- SENTENÇA Vistos, etc. Renato da Silva Cruz oferta queixa-crime contra Maria Claudia Brum Rigou, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que trabalha há cerca de dez anos no Iate Clube Jardim Guanabara como Subgerente de Segurança atuando internamente nas proximidades da portaria; que, em 24.9.97, foi chamado pelo porteiro Paulo César, onde encontrava-se uma sócia, que estava inadimplente por dois meses, encaminhando-a à Secretaria do Clube, quando restou confirmada não só a inadimplência dela, como também que teria ela emitido um cheque sem provisão de fundos; que, em seguida, com ela retornou ao portão, onde a Querelada começou a murmurar imprecações; que, após, a Querelada entrou em seu carro, fez o contorno e parou junto ao portão, de onde proferiu diversas ofensas ao Querelante, chamando-o de "crioulo fedido" e "crioulo safado", saindo com o carro; que a Querelada retornou pouco depois com a visível intenção de ofender o Querelante, fazendo gestos obscenos e dizendo "você vai ter que me engolir". Após, saiu com o carro, gritando: "crioulo tem que morrer"; que a ação da Querelada demonstra a inequívoca intenção de ofender o Querelante, atingindo a sua integridade moral através de meio execrável e insidioso, caracterizando a discriminação racial, contida nas expressões por ela utilizadas, caracterizando um ataque a dignidade do Querelante, consubstanciado nas expressões injuriosas e racistas proferidas; que não houve qualquer discussão e que a Querelada dirigiu suas ofensas apenas ao Querelante, não se reportando aos demais porteiros. Acrescenta que, assim agindo, infringiu a Querelada o artigo 140 § 3º do Código Penal, requerendo a sua condenação. A peça exordial está às fls., com os documentos de fls., aos quais foram acrescentados os de fls., sendo deferida a gratuidade de justiça ao Querelante às fls. O ilustre Juiz da 32ª Vara Criminal declinou da sua competência em favor deste Juízo. Audiência de Conciliação, infrutífera, às fls. Citada, foi a Querelada interrogada, apresentando a sua versão para os fatos vindo suas alegações preliminares às fls. Instrução criminal regular, com a oitiva das testemunhas, tendo a Defesa da Querelada desistido da produção de prova oral. Superada a fase das diligências finais do Querelante, pugnando pela condenação da Querelada na forma pedida na inicial. Alegações finais da Querelada às fls., requerendo a desclassificação para o tipo penal previsto no caput do artigo 140 do Código Penal. O Ministério Público opinou, pela condenação da Querelada na forma do artigo 140, § 3º do Código Penal. Não veio aos autos a FAC da Querelada, conquanto por duas vezes requesitada. Relatados, decido: Trata-se de ação penal privada, na qual se imputa à Querelada a prática do crime de injúria com preconceito, figura penal criada pela Lei n. 9.459, de 13.5.97. O Querelante alega que ao barrar uma sócia inadimplente na portaria do Iate Clube Jardim Guanabara, in casu a Querelada, conduziu-a à Secretaria do Clube, onde foi positivada a inadimplência dela, bem como que, inclusive, havia ela emitido um cheque sem a suficiente provisão de fundos. Acrescenta que, sem qualquer discussão, conduziu-a de volta à portaria, tempo em que ela murmurava imprecações. Diz ainda que, após a Querelada entrar no seu carro, deu a volta, posicionando-se em frente à portaria de onde proferiu as injúrias contra o Querelante, chamando-o de "crioulo fedido" e "crioulo safado", além de outras expressões injuriosas. Interrogada, a Querelada dá versão diferente para os fatos, apenas admitindo ter dito ao Querelante "você vai ter que me engolir", frase, aliás, confirmada pelo Querelante. À vista da prova coligida, todavia, a versão da Querelada restou inteiramente isolada. As testemunhas ouvidas presenciaram o fato e relatam detalhadamente às fls., confirmando ter ela, efetivamente, proferido as expressões injuriosas mencionadas na petição inicial e até algumas outras como "crioulo nojento", "crioulo filho da puta" e "fodido". A prova produzida contra a Querelada é tão contundente que não se pode sequer analisar a pretensão absolutória ou de desclassificação pretendida pela Defesa da Querelada. O elemento subjetivo do tipo que é o dolo de ofender o Querelante, injuriando-o, depreciando-o em razão da sua raça, da sua cor, está presente de forma incontestável. O recente tipo penal foi plenamente caracterizado neste processo. Aliás, a irascibilidade da Querelada foi por ela demonstrada até mesmo em seu interrogatório, quando declarou já ter sido processada por crime de lesões corporais. Entretanto, como vem acontecendo cada vez com mais freqüência, apesar de requisitada por mais de uma vez, não veio aos autos a FAC da Querelada, pelo que deverá ser ela considerada primária e sem antecedentes. Ex positis, julgo procedente a ação penal privada interposta para Condenar Maria Claudia Brum Rigou na forma do artigo 140, § 3º do Código Penal, aplicando-lhe a pena como se segue: Atendendo às diretrizes do artigo 59 e seus incisos do Código Penal; considerando as circunstâncias e conseqüências do delito; considerando a conduta social e a personalidade da Querelada, que proferiu impropérios frente à criança e que demonstrou ser irascível; considerando o dolo com que agiu; considerando, porém, que deve ela, em vista da ausência da sua FAC, ser considerada primária e sem antecedentes, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, cada dia calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na forma do artigo 43, IV do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714, de 26.11.98, converto a pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida por 8 (oito) horas diárias, aos sábados e domingos, pelo período de 1 (um) ano, no Banco de Alimentos do Rotary Clube – Distrito n. 4.570, sito na Rua Carlos Seidl n. 1.141, Caju, Rio de Janeiro, RJ, onde a condenada deverá se apresentar. Pagará a condenada as custas judiciais e a taxa judiciária. Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados. Anote-se. Comunique-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1999 Antonio José Ferreira Carvalho, Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Ilha do Governador |