Legislação Federal

Emenda Constitucional

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Limites de Despesas com o Poder Legislativo Municipal. Alteração

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

Altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 29 - (...)

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (NR)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) AC = acréscimo.

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

"f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)

(...)"

Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 29-A:

"Artigo 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (AC)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (AC)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (AC)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (AC)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (AC)

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC)

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)

Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

(DOU, Seç. 1-E, de 15.2.2000, p. 1)

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