PROCURADORIA GERAL DO ESTADO –
Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente – Criação
LEI COMPLEMENTAR N. 900, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a criação da
Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado e dá
outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada a Procuradoria de Defesa do
Meio Ambiente, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado, com a
finalidade de representar o Estado na tutela do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, bem como prestar assessoramento jurídico à
Administração estadual em assuntos de natureza ambiental, nos termos desta Lei
Complementar.
Artigo 2º - Compete à Procuradoria de Defesa do
Meio Ambiente, entre outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo
Procurador Geral do Estado:
I - na área do Contencioso Geral:
a) ver ações civis públicas de interesse do Estado
em matéria ambiental;
b) mover ações discriminatórias de terras devolutas
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
c) mover, pela via amigável ou judicial, as
desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;
d) representar o Estado nas ações de qualquer
natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente
ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
II - na área da Consultoria Geral:
a) emitir parecer jurídico sobre proposições
normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Governador
do Estado, quando por este solicitado;
b) responder às consultas jurídicas das entidades e
órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à
defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Estado;
c) emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental
em assuntos relevantes ou controversos, ouvida previamente a Consultoria
Jurídica da Secretaria de Estado interessada;
d) opinar sobre representação ao Procurador Geral
do Estado formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente
constituída, solicitando providência de competência do Estado em matéria
ambiental;
e) manifestar-se sobre a regularidade de
procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais
protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de
interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o
respectivo ato.
§ 1º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente
prestará apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária na defesa de
vítimas de danos ambientais por ela atendidas.
§ 2º - As entidades e órgãos da Administração,
direta, indireta e fundacional, assistirão, inclusive com suporte técnico, a
Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente no patrocínio dos interesses do Estado
em matéria ambiental, observando os prazos que forem assinalados.
Artigo 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio
Ambiente poderá propor a celebração de convênios e acordos destinados ao pleno
exercício de suas atribuições.
Artigo 4º - Os procedimentos de que trata a alínea
"e" do inciso II, do artigo 2º, serão regulamentados por decreto, a
ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual estabelecerá os requisitos
necessários à análise da conveniência institucional, econômica e jurídica do
ato.
Artigo 5º - A Procuradoria de Defesa do Meio
Ambiente contará com duas Subprocuradorias, uma com atribuições do Contencioso
Geral e outra da Consultoria Geral, e quatro seccionais, sendo duas em cada
área de execução.
Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei
Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, o seguinte parágrafo:
"Artigo 3º - (...)
§ 3º - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente,
com atribuições nas áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral,
constitui órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado."
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação
desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento.
Artigo 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
(DOE, Poder Exec., Seç. 1, de 12.9.2001, p. 2)