CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Limites de Despesas com o Poder Legislativo Municipal. Alteração EMENDA CONSTITUCIONAL N. 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 29 - (...) (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (NR) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) AC = acréscimo. b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (AC)
(...)" Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 29-A:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (AC) II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (AC) III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (AC) IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (AC) § 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC) § 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC) § 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC) Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001. (DOU, Seç. 1-E, de 15.2.2000, p. 1) |