ÁREA DO CONTENCIOSO
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS –
ITCMD
SUMÁRIO
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO .
. . . . . . . .págs. 02/03
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD . . . . .
. . . .págs. 04/22
Mod. 1 - PETIÇÃO DE
INTIMAÇÃO EM INVENTÁRIO . . . . . . .
. . . . . pág. 24
Mod. 2 - COTA DE INTIMAÇÃO
EM INVENTÁRIO . . . .
. . . . . . . . pág. 26
Mod. 3 - COTA DE INTIMAÇÃO
EM ARROLAMENTO . . . . . .
. . . . . . pág. 28
Mod. 4 - PETIÇÃO DE REC. DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. . . . . .
pág. 30
Mod. 5 - PETIÇÃO DE
CONCORDÂNCIA EM INVENTÁRIO . . . .
. . . . . .pág. 32/33
Mod. 6 - PETIÇÃO DE
CONCORDÂNCIA EM ARROLAMENTO. . . . . . . . . . . . pág. 35
Mod. 7 - PETIÇÃO DE
DISCORDÂNCIA EM INVENTÁRIO . . .
. . . . . . . . . pág. 37
Mod. 8 - PETIÇÃO DE
DISCORDÂNCIA EM ARROLAMENTO. . . . . . . . . . . . pág. 39
Mod. 9 - PETIÇÃO DE
CONCORDÂNCIA (IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO) . . .
. . . pág. 41
Mod. 10 - PETIÇÃO DE
DISCORDÂNCIA (IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO) . . .
. . . pág. 43
Mod. 11 - PETIÇÃO DE REC. DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO . . . . pág. 45
Mod. 12 - TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO . . . . . . . . . . . . pág.
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APRESENTAÇÃO
Como
já é do conhecimento geral, a partir de 1º de janeiro de 2001, entrou em vigor
a Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, que instituiu, no Estado de São Paulo,
o imposto sobre transmissão causa mortis e doação sobre quaisquer bens ou
direitos, a qual recebeu diversas alterações, introduzidas pela Lei Estadual nº
10.992, de 21/12/2001, que passaram a viger em 1º de janeiro de 2002.
Comparado
com a norma revogada - Lei Estadual nº 9.591/66, o novo diploma legal
significou radical modificação, seja quanto à abrangência e à apuração da base
de cálculo, seja no tocante às obrigações acessórias por ele criadas, entre
outros aspectos.
Entre
as mudanças veiculadas, destaca-se a necessidade de concordância da Fazenda do
Estado com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, ensejando a
previsão de apresentação da "Declaração do ITCMD", a ser elaborada a
partir do preenchimento de formulário eletrônico acessível pela Internet,
conforme dispõem as normas regulamentares.
Não
se pode perder de vista, por outro lado, que essa atividade administrativa,
inaugurada pela nova legislação, deve se conciliar com os ritos dos processos
de inventário e arrolamento, no bojo dos quais o imposto causa mortis é,
normalmente, apurado e recolhido.
É
oportuna, portanto, a publicação dessas "CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD -
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS", da autoria do procurador do Estado chefe da Procuradoria
Fiscal, Clayton Eduardo Prado, que participou da elaboração do Projeto de Lei
que deu origem à Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, bem como das normas
regulamentares, e que vem se dedicando ao estudo deste tributo.
Além
de cópia da legislação estadual em vigor, este suplemento é constituído por
modelos de petições que deverão ser utilizados pelos procuradores do Estado da
Área do Contencioso responsáveis pelas manifestações em inventários,
arrolamentos etc., visando uniformizar a atuação da PGE nos feitos judiciais
desta natureza.
Sem
a pretensão de esgotar o assunto ou de analisar cada um dos aspectos da norma
com maior profundidade, o texto, aliado aos demais elementos que compõem o
suplemento, representa ferramenta de inegável utilidade a todos os procuradores
do Estado, bem como a outros profissionais que atuam nesta área (juizes de
direito, advogados, contadores, tabeliães, agentes fiscais de rendas, etc).
São Paulo, março de 2004
JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES
Subprocurador Geral do
Estado
Área do Contencioso
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
A partir de 1º de
janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, que
instituiu, no Estado de São Paulo, o imposto sobre transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos.
Para regulamentar a
citada lei, foram editados o Decreto Estadual nº 45.837, de 04/06/2001, que
aprovou o Regulamento do ITCMD - RITCMD e a Portaria CAT nº 72/01, de
04/09/2001, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os
procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.
Foi publicada, ainda,
a Portaria CAT nº 71/01, que estabeleceu que, a partir do dia 1º de outubro de
2001, deverá ser utilizada, exclusivamente, para o recolhimento do imposto, a
nova guia denominada GARE-ITCMD (obtida somente por acesso ao sistema
eletrônico sobre o qual adiante comentarei), convalidando os recolhimentos do
ITCMD efetuados até o dia 28 de setembro de 2001, por meio da guia GARE-DR (a
qual continua a prevalecer para o recolhimento do antigo ITBI - fatos geradores
ocorridos até 31.12.2000).
Portanto, são estas as
normas que disciplinaram as questões atinentes ao ITCMD, no ano de 2001.
A partir de 1º de
janeiro de 2002, passaram a vigorar as alterações introduzidas pela Lei
Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, à Lei 10.705/00, regulamentadas pelo Decreto
Estadual nº 46.655, de 01/04/2002, que aprovou o novo Regulamento do ITCMD e
pelas Portarias CAT nº 15, de 06/02/03 e 102, de 28/11/2003.
Considerando as
diversas inovações implantadas pelas Leis 10.705/00 e 10.992/01 e pelas normas
regulamentares, objetiva-se, com este texto, esclarecer alguns aspectos legais
e procedimentais.
I - VIGÊNCIA
Antes, porém, convém
observar que, a vista do que dispõem os artigos 105 e 144 do Código Tributário
Nacional, as alterações promovidas pela Lei nº 10.992/01 não se aplicam a fatos
geradores ocorridos ao longo do ano passado, como, aliás, está expresso em seu
artigo 4º.
Assim sendo, desde que
a transmissão por sucessão causa mortis (por força do que dispõe o artigo 1.784
do Código Civil, o fato gerador do imposto causa mortis ocorre,
instantaneamente, no momento do óbito) tenha ocorrido em 2001, não é aplicável
o novo diploma legal, ainda que o inventário seja ajuizado em 2002 ou
posteriormente, prevalecendo, nesta hipótese, a redação original da Lei nº
10.705/00.
Da mesma forma, os
óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2000 são regidos pela revogada Lei
Estadual nº 9.591/66, sendo irrelevante a data do ajuizamento do inventário.
Portanto, embora
revogadas, tais normas continuarão a ser aplicadas a fatos geradores
pretéritos, pois, segundo conhecido aforismo, tempus regit actum.
Em outras palavras,
deve ser aplicada ao fato imponível a lei em vigor à época da sua ocorrência.
II - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ITCMD
A partir de 10 de
setembro de 2001, consoante dispõe o § 4º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00
(acrescentado pela Lei nº 10.992/01) e a legislação regulamentar, está
disponível, por meio da Internet, o formulário eletrônico do ITCMD, acessível
pela página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br
Tal novidade
representa uma radical mudança na forma de apuração e recolhimento do imposto
causa mortis e sobre doação, visando facilitar a todos aqueles que, de alguma forma,
se relacionam com este tributo (juizes, contadores, advogados, procuradores,
fiscais, tabeliães e, naturalmente, os contribuintes).
Como funcionará o
procedimento eletrônico e quem deverá acessá-lo?
Conforme dispõe o
artigo 8º da Portaria CAT nº 15/03, o inventariante, o donatário ou o doador
deverá apresentar a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos
relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados (cabendo destacar que a
Portaria CAT 102, de 28/11/2003, dispensa a apresentação da maioria dos citados
documentos, desde que o representante legal do contribuinte declare constarem
do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD,
sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal), nos prazos
e locais fixados nos incisos I e II do artigo 9º, a fim de que o Fisco possa a)
manifestar sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e b)
verificar se o imposto foi corretamente recolhido.
Acessando o endereço
eletrônico acima mencionado, o contribuinte ou seu procurador poderá elaborar
uma nova declaração, uma retificadora ou simplesmente emitir uma guia de
recolhimento.
O formulário é
bastante simples e os campos a serem preenchidos devem espelhar os dados
constantes nas primeiras declarações.
Assim, deverão ser
preenchidos os dados do inventariante e seu procurador, os do falecido, do
processo, dos herdeiros e dos bens.
Entre os dados do
processo, devem ser preenchidos os campos relativos às datas do óbito, da protocolização
da petição inicial e da publicação da intimação para recolhimento do imposto
(no caso de arrolamento) ou da homologação do cálculo (na hipótese de
inventário), o que permite ao sistema elaborar o cálculo atualizado do débito,
com multa e juros de mora, quando for o caso, de acordo com a legislação
aplicável à hipótese (o sistema está programado para aplicar, automaticamente,
a Lei nº 10.705/00 na sua redação original ou a modificada pela Lei nº
10.992/01, considerando a data da ocorrência do fato gerador indicada pelo
contribuinte).
É importante salientar
que o sistema rejeita qualquer data anterior a 01/01/2001, tendo em vista que
ele não está apto a examinar situações regidas pela Lei Estadual nº 9.591/66,
vigente até 31/12/2000.
Após o preenchimento
de todos os dados, o interessado poderá requerer a impressão dos seguintes
documentos: resumo do ITCMD, demonstrativo de cálculo, declaração do ITCMD e
guias de recolhimento (uma por herdeiro ou legatário). No caso de inventário, as guias deverão ser
obtidas em um segundo momento, pois a declaração do ITCMD deve ser apresentada
antes da homologação do cálculo, sendo inexigível o imposto nessa oportunidade.
Confirmada pelo
interessado a correção dos dados preenchidos, a declaração ficará registrada no
sistema, a qual possuirá um número de protocolo, que é também uma senha de
acesso.
Como se constata, na
esteira do que vem ocorrendo com os tributos em geral, a Secretaria da Fazenda,
em parceria com a Procuradoria Geral do Estado, desenvolveu um sistema
informatizado, que não só facilita a apuração e o recolhimento do imposto, como
também permite melhor e menos custosa fiscalização, inibindo, entre outras
coisas, a utilização de guias falsas e a elaboração de cálculos incorretos.
III - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Conforme dispõe o § 1º
do artigo 6º da Lei nº 10.705/00 (a norma contida no parágrafo único da redação
original foi revogada e foram acrescentados os §§ 1º e 2º pela Lei nº
10.992/01), a isenção do imposto causa mortis e doação deve ser reconhecida
pela Fazenda do Estado, dispondo o artigo 8º do RITCMD/2002 que, para esta
finalidade, é necessário apresentar a "Declaração Eletrônica do
ITCMD", consoante registrado no capítulo anterior.
Todavia, o § 1º do
citado dispositivo admite a alternativa do reconhecimento ser realizado pelo
agente fiscal de rendas, à vista dos autos judiciais, que devem ser levados à
repartição fiscal competente pelo interessado, nos prazos fixados nos seus artigos
21 e 26, sendo imprescindível a posterior manifestação do procurador do Estado,
na medida em que somente a ele compete manifestar-se judicialmente (a
manifestação do agente fiscal de rendas deverá acompanhar a petição do
procurador do Estado).
IV - DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES PELO INVENTARIANTE E DA CONCORDÂNCIA
DA
FAZENDA DO ESTADO COM A BASE
DE CÁLCULO
Além dos aspectos
mencionados no capítulo II, o RITCMD, em seus artigos 21 a 26, e o sistema
informatizado (previsto na Portaria CAT 15/03) visaram também dar
exeqüibilidade ao que dispõem os artigos 10 e 11 da Lei nº 10.705/00.
Conforme consta do
caput do artigo 10, "o valor do bem ou direito na transmissão causa mortis
é o atribuído na avaliação e homologado pelo juiz".
Todavia, estatui o seu
§ 1º que "se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o
declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda do
Estado...".
Cabe, aqui, uma
observação: embora a regra, normalmente, esteja contida no caput, sabemos que a
grande maioria dos inventários tramita sob o rito de arrolamento (cerca de
75%), onde não cabe avaliação judicial, nos termos do artigo 1.033 do Código de
Processo Civil.
Além disto, no âmbito
de inventários, quando houver concordância da Fazenda com os valores atribuídos
aos bens, é prescindível a realização de perícia, conforme dispõe o artigo
1.007 do Código de Processo Civil.
Portanto, chegamos à
conclusão de que a avaliação judicial será a exceção e não a regra.
Além do mais, o artigo
11 da referida Lei nº 10.705/00 estabelece, ainda, a possibilidade de
instauração de contencioso administrativo visando arbitrar a base de cálculo,
não obstante estar assegurado o direito de requerer avaliação judicial ao
interessado, às suas expensas, conforme prescreve o seu § 1º.
Convém
notar que a atividade de lançamento tributário é privativa de agente fiscal de
rendas, consoante dispõe o art. 142 do CTN, razão pela qual se tornou
imprescindível, a partir da edição da Lei 10.705, ouvi-lo quanto aos valores
atribuídos aos bens pelo inventariante.
Portanto, a
manifestação do procurador do Estado acerca dos valores atribuídos aos bens
pelo inventariante deve estar sempre lastreada na posição externada pelo agente
fiscal de rendas.
Em
suma: a regra é que as questões tributárias sejam resolvidas no âmbito
administrativo, a partir da apresentação da "Declaração do ITCMD",
tornando-se prescindível, nesta hipótese, a remessa de autos judiciais à PGE,
pois, a partir das informações prestadas pelo inventariante, será possível
comunicar ao juízo, por meio de petição e nos momentos processuais oportunos,
acerca da regularidade dos recolhimentos tributários.
V - ARROLAMENTOS
No que concerne aos
arrolamentos, este novo procedimento vai ao encontro da jurisprudência do TJESP
e do STJ, os quais vêm reiterando que, para harmonizar o que dispõem o § 2º do
artigo 1.031 com o artigo 1.034 do Código de Processo Civil, a Fazenda do
Estado não deve intervir neste tipo de processo, ficando vedada, porém, a
expedição de alvará, formal de partilha, carta de adjudicação etc., enquanto
não se resolver, administrativamente, as questões tributárias.
Neste sentido, merece
atenção o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 36.909 - SP, do qual foi extraído o seguinte excerto:
"A intenção do legislador foi a de
compatibilizar a celeridade do arrolamento com o pagamento devido à Fazenda
Pública. E, desta forma, exigiu, para a expedição dos formais ou alvarás, a
comprovação do seu pagamento.
Assim, a interpretação teleológica que se faz
dos dois dispositivos legais sob enfoque permite concluir que, efetivamente, os
formais não serão promovidos senão depois de comprovado o pagamento de todos os
tributos devidos. No entanto, o cálculo dos impostos e respectivos pagamentos
serão feitos na esfera administrativa, sede própria também para dirimir
controvérsias porventura surgidas entre os particulares e a Fazenda Pública.
Destarte, enquanto se resolve
administrativamente o pagamento do tributo, suspende-se a entrega dos formais e
dos alvarás."
Portanto, o
procedimento administrativo ora adotado objetiva, exatamente, tornar célere e
confiável a apuração e o recolhimento do imposto, em harmonia com o que
prescreve a legislação processual.
Por outro lado, convém
observar que, considerando o que dispõe o artigo 1.031 do CPC (c/c os artigos
1.026 do mesmo Estatuto e 192 do CTN), o imposto causa mortis, em arrolamentos,
deve ser recolhido tão logo se promova o seu ajuizamento.
Neste passo e tendo em
vista o que prescreve o artigo 17 da Lei nº 10.705/00, aguarda-se, como de
praxe, que o juiz, no despacho inicial, determine o recolhimento do imposto,
quando a guia comprobatória não acompanhar a petição inicial.
A contar da data da
intimação desta decisão, se inicia o prazo para o recolhimento do imposto e
para a apresentação da declaração do ITCMD, conforme dispõe o inciso I do
artigo 21 do RITCMD/2002.
A partir da
apresentação da declaração, o Fisco possuirá 30 dias para informar ao r. juízo
sobre a concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e sobre a
quitação do imposto causa mortis (art. 22, I, do RITCMD/02).
Tal informação será
prestada por petição elaborada pelo órgão da PGE ao qual incumbir esta
atribuição: na Comarca da Capital, pela Procuradoria Fiscal; nas demais
localidades, pela respectiva Procuradoria Regional, e será instruída com o
procedimento administrativo originado pela Declaração do ITCMD, quando o
imposto tiver sido quitado.
Na hipótese de
discordância ou do não recolhimento integral do imposto, o procurador do Estado
manifestará, com base no § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e alínea
'b' do inciso I do artigo 23 do RITCMD/2002, sua expressa discordância com a
expedição de alvarás, formais de partilha etc., sendo facultado aos
interessados apresentar impugnação, na esfera administrativa, nos termos da
alínea "a" do mesmo dispositivo.
VI - INVENTÁRIOS
No tocante aos
inventários, embora as questões tributárias se resolvam no próprio processo
judicial, a legislação estadual também procurou se harmonizar com a legislação
processual, adotando procedimento semelhante ao do arrolamento.
Segundo dispõe o
inciso II do artigo 21 do RITCMD/2002, o inventariante deverá apresentar a
Declaração do ITCMD, no prazo de 15 dias, a contar da protocolização das
primeiras declarações e o Fisco, no prazo de 30 dias, se manifestará sobre a
concordância ou não com os valores atribuídos aos bens (art. 22, II, do
RITCMD/02).
Conforme acima
afirmado, convém notar que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil prescreve
que será prescindível a avaliação judicial, se a Fazenda Pública concordar
expressamente com os valores atribuídos aos bens, desde que intimada
pessoalmente, conforme dispõe o artigo 237, inciso I, do mesmo Diploma.
Sobre o assunto,
destaca-se a nota '3' ao artigo 1.007, no Código de Processo Civil comentado
por Theotônio Negrão (28ª edição, pag. 645):
"A dispensa de avaliação exige, em qualquer
circunstância, expressa concordância da Fazenda Pública (RTJ 94/648,
116/1.299), ainda que ela não haja informado, no prazo do art. 1.002, o valor
dos bens de raiz (RTJ 109/422, e STF-RT 584/278). Neste sentido: RTJ 119/389,
STF-RT 610/266."
Todavia, caso o
inventariante cumpra a obrigação acessória prevista na lei, apresentando
tempestivamente a Declaração do ITCMD, a intimação da Fazenda seria até
prescindível, pois ela já terá conhecimento dos valores, sendo este o momento
processual oportuno para ela se manifestar.
Com a apresentação da
"Declaração do ITCMD" no prazo acima mencionado, a Fazenda
encaminhará, no caso de concordância com os valores atribuídos aos bens,
petição instruída com o demonstrativo de cálculo, requerendo a intimação dos
interessados para sobre ele se manifestar e a sua homologação judicial
(art.1013 do CPC), caso não haja impugnação (s.m.j., não obstante haja previsão
legal de remessa dos autos ao contador para elaboração do cálculo do imposto
causa mortis (art.1012 do CPC), a sua manifestação será desnecessária nesta
hipótese).
No caso de
discordância, a Fazenda requererá a intimação dos herdeiros, nos termos do
artigo 1.008 do Código de Processo Civil e alínea "b" do inciso II do
artigo 23 do RITCMD/2002, sendo-lhes facultado, ainda, apresentar impugnação,
na esfera administrativa, nos termos da alínea "a" do mesmo
dispositivo.
Homologado o cálculo,
o imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da data da intimação dessa
decisão, competindo ao procurador do Estado, quando cientificado do decurso do
prazo sem a sua realização, adotar as medidas concernentes à sua cobrança (art.
24 do RITCMD/02), sendo vedado o julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC)
enquanto o débito não for integralmente liquidado.
VII - PRAZO DE RECOLHIMENTO
Nos
capítulos V e VI, já foi mencionado o prazo de recolhimento do imposto causa
mortis nos arrolamentos e inventários, fixado pelo caput do artigo 17 da Lei nº
10.705/00, sendo importante, também, atentar para as regras constantes nos seus
§§ 1º e 2º (o parágrafo único, na redação original, foi alterado para § 1º e o
§ 2º foi acrescentado pela Lei 10.992/01).
O § 1º prescreve que o
imposto não poderá ser recolhido em prazo superior a 180 dias da abertura da
sucessão, sob pena de incidência de juros, "acrescido das penalidades
cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela
autoridade judicial."
Portanto, como regra,
o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias (a contar do despacho que
determinar o seu pagamento ou após a decisão homologatória do cálculo, conforme
o caso), mas este prazo não poderá ser superior a 180 dias da abertura da
sucessão.
Convém notar que esta
norma está intrinsicamente ligada às normas processuais que regem o inventário
e o arrolamento.
Dispõe o artigo 983 do
CPC que "o inventário e a partilha devem ser requeridos em 30 dias, a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses
subseqüentes", podendo o juiz, "a requerimento do inventariante,
dilatar este prazo por motivo justo", nos termos do seu parágrafo único.
Como se constata, é a
regra processual que estatui o prazo máximo para que o inventário se conclua,
de tal sorte que a norma tributária determina que o imposto não poderá ser
recolhido fora deste prazo, sob pena da incidência de acréscimos moratórios
(além dos juros, o artigo 19, na redação dada pela Lei nº 10.992/01, prevê a aplicação
de multa), ressalvada a dilação de prazo pelo juiz.
É evidente que, muitas
vezes, o inventariante e os herdeiros não dão causa ao atraso do trâmite
processual e não haveria sentido em puni-los por fatos alheios à sua vontade,
sendo este o motivo pelo qual a norma tributária submete a questão ao arbítrio
do juiz responsável pelo feito.
Há, portanto, perfeita
harmonia entre a norma processual e a tributária, ao se delimitar o prazo de
recolhimento do imposto causa mortis apurado em inventários.
Quanto aos
arrolamentos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo dos inventários, a
homologação da partilha deve ocorrer de plano, mediante a prova da quitação dos
tributos, nos termos do caput do artigo 1.031 do CPC.
Se o recolhimento do
imposto é requisito para a homologação da partilha, é possível concluir que,
indiretamente, a legislação processual determina que, nos arrolamentos, o
imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da abertura da sucessão, na
medida em que o respectivo comprovante deve acompanhar a inicial.
Porém, o legislador
estadual, a quem compete instituir o imposto e fixar o prazo do seu
recolhimento, estabeleceu que o arrolamento (e também o inventário) poderá ser
ajuizado em 60 dias, a contar da abertura da sucessão, sem a incidência de
multa (artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/00).
Por outro lado,
admitiu que o imposto seja recolhido no prazo de 30 dias, a contar do despacho
que determinar o seu pagamento.
Provavelmente, tal norma
é fruto da percepção de que não é incomum que o artigo 1.031 do CPC não seja
observado rigorosamente, ingressando-se com o arrolamento sem a comprovação do
recolhimento do imposto e sem apresentação da partilha amigável, como dispõe a
lei, em face da exigüidade do prazo.
Por
tal motivo, cabe ao juiz determinar o cumprimento da aludida norma - exigindo a
comprovação do recolhimento do imposto causa mortis, fixando a lei tributária
que a contagem do prazo de recolhimento se inicie a partir daí.
Portanto,
é possível afirmar que a lei tributária permite recolher o imposto em prazo
superior (30 dias, a contar do despacho que determinar o seu pagamento), ao
que, pela lógica da norma processual, seria admissível, não obstante o
recolhimento deva, em qualquer caso, preceder a homologação da partilha e não
superar o limite de 180 dias, a contar da abertura da sucessão.
Por seu turno, o § 2º
admitiu a possibilidade de que o Poder Executivo concedesse desconto para os
recolhimentos efetuados no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão,
constando do RITCMD/2002 (artigo 31, § 1º, '2') que o percentual de desconto,
nesta hipótese, é de 5% sobre o valor do imposto devido.
VIII - PARCELAMENTO
O artigo 32 da Lei nº
10.705/00 (na redação dada pela Lei nº 10.992/01) prevê a possibilidade de
concessão de parcelamento do imposto causa mortis, "em até 12 (doze)
prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal
e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte
importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento
do imposto."
O requerimento deverá
ser formulado administrativamente e, se deferido, após a formalização do termo
de acordo, o procurador responsável pelo acompanhamento do feito deverá
protocolizar petição requerendo a sua juntada aos autos judiciais, com o
consequente pedido da sua homologação, devendo constar expressa observação de
que a partilha deverá ser sobrestada, até a liquidação integral do débito
(arts. 1.026 e 1.031 do CPC).
IX - DOAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
Em virtude da
realização de partilha ou renúncia in favorem, em inventário, arrolamento,
separação, divórcio etc., onde se verifique a ocorrência de cessão gratuita ou
doação de bens, pelo recebimento de patrimônio cujo valor seja superior à
meação ou quinhão devido, os interessados também estão obrigados a apresentar a
Declaração do ITCMD, consoante dispõem os artigos 26 do RITCMD/2002 e 8º da
Portaria CAT nº 15/03.
Entretanto, enquanto
não estiver disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico o formulário para
este fim, deverá ser observado o que dispõe o artigo 19 da citada Portaria
(apenas a guia de recolhimento será emitida pelo sistema).
O prazo de
recolhimento do imposto sobre doação, nesta hipótese, é de 15 dias a contar da
data da intimação do trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha,
nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 10.705/00, cabendo ao Procurador do
Estado manifestar-se sobre a liquidação do débito (artigo 26 c.c. os artigos 21
a 23 do RITCMD/2002), sendo vedada a expedição de carta de sentença ou de
adjudicação, consoante dispõe o § 2º do artigo 1.031 do CPC (aplicável, também,
a separações e divórcios, conforme prescreve o parágrafo único do artigo
1.121), enquanto o débito não for integralmente liquidado.
X - SUCESSIVAS DOAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS MESMOS DOADOR E
DONATÁRIO
Finalmente, convém
destacar uma outra novidade introduzida pela Lei nº 10.992/01, que acrescentou
o § 3º ao artigo 9º da Lei nº 10.705/00, determinando que sejam consideradas,
para fins de apuração da base de cálculo, todas as doações realizadas entre o
mesmo doador e donatário, dentro de cada ano civil.
Referida norma, cujo
propósito é claramente anti-elisivo, objetiva impedir o
"fracionamento" das doações, a fim de que, desta forma, viessem a se
enquadrar na norma concessiva de isenção às doações de pequeno valor.
Por outro lado, ainda
que não esteja caracterizada a elisão fiscal, a citada norma veda que
donatários que tenham recebido (dentro de cada ano civil) doações cujo valor
total supere a importância correspondente a 2.500 UFESP's sejam beneficiados com a isenção.
Para fiscalizar a
cobrança do tributo, o artigo 25 do RITCMD/2002 determina a apresentação de
Declaração anual (esta obrigação deve ser disciplinada por Portaria CAT a ser
publicada), exceto para as doações de pequeno valor lá previstas e para as
realizadas somente no âmbito judicial, hipótese em que o contribuinte fica
obrigado a observar o disposto no seu artigo 26.
CLAYTON EDUARDO PRADO
Procurador do Estado Chefe
Procuradoria Fiscal
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Inventário
Processo nº ________/____
Espólio de
________________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa.,
objetivando manifestar-se acerca dos valores atribuídos aos bens do espólio nas
primeiras declarações, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo
Civil, requerer a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do
ITCMD, nos termos do artigo 21, II, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado
pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da Portaria CAT
nº 15/03.
Termos em que,
Pede deferimento.
_____________, ___ de ________ de _____.
Inventário
nº ________/___
MM. Juiz:
Objetivando
manifestar-se acerca dos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras
declarações, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC, a Fazenda do Estado requer
a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do ITCMD, nos termos
do artigo 21, II, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº
46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da Portaria CAT nº 15/03.
Termos em que
Pede deferimento.
_______________,
____/________/____.
Arrolamento
nº ________/___
MM. Juiz:
Objetivando dar cumprimento
ao que dispõe o artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda do
Estado requer a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do
ITCMD, nos termos do artigo 21, I, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da
Portaria CAT nº 15/03.
Termos em que
Pede deferimento.
_______________,
____/________/____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Ação de ______________
Processo nº ________/____
Espólio de
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência requerer a juntada do expediente anexo, originado pela Declaração do
ITCMD apresentada pelo inventariante, onde se verifica que o órgão competente
reconheceu a isenção do imposto causa mortis, razão pela qual, nos termos do §
2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao
prosseguimento do feito, salvo na hipótese de incidência do imposto sobre
doação, em virtude de partilha ou renúncia in favorem, que ensejará o
cumprimento, pelos interessados, do disposto no artigo 26 do Regulamento do
ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de
2002, c/c os arts. 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________, ____ de
________ de _____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Inventário
Processo nº ________/____
Espólio de
______________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa., nos termos do art.
1.007 do CPC, manifestar sua concordância com os valores atribuídos aos bens
nas primeiras declarações.
Requer, outrossim, a juntada do anexo
demonstrativo de cálculo e a intimação do inventariante para sobre ele se
manifestar, bem como a sua homologação por esse r. juízo (art. 1.013 do CPC) e
determinação para o recolhimento do imposto no prazo legal (art. 17 da Lei
10.705/00), observando o que dispõe o item '1' do § 1º do art. 13 da Portaria
CAT nº 15/03.
Requer, finalmente, se digne esse r. juízo em
determinar, oportunamente (art. 1.026 do CPC), que a r. contadoria certifique
que o imposto causa mortis foi integralmente recolhido, não havendo, neste
caso, qualquer óbice ao prosseguimento do feito (art. 1.031, § 2º, do CPC),
salvo na hipótese de incidência do imposto sobre doação, em virtude da partilha
ou renúncia in favorem, que ensejará o cumprimento, pelos interessados, do
disposto no art. 26 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº
46.655, de 1º de abril de 2002, c/c os arts. 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.
Termos em que,
Pede deferimento.
___________, ____ de
__________ de _____ .
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Arrolamento
Processo nº ________/____
Espólio de
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência requerer a juntada do anexo expediente originado pela Declaração do
ITCMD apresentada pelo inventariante, onde se verifica que o imposto causa
mortis foi integralmente recolhido, razão pela qual, nos termos do § 2º do
artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao prosseguimento do
feito, salvo na hipótese de incidência do imposto sobre doação, em virtude de
partilha ou renúncia in favorem, que ensejará o cumprimento, pelos
interessados, do disposto no artigo 26 do Regulamento do ITCMD - RITCMD,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c os
artigos 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.
Termos
em que,
Pede deferimento.
______________, ___ de
________ de ____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Inventário
Processo nº ________/____
Espólio de
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 1.007 do Código de Processo Civil,
manifestar sua discordância quanto aos valores atribuídos aos bens pelo
inventariante, conforme cópia da manifestação do agente fiscal de rendas
exarada no expediente originado pela Declaração do ITCMD por ele
(inventariante) apresentada, cuja cópia segue anexa à presente.
Requer, outrossim, a
intimação dos herdeiros para que manifestem, nos termos do artigo 1.008 do
Código de Processo Civil, se concordam com os valores atribuídos aos bens pela
Fazenda Pública, bem como, na hipótese negativa, se apresentaram impugnação administrativa,
nos termos do § 2º do artigo 23 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________, ____ de
________ de _____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA ___________________________ .
Arrolamento
Processo nº ________/____
Espólio de
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no § 2º do artigo 1.031 e artigos 1.034 do CPC, 31
da Lei Federal nº 6.830/80, 192 do Código Tributário Nacional, § 1º do artigo
10 e artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e alínea 'b' do inciso I do artigo
23 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655,
de 1º de abril de 2002, manifestar sua expressa discordância no tocante à
expedição de alvarás, formal de partilha ou qualquer outro meio que importe em
alienação de bens do espólio, visto que não concordou com os valores a eles atribuídos
pelo inventariante e/ou não houve o recolhimento integral do imposto, cumprindo
observar que, tão logo se resolvam as questões concernentes ao lançamento e ao
recolhimento do imposto, acaso devido, na esfera administrativa, comunicará
esse r. juízo, para os fins legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________, ____ de
________ de ____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Ação de
Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.
Processo nº ________/____
Espólio de/Requerentes
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência, requerer a juntada do anexo expediente originado pela Declaração do
ITCMD apresentada pelo interessado, onde se verifica que o imposto sobre doação
foi integralmente recolhido, razão pela qual, nos termos do § 2º do artigo
1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao prosseguimento do feito.
Termos
em que,
Pede deferimento.
______________, ___ de
________ de ____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Ação de
Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.
Processo nº ________/____
Espólio de/Requerentes ____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa., com
fundamento nos art. 1.031, § 2º, c/c 1.034 do CPC, arts. 31 da Lei 6.830/80,
192 do CTN, 10, § 1º e 11 da Lei 10.705/00 e 26 c/c 23, I, 'b', do Regulamento
do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002,
manifestar sua expressa discordância no tocante à expedição de carta de
sentença ou qualquer outro meio que importe em alienação de bens partilhados/adjudicados,
visto que não concordou com os valores a eles atribuídos pelos interessados
e/ou não houve o recolhimento integral do imposto, cumprindo observar que, tão
logo se resolvam as questões concernentes ao lançamento e ao recolhimento do
imposto, acaso devido, na esfera administrativa, comunicará esse r. juízo, para
os fins legais.
Termos
em que,
Pede deferimento.
______________, ___ de
________ de ____.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA ___________________________ .
Ação de
Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.
Processo nº ________/____
Espólio de/Requerentes
____________________________
A FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa.
requerer a juntada do expediente anexo, originado pela Declaração do ITCMD
apresentada pelo interessado, onde se verifica que o órgão competente
reconheceu a isenção do imposto sobre doação, razão pela qual, nos termos do §
2º do artigo 1.031 do CPC, não há objeção ao prosseguimento do feito.
Termos
em que,
Pede deferimento.
______________, ___ de
________ de ____.
TERMO DE ACORDO
Devedor
(Espólio de )
Endereço
R.G. CPF
Município UF Tel.
Nº do Processo
Valor do Débito
Nº de Parcelas
CLÁUSULA 1ª - O DEVEDOR reconhece e confessa o débito fiscal
supra, conforme cálculo realizado a partir da Declaração do ITCMD, cujos
valores atribuídos aos bens tenham sido aceitos pela fiscalização e, no caso de
inventário, homologado judicialmente, e compromete-se a liquidá-lo, nos termos
da legislação vigente, em _____ (______________) parcelas mensais e
consecutivas.
CLÁUSULA 2ª - As prestações mensais, cujos valores não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESP's, serão calculadas na data do vencimento,
com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
CLÁUSULA 3ª - No caso de pagamento ou de liquidação
antecipada do débito parcelado, o acréscimo de juros incidentes sobre as
parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA 4ª - O presente acordo submete-se às condições
estabelecidas pelo artigo 32 da Lei Estadual nº 10.705/00 (na redação dada pelo
inciso VI do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.992/01) e pelos artigos 34 a 36 do
Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/02.
CLÁUSULA 5ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos
Bancos autorizados, através de guias GARE-ITCMD, retiradas pelo devedor junto à
repartição pública competente, vencendo-se a primeira parcela nesta data e as
demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.
CLÁUSULA 6ª - Enquanto o imposto objeto do presente acordo
não for integralmente quitado, a partilha de bens não será homologada, salvo
se, a requerimento dos interessados e com a expressa concordância do
representante da Fazenda do Estado, o juízo determinar a separação de bens que
garantam o crédito tributário, devendo ser comprovada a sua titularidade e a
inexistência de ônus pelo inventariante.
CLÁUSULA 7ª - A falta de recolhimento de qualquer das
prestações importará no rompimento do presente acordo, tornando-se exigível, de
uma só vez, o saldo devedor, acrescido da multa de 20%.
CLÁUSULA 8ª - Rompido o presente acordo, pela inobservância
de qualquer das suas cláusulas, será inscrito o débito na dívida ativa e
ajuizada a correspondente execução fiscal, devendo ser comunicado ao juízo, a
fim de que se observe o estabelecido na cláusula 7ª.
Lido e achado conforme, é o
presente assinado em 03 (três) vias de idêntico teor, com a seguinte
destinação: 1ª via processo administrativo; 2ª via DEVEDOR; 3ª via processo
judicial.
_______________, _____ de
__________ de _____ .
(a) FAZENDA DO ESTADO
(a) DEVEDOR