A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DENOMINADO LIVRO ELETRÔNICO (CD-ROM, DVD, Disquete etc.)

Regina Celi Pedrotti Vespero*

 

Sumário: 1. Imunidade – acepção da palavra. 2. Imunidade tributária – conceito e ratio essendi. 3. Interpretação das normas de imunidade tributária. 4. A imunidade do artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. 4.1. Evolução histórica. 4.2. Os vocábulos "livro", "CD-ROM" e "software". 4.3. Diferença entre interpretante imediato e mediato. 5. A interpretação extensiva da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal. 6. Princípios e valores. 7. Conclusão.

 

1. IMUNIDADE – ACEPÇÃO DA PALAVRA

A palavra imunidade, em sua acepção etimológica, vem do latim immunitas, immunitatis, com o ablativo immunitate, de onde veio ao português como immunidade, que a reforma ortográfica luso-brasileira reduziu a "imunidade". A significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de ou contra, isento, incólume, liberado etc.

Assim, o vocábulo imunidade, aplicado especificamente ao Direito Tributário, significa que pessoas, bens, coisas, fatos ou situações deixam de ser alcançados pela tributação.

 

2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONCEITO E RATIO ESSENDI

Diversos são os conceitos acerca da imunidade, todos com o seu peculiar brilhantismo. Contudo, não iremos analisá-los isoladamente, mas apenas enunciar alguns e fixar maiores estudos sobre a imunidade dos livros em si.

Neste sentido, anotamos que Aliomar Baleeiro2 destaca o caráter político das imunidades tributárias. Ruy Barbosa Nogueira3 afirma ser a imunidade a exclusão do próprio poder de tributar. Para José Souto Maior Borges4, a imunidade fiscal configura-se como sendo hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. Já Amilcar de Araújo Falcão5 a define como supressão da competência impositiva.

Comungamos do conceito de imunidade elaborado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho6, qual seja: "A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e sufi-cientemente caracterizadas." Esse conceito também é abonado por Eduardo Marcial Ferreira Jardim7.

Esse ponto de vista é contrário ao entendimento corrente de ser a imunidade uma limitação à competência tributária, isto porque não é antecedida de qualquer competência. Quando estabelecida pela Constituição Federal, ela impede, desde logo, a competência das pessoas constitucionais de editarem normas incidentes sobre determinadas situações, a exemplo do artigo 150, VI, "d".

A ratio essendi da imunidade tributária, como afirma o Professor Bernardo Ribeiro de Moraes8, "(...) está na preservação, proteção e estímulo dos valores éticos e culturais agasalhados pelo Estado. Em verdade, a imunidade tributária repousa em exigências teleológicas, portanto valorativas. É o aspecto teleológico da imunidade tributária que informa o seu conceito".

Conclui o nobre Professor que a imunidade tributária não apenas complementa princípios albergados na Constituição, mas, também, constitui um princípio constitucional próprio – Princípio Constitucional de Vedação de Instituir Imposto –, ligado que se acha à estrutura política, social e econômica do País.

José Souto Maior Borges9 leciona que: "A regra da imunidade é estabelecida em função de consideração de ordem extrajurídica. Através da imunidade, nos termos em que está disciplinada na Constituição Federal, torna-se possível a preservação de valores sociais das mais diversas naturezas: políticos, religiosos, educacionais, so-ciais e culturais."

Não entendemos a imunidade como princípio, mas, sim, como meio para a realização deles. Temos que a razão de ser da imunidade é a impossibilidade de o Estado criar tributos sobre determinados direitos fundamentais, como, por exemplo, a liberdade, estes sim, princípios.

Dúvida não há que todas as regras imunizantes concentram em si uma intensa carga axiológica, em que pesem elas não serem princípios, mas em razão de serem veículos para a concretização daqueles.

 

3. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Interpretação deve ser entendida como a atividade intelectual que se desenvolve à luz de princípios hermenêuticos, com a finalidade de declarar o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas. Hermenêutica é a teoria científica que se propõe a pesquisar os meios de interpretação. Segundo Carlos Maximiliano10, a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.

Interpretar é atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por meio dessas, referência a objetos.11 Ruy Barbosa Nogueira afirma, embasado em Heidegger, que "chamamos interpretação ao desenvolvimento do compreender."12 

Os métodos clássicos de interpretação podem ser resumidos em literal ou gramatical, histórico ou histórico-evolutivo, lógico, teleológico e sistemático. O literal é aquele em que o intérprete se restringe à literalidade do texto, cingindo-se à construção gramatical em que se exprime o comando jurídico. O histórico-evolutivo é aquele em que o intérprete investiga as condições subjetivas e objetivas que cercaram a produção da norma e analisa a sua evolução. O lógico é aquele em que o intérprete deve desvendar o sentido das expressões do direito, aplicando o conjunto das regras tradicionais e precisas da lógica formal. O teleológico é aquele em que o intérprete analisa a origem e a finalidade da norma e as exigências sociais que a originaram. O sistemático é aquele em que o intérprete se volta para o sistema jurídico para observar, detidamente, as relações com os demais princípios e normas.

Em que pese os métodos de interpretação consagrados pela doutrina, desenvolveu o Professor Paulo de Barros Carvalho13 proposta de interpretação do direito como um sistema de linguagem. Proposta essa também defendida por Edvaldo Brito.14 E, como linguagem, devem ser investigados os seus três planos fundamentais: a sintaxe, a semântica e a pragmática.

O plano sintático é formado pelo relacionamento que os símbolos lingüísticos mantêm entre si, sem qualquer alusão ao mundo exterior, ao sistema, ou seja, no sistema normativo o aspecto sintático se apresenta nas articulações das normas entre si. O semântico diz respeito às ligações dos símbolos com os objetos significados. É o campo das significações do direito. É o meio de referência que as normas guardam com relação aos fatos e comportamentos tipificados e é também o campo das acepções dos vocábulos jurídicos, às vezes vagos, imprecisos e multissignificativos. E o pragmático é tecido pelas formas segundo as quais os usuários da linguagem a empregam na comunidade do discurso e na comunidade social para motivar comportamentos.

Diz-se, também, que a interpretação possui as seguintes espécies, embasadas em seu resultado:

a) interpretação estrita ou declarativa: é aquela em que o intérprete da norma jurídica apenas confere o conteúdo e o sentido que correspondem ao texto interpretado, não se estendendo, restringindo, modificando ou corrigindo o texto da norma interpretada;

b) interpretação extensiva ou ampla: é aquela em que o intérprete faz a norma abranger casos que nela não estão previstos expressamente. A norma jurídica diz menos do que o legislador desejou e o intérprete estende-a para que alcance seu verdadeiro fim;

c) interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete extrai da norma interpretanda menos pressupostos do que pareciam nela compreendidos. Ocorre nos casos em que as palavras da lei dizem mais do que a vontade do legislador.

Partindo desses pressupostos, podemos afirmar, sob os auspícios dos ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho15, que toda interpretação tem início com um texto, fincado este num determinado corpus que nos permite construir o discurso (plano de conteúdo), a ser percorrido no processo gerativo de sentido. Todavia, a comunicação não se produz até que o receptor da mensagem a tenha decifrado, razão pela qual é necessário investigar, também, as dificuldades que o destinatário possa enfrentar.

Referidas dificuldades situam-se em dois planos cronológica e espacialmente diversos, como nos adverte Eurico Marcos Diniz de Santi16, "(...) o primeiro está no ato enunciativo da mensagem, empreendido pelo legislador no momento da produção normativa; o segundo instala-se no produto desse ato, que é o próprio enunciado legal, em decorrência de certos defeitos inerentes ao código lingüístico."

E, analisando a imunidade dos livros em si, leciona: "No presente caso, é assente que o problema suscitado sobre o entendimento do vocábulo ‘livro’ nada tem a ver com problemas de composição frásica; a frase constitucional em que se assenta o dispositivo é bastante clara: é vedado ‘instituir impostos sobre: (...) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. Convém salientar que a referência ao ‘papel destinado a sua impressão’ no final do período, parece-nos, também, desnecessária à discussão do sentido entitativo da palavra ‘livro’. Desta forma, sobre-resta como único ângulo possível para arrostar o problema que se nos oferece, dirigir nossas atenções para eventuais problemas no código ‘livro’"17.

E é justamente sobre o vocábulo "livro" que, mais adiante, discorremos com vagar, para buscar o seu verdadeiro significado e alcance.

 

4. A IMUNIDADE DO ARTIGO 150, VI, "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988

Prescreve o artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988, verbis: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

 

4. 1. Evolução Histórica

A redação do artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988 não foi sempre a mesma, cabendo-nos retornar no tempo para investigar as condições subjetivas e objetivas que cercaram a produção da norma e analisar sua evolução.

Assim fazendo, registramos primeiramente que o dispositivo constitucional nem sempre teve a redação atual. Decerto, a imunidade anteriormente prevista era somente ao papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros e foi introduzida pela Constituição Federal de 1946, nos seguintes termos:

"Artigo 31 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

(...)

V - lançar impostos sobre:

(...)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros." (grifei)

Como se observa, a imunidade é a do papel, considerando a sua destinação ("destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros").

Registra Aliomar Baleeiro18 que: "Quando Jorge Amado defendeu essa franquia, na Constituinte de 1946, o interesse cultural ocupou o centro de sua argumentação. O imposto encarece a matéria-prima do livro, não apenas pela carga fiscal, que se adiciona ao preço, mas também pelos seus efeitos extrafiscais, criando, em certos casos, monopólios em favor do produtor protegido aduaneiramente. Se o papel importado for tributado com intenção protecionista, sempre advogada pelos círculos industriais interessados, o sucedâneo nacional terá seu preço elevado até o nível que lhe permite a eliminação da concorrência pelos meios alfandegários."

O Professor Bernardo Ribeiro de Moraes19 registra que a Constituição de 1946 "introduziu essa imunidade do papel, segundo Aliomar Baleeiro, por duas razões: a primeira, ‘que em 1946 estava muito recente a ditadura de Vargas, que tinha posto colete de ferro na imprensa’; e a segunda: ‘Vargas, por meio do papel, também usava o financiamento pelos bancos estatais, e teve uma imprensa passiva, dócil, acomodada, que só dizia o que ele queria.’"

Com o advento da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, que introduziu a reforma do sistema tributário, não houve alteração da redação da regra da imunidade tributária. Nos termos da emenda (art. 2º, IV, "d") era vedado cobrar impostos sobre "o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" .

A alteração veio com a Constituição de 1967. Na expressão da Magna Carta (art. 20, III, "d"), a vedação passou a ser para "criar imposto sobre (...) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão"

A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, reproduziu praticamente o texto anterior, trazendo para o singular a palavra "jornais".

Aliomar Baleeiro20, comentando o dispositivo constitucional, assevera que: "A Emenda n. 1, de 1969, no inciso "d" do artigo 19, III, é mais generosa do que a de 1946, e do que a Emenda n. 18, pois estas só davam imunidade ao ‘papel de impressão destinado exclusivamente à impressão de livros, periódicos e jornais.’ Os pró-prios livros e jornais foram contemplados também pelo texto atual."

Não restam dúvidas, portanto, que a origem da imunidade prevista no dispositivo constitucional foi o papel. E papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos, evidenciados, à época, por motivos de ordem política e econômica.

Veja-se que nunca foi colocada em discussão a finalidade da imunidade, ou seja, quais os princípios fundamentais que estariam sendo preservados, restando nítido o seu caráter axiológico. Ora, se evolução houve, naturalmente foi para abranger as obras finais, laboradas com base no produto imune, qual seja, o papel.

Há também que ser ressaltado que o papel utilizado para esses fins sempre foi parcialmente importado, quer em maior quantidade, como outrora, quer em menor, como atualmente, o que encarece o produto acabado.

Para comprovar essa assertiva, transcrevemos abaixo "Carta ao leitor", veiculada na Revista VEJA21, onde pode ser verificada essa realidade:

"Papel e tintas mais caros

VEJA está chegando às bancas nesta semana com um pequeno aumento no preço de capa, que passa para 4 reais, 5% acima do anterior, 3,80 reais. A mudança deve-se à valorização do dólar nas últimas semanas. A revista se viu obrigada a alterar seu preço porque uma parte substancial de seus custos industriais está associada à cotação do dólar. Tanto o papel quanto as tintas utilizadas na impressão da revista são importados. Cada edição de VEJA, com cerca de 1,2 milhão de exemplares semanais, consome 490 toneladas de papel e 18 toneladas de tinta. Isso corresponde ao peso de três Boeing 747. Desde que o real começou a se desvalorizar, há duas semanas, comprar essas matérias-primas no exterior ficou muito mais caro." (grifei)

Não há dúvida, pois, que por motivos políticos e/ou econômicos o móvel da imunidade é e sempre foi o papel, naturalmente com a destinação específica.

Tanto é assim que Aliomar Baleeiro22, já àquela época (1977), afirmou: "A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, pareceu-nos, os outros processos de comunicações do pensamento, como a radiodifusão, a TV, os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia etc., que não têm por veículo o papel." (grifei) E podemos, atualmente, complementar: livros eletrônicos, CD-ROMs, DVDs, disquetes etc.

Também corrobora este entendimento, o fato de a Constituição Federal de 1988 somente prescrever os veículos de mídia escrita (livros, jornais, periódicos) ao papel ou material a ele assimilável no processo de impressão. Nenhum outro.

Note-se, ademais, que os novos veículos de transmissão e difusão de pensamentos, conhecimentos e informações, com seus suportes distintos do papel, já eram contemporâneos da elaboração da Carta Magna promulgada em 5.10.1988, e não foram por ela contemplados.

Neste sentido, convém recordar que a redação do artigo B, III, "d", do anteprojeto IASP/ABDF era a seguinte: "d) livros, jornais e periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como papel e outros insumos, e atividades relacionadas com a produção e a circulação".

O Professor Ives Gandra da Silva Martins23 relata que:

"A letra "d" do inciso VI reproduz o texto de idêntica redação da Emenda Constitucional n. 1/69, artigo 19, III, "d".

A proposta que levei aos constituintes era mais ampla. Em face da evolução tecnológica dos meios de comunicação e daqueles para edição e transmissão, tinha sugerido, em minha exposição para eles, a incorporação de técnicas audiovisuais.

Os constituintes, todavia, preferiram manter a redação anterior, à evidência útil para o Brasil do após-guerra, mas absolutamente insuficiente para o

Brasil de hoje."

Portanto, evidente se mostra que o constituinte de 1988 não quis estender o dispositivo imunizante, tendo, consequentemente, excluído propositadamente

aqueles.

Neste sentido, registra Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho24  "(...) não ser possível interpretar a lei maior de um país sem procurar conhecer a intenção daqueles que a fizeram, pois dessa lei sairá o sistema jurídico aplicável à sociedade para a qual foi preparada." E, "(...) a lição de hermenêutica, a qual recomenda que, diante da mesma razão aplica-se a mesma disposição, deve ser, aqui, sopesada com outra máxima, no sentido de que, diante da enfática insuficiência do texto, não se pode ampliar o sentido do mesmo, sob o argumento de que ele teria expresso menos do que intencionara." E mais, "A extensão, para conferir a imunidade ao CD-Rom e aos disquetes com programas gravados e com o conteúdo de livros, representaria uma integração analógica, e, como já explicitei, esta não é apropriada à espécie."

Embora considerando as críticas que se deve fazer ao denominado método histórico de interpretação, Eurico Marcos Diniz de Santi25 conclui que o argumento tem procedência jurídica e que: "A informação contida numa proposta rejeitada pela Constituinte, se não se transforma em direito porque não foi aceita, por critério político, no corpo da Constituição, nem por isso deixa de apresentar juridicidade como fato jurídico. Ocorre que, mesmo tendo sido rejeitada, o fato de ser apreciada em processo criativo do direito, essencialmente documentado, torna-a jurídica. (...) É patente na própria letra da Constituição Federal de 1988, a juridicidade do conteúdo de emenda constitucional rejeitada: ‘A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa’ (ex vi do art. 60, § 5º). Se o conteúdo de emenda rejeitada pode inibir a própria competência constitucional de processar emendas, com muito mais razão tal conteúdo há de ser útil para corroborar na composição de sentido do texto constitu-cional estabelecido."

A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente e único julgamento26 de que se tem conhecimento, deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado para declarar a inexistência de imunidade tributária para os denominados livros eletrônicos – CD-ROM –, valendo-se também para o seu convencimento da aplicação do denominado método histórico de interpretação, para concluir que a proposta ampliativa de imunidade foi rechaçada pelos constituintes e deve ser respeitada. Vejamos a ementa e trechos do acórdão:

"Impostos CD-ROM. Imunidade tributária. Inexistência. Privilégio de natureza constitucional. Irrelevância da destinação do bem e da qualificação da entidade que o produz. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, "d", da CF. Interpretação não extensiva. Recursos providos.

"Entretanto, não é qualquer papel que está imune a tributação de impostos, mas apenas aquele destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela Constituição, vale dizer, para abranger outros insumos, bem assim sobre legislação informatizada em forma de CD-ROM e mais programa de computador – software.

"As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição."

Trecho do acórdão:

"(...) Resulta, pois, que se essa proposta ampliativa de imunidades não foi aceita, preferindo o legislador constituinte manter aquele privilégio apenas e tão-somente em relação a livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, não se afigura razoável contrariar a sua real intenção

mens legislatoris para abranger hipótese que ele não resolveu agasalhar, incluindo-se a legislação informatizada – CD-ROM e software (...)"

Não há dúvida, portanto, que historicamente a tônica da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal é o papel, assim como os objetos dele derivados e especificados, livros, jornais e periódicos, e é o que prevalece até hoje, não podendo o privilégio ser estendido além das hipóteses expressamente previstas na Carta Magna.

 

4.2. Os vocábulos "livro", "CD-ROM" e "software"

Genericamente, pode-se conceituar livro como a reunião de folhas ou cadernos, soltos, cosidos ou por qualquer outra forma presos por um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida.27 

Para fins de imunidade, conceitua Bernardo Ribeiro de Moraes28: "Livro é vocábulo gênero, que vem a ser toda edição comercial de obra literária, científica, artística, musical, técnica ou pedagógica, gravada ou impressa em reunião de folhas em cadernos, destinada à leitura. Em conseqüência, não se enquadra ao conceito de "livro", para fins da imunidade tributária em exame, encadernação que contenha apenas folhas em branco ou apenas folhas pautadas ou riscadas para escrituração ou anotação, pois não servem para leitura. Do mesmo modo, um disco, por não ser lido mas apenas ouvido, não é livro. A impressão para leitura é elemento fundamental para o conceito de livro, para efeito de imunidade tributária. Os suportes papel e escrita são fundamentais na previsão constitucional (papel destinado a impressão do livro). Outros instrumentos que possam ter o mesmo conteúdo e a mesma finalidade do livro, na divulgação de idéias, difusão da cultura e de conhecimentos e informações v.g., filme cinematográfico, peça teatral, discos, disquetes, CD-Rom etc., não são livros. Os suportes são diferentes."

Comentando o dispositivo constitucional, Aliomar Baleeiro29 define: "Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos."

Adentrando a seara da informática, temos que CD-ROM significa compact disc (read only memory), ou seja, disco compacto (memória de leitura passiva).

software é signo novo, como ensina Edvaldo Brito30, "(...) Soft quer dizer macio, fofo, suave, mole, brando; ware, mercadoria, produtos manufaturados, louça... Logo, software é palavra resultante de uma composição, isto é, de um processo de criação de uma palavra, que passa a ter um conceito novo, mediante a associação de duas outras na sua integridade."

Ora, o software, como programa de computador, é um conjunto de informações, operações e procedimentos, que permite o processamento de dados no computador, de acordo com os objetivos dos usuários (executa tarefas): o software é contido num suporte fático de qualquer natureza (disquete, CD-ROM etc.).31 

Analisando a distinção entre os vocábulos, assevera Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho32 que: "Os livros eletrônicos diferem bastante do livro impresso em papel, pois podem conter não só a linguagem escrita, mas, também, a voz do próprio autor e a sua imagem, inclusive em movimento, bem como sons e imagens do objeto comentado e, quanto à utilização, permitem, por exemplo, a cópia e a colagem automáticas de trechos para um documento que está sendo elaborado."

Mas não é só. Há que ser registrado ainda, que, no plano semântico, ou seja, no campo das significações, mormente do direito, encontramos vocábulos às vezes vagos, imprecisos ou multissignificativos. Irving M. Copi33 adverte: "Sempre que um termo precisa de esclarecimento, dizemos que é um termo vago. Aclarar o significado de um termo eqüivale a eliminar a sua vagueza, o que é obtido, dando-lhe uma definição que permitirá decidir sobre a sua aplicabilidade em cada situação particular". "(...) um termo é vago quando existem ‘casos limítrofes’ de tal natureza que é impossível determinar se o termo se aplica ou não a eles. Neste sentido, a maioria das palavras é vaga."

A par de tais ensinamentos, a conclusão a que se chega é a de que o vocábulo "livro" é vago.

Neste sentido, ensina o professor Eurico Marcos Diniz Santi34 que "Há uma zona central, sólida, em que dado sentido da palavra é aplicado de modo predominante, e um nebuloso círculo exterior de referência que provoca dúvida e incerteza sobre a aplicação ou não dessa palavra (Ross). Seguindo essa alegoria, sentimos que podemos fazer duas assertivas com força veritativa. A primeira, o objeto livro convencional (de papel, impresso, encadernado e com capa) ocupa o círculo central dessa projeção semântica: é ‘livro’, e não há dúvida sobre a aplicação da palavra ao objeto. A segunda – o objeto CD-ROM – encontra-se absolutamente fora de ambos os círculos de denotação possível daquela palavra, quer dizer, não ocupa sequer a zona nebulosa da palavra ‘livro’. Em suma, a palavra ‘livro’ é vaga, mas nem tanto."

E mais, "(...) Se enuncio ‘livro’ quero dizer livro. Se enuncio ‘livro’ e

‘CD-ROM’ quero associar ambos. Se digo tão somente ‘CD-ROM’, quero dizer apenas CD-ROM. Como entender que o CD-ROM está contido no sentido da palavra ‘livro’? Não há definição lexicográfica que sustente tal aproximação. Se ‘livro’

agora quer dizer também ‘CD-ROM’, como o constituinte deveria fazer para restringir a imunidade aos livros? Deveria dizer expressamente que o conceito de CD-ROM não se enquadra à conotação da palavra ‘livro’? Para quê? Seria necessário?

"O fato é que ‘livro’ é livro e ‘CD-ROM’ é CD-ROM (...)"

Conclui-se, pois, que o único traço de aproximação possível entre livro e livro eletrônico é o conteúdo, mas, como restou demonstrado, ter conteúdo de livro não significa ser livro.

 

4.3. Diferença entre interpretante imediato e mediato

O software, que é o programa do computador, necessita, obrigatoriamente, para ser lido, de uma máquina decodificadora, o hardware. Já o livro propicia a imediata comunicação com o seu destinatário, sem necessidade de intermediação.

Assim, estudando os signos "livro" e "CD-ROM" como suportes comunicacionais, assevera Eurico Marcos Diniz de Santi35:

"Com efeito, não obstante ambos enquadrarem-se como suportes comunicacionais, deve-se entrever que a forma de difusão da informação nos livros e nos CD-ROMs é totalmente distinta. O livro é suporte imediato da comunicação. O CD-ROM é suporte mediato. Ninguém, por mais expert que seja nos mistérios da informática, consegue ler, diretamente, um CD-ROM. Necessita de uma máquina, um computador, um interpretante mediato que possa decodificar as correntes e elos de bits gravados em código binário ("0111010111...") na superfície do suporte físico.

Isso não desfigura a natureza do signo, peculiar também ao CD-ROM, pois, como bem assinala Maria Lúcia Santaella, ‘o intérprete e o ato interpretativo não precisam ser necessariamente humanos’; pode tratar-se, por exemplo, de um processo cibernético, podendo essa noção abranger também qualquer equipamento capaz de receber e traduzir algo em signo. Pode-se classificar, sob esse critério, o interpretante como sendo mediato (humano) ou imediato (cibernético).

O interpretante do livro é humano, imediato. Os CD-ROMs exigem interpretantes cibernéticos, mediatos: os computadores."

E não é só, ainda para corroborar a distinção entre ambos, temos que para o interpretante cibernético (computador) realizar a sua tarefa, há a necessidade de um outro programa de computador (software), também denominado de programa de instalação, o qual dá suporte ao produto – CD-ROM – e viabiliza a sua manipulação.

Cuida-se de outro programa de computador (software) e, embora alojado no mesmo disco, com o outro software não se confunde, mesmo que às vezes tenha sido desenvolvido com tal sofisticação que seu acionamento se dê independentemente do auxílio do usuário e, por isso, imperceptível.

E nem se diga que referido programa de computador possa ser dispensado. Na verdade ele é necessário para se acessar o conteúdo do CD-ROM ou DVD etc.

Tais argumentos corroboram, sem dúvida, a tese de que os CD-ROMs, DVDs etc são suportes mediatos da comunicação, ou seja, sempre necessitarão do hardware, bem como de um outro programa (software) que proporcione à máquina o acesso ao seu conteúdo.

Conclui-se, então, que a comunicação do livro com o seu destinatário é imediata, o que não ocorre com os denominados livros eletrônicos, razão pela qual não se pode admitir qualquer equiparação entre eles.

 

5. A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA IMUNIDADE PREVISTA NO

ARTIGO 150, VI, "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Outro aspecto a ser enfrentado é o que a doutrina logrou denominar de interpretação extensiva, para justificar a aplicação da imunidade aos livros eletrônicos, DVDs, CD-ROMs, disquetes etc.

Neste sentido, grande parte dos juristas36 afirma que a finalidade intentada pela regra da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal é, em síntese, a preservação da liberdade de expressão intelectual, científica, artística e de manifestação do pensamento.

Em defesa de tais princípios, asseveram que o preceito constitucional previsto no artigo 150, VI, "d" deve sofrer interpretação teleológica, onde o sentido e o alcance da norma estariam diretamente relacionados com a sua finalidade, qual seja, a proteção aos mencionados princípios.

Assegura-se também que as imunidades devem ser interpretadas extensivamente, de forma a garantir os direitos da liberdade e o acesso ao conhecimento. Desta forma, consoante argumenta Heleno Taveira Torres37  "(...) em face da preferibilidade dos valores, os limites para tal interpretação extensiva seriam os limites do quanto fosse imaginado desejado, conforme as convicções e interesses pessoais de cada intérprete." Por isso, com razão adverte Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho38: "Dentro desse quadro, a imunidade dos livros, jornais e periódicos, por se relacionar com a liberdade do homem, admite a interpretação extensiva, na busca de se alcançar a finalidade da Constituição, desde que não ultrapasse a possibilidade expressiva da norma da imunidade." (grifei)

Compactuamos desse entendimento, uma vez que um princípio constitucional não pode jamais inibir ou descaracterizar outros ou, mesmo, entrar em conflito com outros valores também constitucionais.

Destarte, a interpretação extensiva é utilizada para abranger casos que nela não estão previstos expressamente, ou seja, nos casos em que não se trata de rol taxativo. Todavia, no caso em exame, especificamente para o vocábulo livro, a regra é taxativa, não sendo possível a extensão, posto esta só ser cabível para situações típicas determinadas pela necessária correlação com os objetos discriminados.

Também entendendo que a interpretação extensiva deve ser utilizada judiciosamente, Heleno Taveira Torres39 afirma: "(...) o uso da interpretação extensiva não deve ser utilizado para pretender abarcar, no preceito imunitório, toda e qualquer forma de acesso, uso e gozo da liberdade de informar e ser informado. Com a regra do artigo 150, VI, "d", limitando-se o seu alcance apenas aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, já encontra-se satisfeito o objetivo e garantido o valor desejado pelo Constituinte. Tudo o mais que de aperfeiçoamento técnico, para o uso cibernético, possa surgir, não será mais que uma exploração de bens de consumo (computadores), cuja utilização demonstra evidente capacidade

econômica, devendo, pois, o respectivo produto (livro eletrônico) ser tributado, sem que isto concorra para afetar qualquer liberdade individual vinculada com a difusão da informação e da cultura."

Portanto, a interpretação extensiva deve ser tida apenas como um método apto a assegurar os valores que a regra de imunidade quer ver garantidos. Todavia, a partir do momento em que apresente conflito com outro valor, tão ou mais importante, deverá o intérprete verificar o que melhor beneficie o destinatário sem causar danos a outros em igual situação, sob pena de estar sendo ferido o princípio da isonomia, ou seja, criando privilégios sem causa para alguns em detrimento de outros.

Assim, partindo da premissa de que a Constituição Federal traz outros tantos princípios que devem ser respeitados, como é o caso da isonomia tributária, temos que as regras de imunidade podem e devem ser objeto de interpretação extensiva, mas tão-somente até o limite que garanta o exercício da liberdade humana protegida, sem avançar os limites exclusivos do sistema tributário, onde a isonomia é o princípio base e o ponto de convergência dos demais, que veda toda e qualquer forma de discriminação ou de concessão de privilégios (art. 150, II, CF).

Neste sentido, assevera o Professor Paulo de Barros Carvalho40 "(...) Dizer que as imunidades são sempre amplas e indivisíveis, que não suportam fracionamentos, protegendo de maneira absoluta as pessoas, bens ou situações que relatam, é discorrer sem compromisso; é descrever sem cuidado; sem o desvelo necessário à construção científica."

Conclui-se, pois, que, embora ao se cuidar da matéria imunidade a interpretação utilizada seja a extensiva, não se pode olvidar que o limite à extensão são os próprios princípios elencados na Constituição Federal, principalmente o da isonomia.

 

6. PRINCÍPIOS E VALORES

Os princípios acima delineados (preservação da liberdade de expressão intelectual, científica, artística e de manifestação do pensamento, dentre outros) não são os únicos fundamentos da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Carta Magna, posto também se prestar ela a garantir a irradiação da cultura e da educação, mas mediante o barateamento dos livros, jornais e periódicos41, facilitando, destarte, o acesso aos bens necessários para a formação intelectual do homem.

Com o brilhantismo de sempre, afirma Eurico Marcos Diniz de Santi42 que, independentemente da perfeição da assertiva, isso não permite a ilação de que tudo que atenda a esses valores seja imune. Sentencia:

"O valor que informa a regra objetiva-se e esgota-se na própria regra. Ora, o fato de o direito à vida informar a regra do homicídio não implica que uma circunstância qualquer que afronte o direito à vida seja homicídio. Fosse assim, não teria utilidade em esculpir o tipo expressamente previsto no artigo 121 do Código Penal. Tampouco o esforço de descrever, expressamente, as imunidades no artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

Daí a distinção essencial, efetivada por Paulo de Barros Carvalho, entre ‘valores’ e ‘limites objetivos’. Bipolaridade, implicação recíproca, referibilidade, preferibilidade, graduação hierárquica, necessidade de aderência a um objeto (objetividade), historicidade e inexauribilidade são os traços que permitem identificar um valor. Em contraste com os valores, os limites objetivos são regras objetivas postas para atingir certos fins. Estes, sim, assumem o porte de valores."

E finaliza, concluindo que a imunidade do livro não é um valor, mas sim, um limite objetivo.

Também entendemos dessa forma. Ora, não se pode negar que por detrás da regra de imunidade há valores que ela visa assegurar, mas ela, imunidade, não é o próprio valor, senão o instrumento para a realização daqueles.

Além do que, como assevera Ricardo Lobo Torres43, "(...) as imposições fiscais sobre os produtos relacionados com o mundo da informática estão em seu início. Apresentam dificuldade na juridicização, quer na via da legislação, da jurisprudência ou da doutrina. (...) Não se pode, conseguintemente, comprometer o futuro da fiscalidade, fechando-se a possibilidade de incidências tributárias pela extrapolação da vedação constitucional para os produtos da cultura eletrônica; tanto mais que a nova tecnologia pode digitalizar tudo o que antes aparecia impresso em papel, sendo a recíproca verdadeira em boa parte."

A par desse raciocínio, podemos concluir que os livros, os jornais e os periódicos confeccionados em papel de impressão são apenas uma das formas de exteriorização do pensamento e agasalhados pela imunidade prevista na Constituição Federal. Há, todavia, outros meios de exteriorização da cultura, sem a utilização do papel e da escrita, e, portanto, não imunes.

 

7. CONCLUSÃO

Assim, com fundamento em todo o exposto, podemos afirmar que a regra de imunidade prevista no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988 não alcança os denominados livros eletrônicos, CD-ROMs, DVDs, disquetes etc.

________

* Procuradora do Estado de São Paulo.

1. João de Freitas Guimarães, Vocabulário etimológico do direito. São Paulo: Universidade Santa Cecília dos Bandeirantes, p. 150.

2. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 2.

3. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 172.

4. Isenções tributárias. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969. p. 208.

5. Fato gerador da obrigação tributária. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 117.

6. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 132.

7. Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 85.

8. A imunidade tributária e seus novos aspectos. In: Imunidades tributárias. São Paulo: CEU/Revista dos Tribunais, 1998. p. 107. (Pesquisas Tributárias, Nova Série, 4).

9. Isenções tributárias, op. cit., p. 211.

10. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5.

11. Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário, op. cit., p. 78.

12. Interpretação e integração da legislação tributária. São Paulo: IBDT/Resenha Tributária, 1975. p. 16. (grifos do original).

13. Curso de direito tributário, op. cit., p. 70-72.

14. O livro eletrônico é imune. In: Imunidade tributária do livro eletrônico. São Paulo: IOB, 1998. p. 34-35.

15. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 57.

16. Imunidade tributária como limite objetivo e as diferenças entre "livro" e "livro eletrônico". In: Imunidade tributária do livro eletrônico. São Paulo: IOB, 1998. p. 52.

17. Ibidem, mesma página.

18. Limitações constitucionais ao poder de tributar, op. cit., p. 189.

19. A imunidade tributária e seus novos aspectos, op. cit., p. 134.

20. Direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 94.

21. Revista VEJA, 1.583, v. 32, n. 5, de 3 de fevereiro de 1999.

22. Limitações constitucionais ao poder de tributar, op. cit., p. 198-199.

23. Comentários à Constituição do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 6, t. 1, p. 186.

24. Imunidade tributária. In: Imunidades tributárias. São Paulo: CEU/Revista dos Tribunais, 1998.

p. 344. (Pesquisas Tributárias, Nova Série, 4).

25. Imunidade tributária como limite objetivo..., op. cit., p. 57-58.

26. Apelação Cível n. 28.579.5/4-00, Apte.: Fazenda do Estado de São Paulo, Apda.: Saraiva Data Ltda., maioria de votos, rel. desig. Des. Celso Bonilha, acórdão registrado sob n. 00110316, DOE, de 1º.2.1999.

27. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

28. A imunidade tributária e seus novos aspectos, op. cit., p. 137-138.

29. Limitações constitucionais ao poder de tributar, op. cit., p. 198.

30. O livro eletrônico é imune, op. cit., p. 43.

31. Bernardo Ribeiro de Moraes, A imunidade tributária e seus novos aspectos, op. cit., p. 138.

32. A imunidade tributária do livro. In: imunidade tributária do livro eletrônico. São Paulo: IOB,1998.  p. 170.

33. Introdução à lógica. São Paulo: Mestre Jou, p. 107-108.

34. Imunidade tributária como limite objetivo..., op. cit., p. 53.

35. Ibidem, p. 54.

37. Tributação e imunidade dos chamados "livros eletrônicos". In: Imunidade tributária do livro eletrônico, São Paulo: IOB, 1998. p. 80.

38. A não-extensão da Imunidade aos chamados livros, jornais e peródicos eletrônicos. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 33, p. 134, 1998.

39. Tributação e imunidade dos chamados "livros eletrônicos", op. cit., p. 81.

40. Curso de direito tributário, op. cit., p. 130.

41. Tércio Sampaio Ferraz Junior, Livro eletrônico e imunidade tributária. Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Rio de Janeiro, n. 2, p. 27-38.

42. Imunidade tributária como limite objetivo..., op. cit., p. 59.

43. Imunidades tributárias. In: Imunidades tributárias. São Paulo: CEU/Revista dos Tribunais, 1998. p. 203. (Pesquisas Tributárias, Nova Série, 4).

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