BOLETIM maio/junho de 1998
NOTÍCIAS DOUTRINA ATIVIDADES FORENSES LEGISLAÇÃO
EDITORIAL
"O Direito, porém, não nasce por força das leis (que a
consagrem ou deturpem), mas duma gestação histórica, no útero da libertação."
(Roberto Lyra Filho, Pesquisa em que Direito?)
Contam-nos os historiadores que, em 1912, a
Câmara dos Deputados já discutia mecanismos que pudessem dotar a máquina administrativa
de maior eficiência, eliminando toda a gama de distorções, tal como a cumulação
remunerada de cinco funções públicas. Portanto, parece que passamos
praticamente um século em busca de solução redentora contra a alegada ineficiência e
morosidade da Administração.
Nova investida se abre com a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, que trata da Reforma Administrativa.
Nesta
edição, estamos publicando um quadro dos dispositivos constitucionais, revogados e em
vigor, para que os Procuradores e nossos demais leitores possam comparar as mudanças
havidas. Sugerimos que essas alterações sejam analisadas não apenas na perspectiva
positivista, mas também crítica. Recordemos que a eficácia de diversas normas
derrogadas dependia exclusivamente de leis que
nunca foram editadas pelos entes federados.
Resta
indagar: em seu texto original, não teria a Constituição de 1988 dotado os governos de
mecanismos necessários para alcançar as propaladas modernização e eficiência da
máquina administrativa? Terão a eficácia pretendida os novos dispositivos
constitucionais? A que servem as reformas?
Anna Carla Agazi, André Brawerman,
Marcelo de Aquino e Raquel Camargo Pupo
Procuradores do Estado em exercício no Centro de Estudos