PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente – Criação

 

LEI COMPLEMENTAR N. 900, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:

 

Artigo 1º - Fica criada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de representar o Estado na tutela do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração estadual em assuntos de natureza ambiental, nos termos desta Lei Complementar.

 

Artigo 2º - Compete à Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado:

 

I - na área do Contencioso Geral:

 

a) ver ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;

 

b) mover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;

 

c) mover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;

 

d) representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

 

II - na área da Consultoria Geral:

 

a) emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador do Estado, quando por este solicitado;

 

b) responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;

 

c) emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado interessada;

 

d) opinar sobre representação ao Procurador Geral do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria ambiental;

 

e) manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.

 

§ 1º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas.

 

§ 2º - As entidades e órgãos da Administração, direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses do Estado em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.

 

Artigo 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente poderá propor a celebração de convênios e acordos destinados ao pleno exercício de suas atribuições.

 

Artigo 4º - Os procedimentos de que trata a alínea "e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do ato.

 

Artigo 5º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente contará com duas Subprocuradorias, uma com atribuições do Contencioso Geral e outra da Consultoria Geral, e quatro seccionais, sendo duas em cada área de execução.

 

Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, o seguinte parágrafo:

 

"Artigo 3º - (...)

 

§ 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado."

 

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Artigo 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(DOE, Poder Exec., Seç. 1, de 12.9.2001, p. 2)

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