ÁREA DO CONTENCIOSO
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS –
ITCMD
LEI Nº 10.705, DE 28/12/00
(CONSOLIDADO COM LEI 10992/01)
DOE 29-12-00
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Dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo
2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I
- por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II
- por doação.
§
1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§
2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito
por qualquer título sucessório,
inclusive o fideicomisso.
§
3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo
sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§
4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do
imposto recolhido pela sucessão provisória.
§
5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão
de patrimônio comum, na partilha ou
adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da
respectiva meação ou quinhão.
Artigo
3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional
ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e
crédito de qualquer natureza;
II
- dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que
o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo
de ações, de renda fixa, de curto prazo,
e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III
- bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente,
qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§
1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a
ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo
inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal
ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não
tenham domicílio ou residência neste Estado.
§
2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem
em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que
trata esta lei, no caso de o
inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo
4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador
residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de
cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora
do país:
I
- sendo corpóreo o bem transmitido:
a)
quando se encontrar no território do Estado;
b)
quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver
domicílio neste Estado;
II
- sendo incorpóreo o bem transmitido:
a)
quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b)
quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro,
legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo
5º - O imposto não incide:
I
- na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II
- sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do
autor da herança ou legado;
III
- sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou
remuneração, até o limite legal.
Das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a)
de imóvel
de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados
nele residam e não tenham outro imóvel;
b)
de imóvel
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja
o único transmitido;
c)
de
ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso
doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis
referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e
quinhentas) UFESPs;
d)
de
depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar
1.000 (mil) UFESPs;
e)
de quantia
devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e
Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f)
na
extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação:
a)
cujo valor
não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b)
de bem
imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c)
de bem imóvel
doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea
"a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa
mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos
objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura
ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma
cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou
pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida
pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. (NR)
§ 3º - Vetado.";
CAPÍTULO III
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo
7º - São contribuintes do imposto:
I
- na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II
- no fideicomisso: o fiduciário;
III
- na doação: o donatário;
IV
- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o
cessionário.
Parágrafo
único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado
no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo
8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
- o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos
tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
- a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a
responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de
bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III
- o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do
artigo anterior, o donatário;
IV
- qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver
na sua posse, na forma desta lei;
V
- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
VII
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Artigo
9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§
1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de
mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do
ato ou contrato de doação.
§
2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa
do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa
da nua-propriedade.
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e
donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título,
dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos
e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a
apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.";
Artigo
10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o
atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§
1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado
pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas
as disposições do artigo 9º, ou o
proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§
2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o
valor do bem ou direito na data da sua realização.
§
3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas
ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos
tributáveis.
Artigo
11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou
direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de
arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do
contribuinte, que poderá impugná-lo.
§
1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial,
incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§
2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas
ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos
tributáveis.
Artigo
12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o
bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo
13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I
- em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II
- em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel
declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo
14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos
9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título,
crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
§
1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for
declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade
competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é
determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data
da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou
quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o
caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver
sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o
respectivo valor patrimonial. (NR);
Artigo
15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão,
do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a
partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento
do imposto.
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido
fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser
expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será
observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o
índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos
neste artigo." (NR);
CAPÍTULO V
Da Alíquota
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4%
(quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (NR);
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Imposto
Artigo
17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo
de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que
determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º - O prazo de
recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da
abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista
no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo,
o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo
poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.;
Artigo
18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato
correspondente.
§
1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o
imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da
sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§
2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que
importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a
apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem
constar do instrumento de transmissão.
§
3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também
ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em
seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§
4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições
deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento,
fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato
jurídico efetivado.
§
5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato,
relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação
da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Artigo
19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o
débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte
por cento)." (NR);
Artigo
20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de
juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos
parágrafos deste artigo.
§
1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1.
por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2.
por fração, a 1% (um por cento).
§
2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1.
mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2.
fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§
3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser
inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§
4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere
o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo
do crédito no mercado financeiro.
§
5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do
débito, incluindo-se esse dia.
§
6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere
este artigo.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Artigo
21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela
legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I
- no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo
de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso
exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante
lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa
correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III
- apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou
público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos
contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido,
sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV
- o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em
regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo
22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de
mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação,
observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos
do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se
faça em mais de um momento.
Artigo
23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei,
será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
§
1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da
competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§
2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e
imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Artigo
24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de
multa com desconto de:
I
- 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação da sua lavratura;
II
- 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão
de primeira instância administrativa;
III
- 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo
único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1.
implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2.
não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO VIII
Da Administração Tributária
Artigo
25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão
e oficial de Registro de Imóveis, atos
e termos de seu cargo, sem a prova do
pagamento do imposto.
Artigo
26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de
livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo
27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal
da sede da comarca, relação completa,
em forma de mapa, de todos os óbitos
registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens
a inventariar.
Parágrafo
único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste
artigo.
Artigo
28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos
processados neste Estado, no interesse
da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo
29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência
de heranças e doações sujeitas ao
imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e
informações dos cartórios e demais
repartições.
Artigo
30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de
sócio.
Artigo
31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida
sem o pagamento do imposto acaso
devido.
Artigo
31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei
observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.";
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Artigo
32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser
recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos
Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas
respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em
dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal.
§
1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§
2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data
do deferimento do parcelamento.
§
3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o
acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§
4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo,
vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes." (NR).
Artigo
33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o
limite de 12 (doze) prestações mensais,
observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo
33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas
ao cumprimento das obrigações principal e acessórias."
Artigo
34- Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma)
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo).
Artigo
35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de
dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de
dezembro de 1981.
(Lei
10992/01)
Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal
decorrente do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a
redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos no
exercício de 2001.
Artigo
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.