguinte, da ata do julgamento que houve essa retificação na mesma sessão, podendo, daí, advir modificação no resultado.

Do exposto, conheço da questão de ordem, e a resolvo admitindo – não a renovação do julgamento já concluído – mas a possibilidade de o Membro do Tribunal, na mesma sessão, retificar o voto que tenha proferido num certo julgamento. No que concerne ao mérito, mantenho o voto que proferi anteriormente.

VOTO (Medida Liminar) Voto sobre questão de ordem

O Senhor Ministro Ilmar Galvão: Não obstante as ponderáveis razões que acabam de ser expostas pelo eminente Ministro Celso de Mello e malgrado alimentar a convicção de que o julgamento há de ter-se por concluído com a proclamação do seu resultado, meu voto é no sentido de acompanhar o eminente Ministro Moreira Alves.

Homenageio, desse modo, a jurisprudência do STF, que, como restou demonstrado, é vetusta, não tendo sido desautorizada pelo Código Processual de 1973, nem tampouco pelas supervenientes alterações do Regimento Interno. Não me animaria, assim, a dela discordar, antes que possa apontar uma norma vedatória do procedimento que, há tantos anos, é adotado por esta Corte.

Com essas breves considerações, acolho a questão de ordem.

VOTO (Medida Liminar) Sobre questão de ordem

O Senhor Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, vou rememorar, para minha reflexão, os fatos que antecederam a discussão desta matéria.

No dia de ontem, já às dezessete horas e quarenta minutos, este processo quase chegou a ser apreciado e o Ministro-Relator, Celso de Mello, ponderou que tinha um voto com dezenove laudas; um voto, portanto, com substância, como são os votos proferidos por Sua Excelência. Não houve o pregão do processo, ou, se chegou a ser apregoado, deu-se o cancelamento, e tivemos, como o Tribunal quase que completo, ausente apenas o Ministro Paulo Brossard, o pregão no dia de hoje. O que ocorreu, então, Senhor Presidente? Mesmo antes da conclusão do voto de Sua Excelência – o Relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, que praticara o ato no exercício da Presidência, deferindo a liminar e suspendendo o ato normativo, o preceito legal, reconheceu a procedência dos argumentos lançados. Foram colhidos os votos dos demais

Membros da Corte e Vossa Excelência proclamou que o Tribunal, à unanimidade, não referendava o que decidido.

Senhor Presidente, após essa proclamação, após essa publicidade, posto que a sessão é pública, seguiram-se o pregão e o julgamento de um outro processo, quando, então, surgiu a discussão sobre as repercussões do ato normativo, tendo em vista, até mesmo, o procedimento a ser adotado em outros Estados.

Creio que regimentalmente – e observado o que se contém no Código de Processo Civil – não se pode – até diante de um erro de julgamento da Corte – reabrir a apreciação do caso. Repito, Vossa Excelência proclamou um resultado que se tornou, por isso mesmo, público, surgindo, à primeira vista, nesse primeiro plano, como definitivo. Não posso adotar dois pesos e duas medidas. Não compreendo que o Supremo, por ser o Órgão de cúpula do Poder Judiciário, tudo pode. Senhor Presidente, no ofício judicante, estou jungido à ordem jurídica e confesso a Vossa Excelência que se o Supremo pudesse julgar matéria com base na infringência a preceito de lei e me defrontasse com um caso em que um Tribunal de Justiça houvesse rejulgado, embora na mesma assentada, determinado recurso, não teria a menor dúvida em dizer da ofensa ao Código de Processo Civil. O artigo 463 é categórico ao preceituar que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, e aí vem as hipóteses agasalhadas, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. São estas as hipóteses expressamente contempladas.

Senhor Presidente, que critério norteará a reabertura ou o rejulgamento de uma matéria decidida? A dúvida quanto ao voto proferido; o convencimento contrário de um dos Membros da Corte; a ausência, na tribuna, de Advogado ou a falta, no Plenário, da parte interessada? Não creio que possamos adentrar esse campo na disciplina, em si, das hipóteses em que possível a reabertura do julgamento. Mencionou-se um precedente de 1969, mas pelo que ouvi não houve uma proposta, em si, de se rejulgar o caso.

De qualquer modo, Senhor Presidente, a espécie é suficientemente clara. Tivemos a prolação de um voto, a evolução por parte daquele que praticara, no exercício da Presidência, o ato, a proclamação do julgamento, a uma só voz, por Vossa Excelência e, portanto, a publicidade da decisão. Não posso, especialmente com quorum estranho àquele formado quando do julgamento aperfeiçoado, conceber que se reabra a discussão sobre o tema, podendo o Tribunal adotar uma posição diametralmente oposta à inicial, formalizando dois julgamentos com quorum diverso e na mesma assentada.

Senhor Presidente, para mim as normas instrumentais não revelam apenas apego à forma, mas, acima de tudo, o que deve cercar os pronunciamentos judiciais. Implica segurança não só para aqueles que atuam no desempenho do ofício judicante, como também para as partes. O Estado-Juiz deve agir nos limites que lhe estão autorizados, observando a organicidade e a dinâmica processuais e, com isto, concretizando o direito objetivo.

Peço vênia aos que entendem de maneira diversa para concluir que não cabe a retificação de votos após a proclamação, quer o rejulgamento de processo cuja decisão já foi proclamada pela Presidência da Corte.

VOTO Sem questão de ordem

O Senhor Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, somente admitiria retificação de voto, após proclamado o resultado do julgamento, ou após proclamada a decisão, numa única hipótese: no caso de ter ocorrido um erro de fato, um erro material. É que a segurança dos julgamentos não permite a retificação de votos, após proclamada a decisão, pois essa retificação poderá implicar alteração do julgado. Imaginemos uma decisão tomada pela maioria de um voto. A possibilidade de retificação importará na alteração do julgado, em detrimento da segurança dos julgamentos.

Quantas vezes, Senhor Presidente, após um julgamento, assalta-nos uma dúvida. É que o direito não é uma ciência exata. Penso que a possibilidade de retificação de voto, após proclamada a decisão, cria, na verdade, situação de insegurança.

Mas há mais. O Regimento Interno não prevê a hipótese. A lei processual também não. Estamos no campo do direito processual, direito público. Nesse campo, somente o expressamente autorizado é permitido, ao contrário do direito privado, onde o que não é proibido é permitido. A distinção, aliás, de agente público e ente privado, na doutrina kelseniana, está justamente nisto: enquanto o ente privado pode fazer tudo o que não está proibido, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Ora, o juiz é agente político, espécie de agente público. Como tal, exercitando a função jurisdicional, no processo, somente poderá fazer o que está previsto na lei processual. Por mais isso, Senhor Presidente, penso que não é possível a retificação do voto após proclamada a decisão.

Repito: no caso de ter ocorrido um erro de fato, um erro material, penso que será possível a retificação. Outro dia, na Turma, retificamos o voto, após proclamada a decisão. É que um eminente colega votara no sentido de não conhecer do recurso, porque o seu subscritor não trouxera, para os autos, o instrumento de mandato. Momentos depois de proclamada a decisão, o eminente colega verificou que se enganara, porque a procuração estava nos autos. Houve, portanto, erro de fato, ou erro material, hipótese em que, segundo penso, será possível a retificação do voto, em nome do princípio da economia processual que domina todo o processo.

Do exposto, peço licença ao Senhor Ministro Moreira Alves e aos Senhores Ministros que o acompanharam, para concluir no sentido de que a retificação de voto, após proclamada a decisão, somente será possível na hipótese de ter ocorrido erro de fato ou erro material. Fora daí, feita a proclamação, não será possível a retificação de voto.

VOTO Sem questão de ordem

O Senhor Ministro Sydney Sanches: Senhor Presidente, devo confessar que se não fossem os precedentes do Tribunal, em contrário, eu acompanharia os votos dos eminentes Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Velloso.

Acho que, realmente, proclamado o resultado, não há mais nada a fazer, a menos que o erro se dê na própria proclamação. Se houver erro material no acórdão, corrige-se até ex officio, se for o caso. Retificação de votos, corretamente proclamados e sem erro material, é que não me parece possível.

Mas o Ministro Moreira Alves demonstrou que há precedentes, permitindo essa retificação. E eu lembro outro da 1ª Turma, no julgamento do RE n. 108.613, de que fui relator, a 30.5.1989.

O acórdão está publicado na RTJ 137/1.310. Naquele caso, o resultado chegou a ser proclamado, nesses termos: "a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Presidente", que era, como ainda hoje, o Ministro Moreira Alves.

Em face de ponderação deste, com indicação de precedentes, a Turma deliberou, na mesma sessão, tornar sem efeito a proclamação do resultado, para que se abrisse vista dos autos ao próprio Presidente, Ministro Moreira Alves.

Este, depois, proferiu voto-vista, não conhecendo do recurso, mantido, assim, o que já proferira oralmente. Foi acompanhado pelo Ministro Néri da Silveira, que, para isso, retificou o anteriormente proferido.

Coube ao Ministro Sepúlveda Pertence desempatar e o fez, acompanhando a mim, como relator, e ao Ministro Octavio Gallotti.

Assim, o resultado do julgamento continuou o mesmo, porque, por maioria, o recurso foi conhecido e provido, mas ficou vencido, também, o Ministro Néri da Silveira, que, retificando seu voto, acompanhou o do Ministro Moreira Alves, não conhecendo do recurso.

Tudo isso se colhe da RTJ 137, às páginas 1.318 a 1.323.

Ali a Turma concordou com a anulação da proclamação do resultado, na mesma sessão, para se prosseguir no julgamento, em face do precedente então referido pelo Ministro Moreira Alves e que hoje aqui foi relembrado.

Penso que, diante disso, só me resta concordar com a anulação da proclamação, que aqui já se fez, para que o Ministro Moreira Alves tenha oportunidade de retificar seu voto, como pretende.

Devo, porém, salientar que tais episódios devem ser considerados excepcionalíssimos na Corte, para que não se traga perplexidade e insegurança às partes que assistiram o julgamento, ouviram a proclamação do resultado, retiraram-se do Tribunal, e depois são surpreendidos pela publicação do Diário Oficial, trazendo desfecho diverso, senão no resultado, pelo menos na formação da maioria e da minoria.

Convém esclarecer, também, que no procedente de que fui relator, o resultado final não se alterou, mas, sim, a composição da minoria.

E parece que no presente julgamento isso também deve ocorrer, o que me deixa mais tranqüilo.

Com todas essas ressalvas e observações rejeito a questão de ordem, sem pre-juízo da homenagem que faço aos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que a acolheram.

VOTO Sobre questão de ordem

O Senhor Ministro Octavio Gallotti (Presidente): Para guardar fidelidade à velha orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, peço vênia, aos colegas que divergiram do eminente Ministro Relator, a fim de acompanhar a solução dada pelo eminente Ministro Moreira Alves à questão de ordem em julgamento.

VOTO Retificação de voto

O Senhor Ministro Sydney Sanches: Senhor Presidente, não vou reconsiderar meu voto quanto à cautelar. Vou mantê-lo, deixando, porém, consignado que considero relevante o fundamento invocado na retificação de voto do Senhor Ministro Moreira Alves. É que tenho por não caracterizado o periculum in mora.

Peço vênia, pois, para negar referendo à decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando, assim, o eminente Ministro Relator.

VOTO Retificação de Voto

O Senhor Ministro Octavio Gallotti (Presidente): Também eu vou retificar meu voto.

Do ponto de vista da relevância jurídica da fundamentação, a questão suscitada pelo eminente Ministro Moreira Alves, é, ao meu ver, suficiente para, pelo menos em sede de juízo liminar, conferir ao pedido a seriedade que lhe permita o deferimento da medida.

Quanto ao perigo da demora, fica ele evidenciado em função da penalidade a que está sujeita a empresa omissa no cumprimento do preceito legal impugnado.

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