ÁREA DO CONTENCIOSO

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD

 

SUMÁRIO

 

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SUMÁRIO

 

APRESENTAÇÃO                                                                   . . . . . . . . .págs. 02/03

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD                                       . . . . . . . . .págs. 04/22

Mod. 1 - PETIÇÃO DE INTIMAÇÃO EM INVENTÁRIO     . . . . . . . . . . . . pág. 24

Mod. 2 - COTA DE INTIMAÇÃO EM INVENTÁRIO                      . . . . . . . . . . . . pág. 26

Mod. 3 - COTA DE INTIMAÇÃO EM ARROLAMENTO                 . . . . . . . . . . . . pág. 28

Mod. 4 - PETIÇÃO DE REC. DE ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. . . . . .  pág. 30

Mod. 5 - PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA EM INVENTÁRIO        . . . . . . . . . .pág. 32/33

Mod. 6 - PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA EM ARROLAMENTO. . . . . . . . . . . . pág. 35

Mod. 7 - PETIÇÃO DE DISCORDÂNCIA EM INVENTÁRIO          . . . . . . . . . . . . pág. 37

Mod. 8 - PETIÇÃO DE DISCORDÂNCIA EM ARROLAMENTO. . . . . . . . . . . . pág. 39

Mod. 9 - PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA (IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO) . . . . . . pág. 41

Mod. 10 - PETIÇÃO DE DISCORDÂNCIA (IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO) . . . . . . pág. 43

Mod. 11 - PETIÇÃO DE REC. DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO . . . . pág. 45

Mod. 12 - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO  . . . . . . . . . . . . pág. 47

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

                                               Como já é do conhecimento geral, a partir de 1º de janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, que instituiu, no Estado de São Paulo, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação sobre quaisquer bens ou direitos, a qual recebeu diversas alterações, introduzidas pela Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, que passaram a viger em 1º de janeiro de 2002.

 

                                               Comparado com a norma revogada - Lei Estadual nº 9.591/66, o novo diploma legal significou radical modificação, seja quanto à abrangência e à apuração da base de cálculo, seja no tocante às obrigações acessórias por ele criadas, entre outros aspectos.

 

                                               Entre as mudanças veiculadas, destaca-se a necessidade de concordância da Fazenda do Estado com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, ensejando a previsão de apresentação da "Declaração do ITCMD", a ser elaborada a partir do preenchimento de formulário eletrônico acessível pela Internet, conforme dispõem as normas regulamentares.

 

                                               Não se pode perder de vista, por outro lado, que essa atividade administrativa, inaugurada pela nova legislação, deve se conciliar com os ritos dos processos de inventário e arrolamento, no bojo dos quais o imposto causa mortis é, normalmente, apurado e recolhido.

                                               É oportuna, portanto, a publicação dessas "CONSIDERAÇÕES SOBRE O ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS", da autoria do procurador do Estado chefe da Procuradoria Fiscal, Clayton Eduardo Prado, que participou da elaboração do Projeto de Lei que deu origem à Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, bem como das normas regulamentares, e que vem se dedicando ao estudo deste tributo.

 

                                               Além de cópia da legislação estadual em vigor, este suplemento é constituído por modelos de petições que deverão ser utilizados pelos procuradores do Estado da Área do Contencioso responsáveis pelas manifestações em inventários, arrolamentos etc., visando uniformizar a atuação da PGE nos feitos judiciais desta natureza.

 

                                               Sem a pretensão de esgotar o assunto ou de analisar cada um dos aspectos da norma com maior profundidade, o texto, aliado aos demais elementos que compõem o suplemento, representa ferramenta de inegável utilidade a todos os procuradores do Estado, bem como a outros profissionais que atuam nesta área (juizes de direito, advogados, contadores, tabeliães, agentes fiscais de rendas, etc).

 

São Paulo, março de 2004

 

 

 

JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES

Subprocurador Geral do Estado

Área do Contencioso

 

CONSIDERAÇÕES   SOBRE   O   ITCMD

 

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO SOBRE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

 

 

 

 

 

                                               A partir de 1º de janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, que instituiu, no Estado de São Paulo, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

 

                                               Para regulamentar a citada lei, foram editados o Decreto Estadual nº 45.837, de 04/06/2001, que aprovou o Regulamento do ITCMD - RITCMD e a Portaria CAT nº 72/01, de 04/09/2001, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.

 

                                               Foi publicada, ainda, a Portaria CAT nº 71/01, que estabeleceu que, a partir do dia 1º de outubro de 2001, deverá ser utilizada, exclusivamente, para o recolhimento do imposto, a nova guia denominada GARE-ITCMD (obtida somente por acesso ao sistema eletrônico sobre o qual adiante comentarei), convalidando os recolhimentos do ITCMD efetuados até o dia 28 de setembro de 2001, por meio da guia GARE-DR (a qual continua a prevalecer para o recolhimento do antigo ITBI - fatos geradores ocorridos até 31.12.2000).

 

                                               Portanto, são estas as normas que disciplinaram as questões atinentes ao ITCMD, no ano de 2001.

 

                                               A partir de 1º de janeiro de 2002, passaram a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 10.992, de 21/12/2001, à Lei 10.705/00, regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 01/04/2002, que aprovou o novo Regulamento do ITCMD e pelas Portarias CAT nº 15, de 06/02/03 e 102, de 28/11/2003.

 

                                               Considerando as diversas inovações implantadas pelas Leis 10.705/00 e 10.992/01 e pelas normas regulamentares, objetiva-se, com este texto, esclarecer alguns aspectos legais e procedimentais.

 

 

 

I -         VIGÊNCIA

 

                                               Antes, porém, convém observar que, a vista do que dispõem os artigos 105 e 144 do Código Tributário Nacional, as alterações promovidas pela Lei nº 10.992/01 não se aplicam a fatos geradores ocorridos ao longo do ano passado, como, aliás, está expresso em seu artigo 4º.

 

                                               Assim sendo, desde que a transmissão por sucessão causa mortis (por força do que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, o fato gerador do imposto causa mortis ocorre, instantaneamente, no momento do óbito) tenha ocorrido em 2001, não é aplicável o novo diploma legal, ainda que o inventário seja ajuizado em 2002 ou posteriormente, prevalecendo, nesta hipótese, a redação original da Lei nº 10.705/00.

 

                                               Da mesma forma, os óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2000 são regidos pela revogada Lei Estadual nº 9.591/66, sendo irrelevante a data do ajuizamento do inventário.

 

                                               Portanto, embora revogadas, tais normas continuarão a ser aplicadas a fatos geradores pretéritos, pois, segundo conhecido aforismo, tempus regit actum.

 

                                               Em outras palavras, deve ser aplicada ao fato imponível a lei em vigor à época da sua ocorrência.

 

 

II -        DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ITCMD

 

                                               A partir de 10 de setembro de 2001, consoante dispõe o § 4º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00 (acrescentado pela Lei nº 10.992/01) e a legislação regulamentar, está disponível, por meio da Internet, o formulário eletrônico do ITCMD, acessível pela página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br

 

                                               Tal novidade representa uma radical mudança na forma de apuração e recolhimento do imposto causa mortis e sobre doação, visando facilitar a todos aqueles que, de alguma forma, se relacionam com este tributo (juizes, contadores, advogados, procuradores, fiscais, tabeliães e, naturalmente, os contribuintes).

 

                                               Como funcionará o procedimento eletrônico e quem deverá acessá-lo?

 

                                               Conforme dispõe o artigo 8º da Portaria CAT nº 15/03, o inventariante, o donatário ou o doador deverá apresentar a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados (cabendo destacar que a Portaria CAT 102, de 28/11/2003, dispensa a apresentação da maioria dos citados documentos, desde que o representante legal do contribuinte declare constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal), nos prazos e locais fixados nos incisos I e II do artigo 9º, a fim de que o Fisco possa a) manifestar sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e b) verificar se o imposto foi corretamente recolhido.

 

                                               Acessando o endereço eletrônico acima mencionado, o contribuinte ou seu procurador poderá elaborar uma nova declaração, uma retificadora ou simplesmente emitir uma guia de recolhimento.

 

                                               O formulário é bastante simples e os campos a serem preenchidos devem espelhar os dados constantes nas primeiras declarações.

 

                                               Assim, deverão ser preenchidos os dados do inventariante e seu procurador, os do falecido, do processo, dos herdeiros e dos bens.

 

                                               Entre os dados do processo, devem ser preenchidos os campos relativos às datas do óbito, da protocolização da petição inicial e da publicação da intimação para recolhimento do imposto (no caso de arrolamento) ou da homologação do cálculo (na hipótese de inventário), o que permite ao sistema elaborar o cálculo atualizado do débito, com multa e juros de mora, quando for o caso, de acordo com a legislação aplicável à hipótese (o sistema está programado para aplicar, automaticamente, a Lei nº 10.705/00 na sua redação original ou a modificada pela Lei nº 10.992/01, considerando a data da ocorrência do fato gerador indicada pelo contribuinte).

 

                                               É importante salientar que o sistema rejeita qualquer data anterior a 01/01/2001, tendo em vista que ele não está apto a examinar situações regidas pela Lei Estadual nº 9.591/66, vigente até 31/12/2000.

 

                                               Após o preenchimento de todos os dados, o interessado poderá requerer a impressão dos seguintes documentos: resumo do ITCMD, demonstrativo de cálculo, declaração do ITCMD e guias de recolhimento (uma por herdeiro ou legatário).  No caso de inventário, as guias deverão ser obtidas em um segundo momento, pois a declaração do ITCMD deve ser apresentada antes da homologação do cálculo, sendo inexigível o imposto nessa oportunidade.

 

                                               Confirmada pelo interessado a correção dos dados preenchidos, a declaração ficará registrada no sistema, a qual possuirá um número de protocolo, que é também uma senha de acesso.

 

                                               Como se constata, na esteira do que vem ocorrendo com os tributos em geral, a Secretaria da Fazenda, em parceria com a Procuradoria Geral do Estado, desenvolveu um sistema informatizado, que não só facilita a apuração e o recolhimento do imposto, como também permite melhor e menos custosa fiscalização, inibindo, entre outras coisas, a utilização de guias falsas e a elaboração de cálculos incorretos.

 

 

III -        RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

 

                                               Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.705/00 (a norma contida no parágrafo único da redação original foi revogada e foram acrescentados os §§ 1º e 2º pela Lei nº 10.992/01), a isenção do imposto causa mortis e doação deve ser reconhecida pela Fazenda do Estado, dispondo o artigo 8º do RITCMD/2002 que, para esta finalidade, é necessário apresentar a "Declaração Eletrônica do ITCMD", consoante registrado no capítulo anterior.

 

                                               Todavia, o § 1º do citado dispositivo admite a alternativa do reconhecimento ser realizado pelo agente fiscal de rendas, à vista dos autos judiciais, que devem ser levados à repartição fiscal competente pelo interessado, nos prazos fixados nos seus artigos 21 e 26, sendo imprescindível a posterior manifestação do procurador do Estado, na medida em que somente a ele compete manifestar-se judicialmente (a manifestação do agente fiscal de rendas deverá acompanhar a petição do procurador do Estado).

 

IV -       DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES PELO INVENTARIANTE E DA CONCORDÂNCIA DA

FAZENDA DO ESTADO COM A BASE DE CÁLCULO

 

                                               Além dos aspectos mencionados no capítulo II, o RITCMD, em seus artigos 21 a 26, e o sistema informatizado (previsto na Portaria CAT 15/03) visaram também dar exeqüibilidade ao que dispõem os artigos 10 e 11 da Lei nº 10.705/00.

 

 

                                               Conforme consta do caput do artigo 10, "o valor do bem ou direito na transmissão causa mortis é o atribuído na avaliação e homologado pelo juiz".

 

                                               Todavia, estatui o seu § 1º que "se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda do Estado...".

 

                                               Cabe, aqui, uma observação: embora a regra, normalmente, esteja contida no caput, sabemos que a grande maioria dos inventários tramita sob o rito de arrolamento (cerca de 75%), onde não cabe avaliação judicial, nos termos do artigo 1.033 do Código de Processo Civil.

 

                                               Além disto, no âmbito de inventários, quando houver concordância da Fazenda com os valores atribuídos aos bens, é prescindível a realização de perícia, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 

                                               Portanto, chegamos à conclusão de que a avaliação judicial será a exceção e não a regra.

 

                                               Além do mais, o artigo 11 da referida Lei nº 10.705/00 estabelece, ainda, a possibilidade de instauração de contencioso administrativo visando arbitrar a base de cálculo, não obstante estar assegurado o direito de requerer avaliação judicial ao interessado, às suas expensas, conforme prescreve o seu § 1º.

 

                                               Convém notar que a atividade de lançamento tributário é privativa de agente fiscal de rendas, consoante dispõe o art. 142 do CTN, razão pela qual se tornou imprescindível, a partir da edição da Lei 10.705, ouvi-lo quanto aos valores atribuídos aos bens pelo inventariante.

 

                                               Portanto, a manifestação do procurador do Estado acerca dos valores atribuídos aos bens pelo inventariante deve estar sempre lastreada na posição externada pelo agente fiscal de rendas.

 

 

                                               Em suma: a regra é que as questões tributárias sejam resolvidas no âmbito administrativo, a partir da apresentação da "Declaração do ITCMD", tornando-se prescindível, nesta hipótese, a remessa de autos judiciais à PGE, pois, a partir das informações prestadas pelo inventariante, será possível comunicar ao juízo, por meio de petição e nos momentos processuais oportunos, acerca da regularidade dos recolhimentos tributários.

 

 

V -        ARROLAMENTOS

 

                                               No que concerne aos arrolamentos, este novo procedimento vai ao encontro da jurisprudência do TJESP e do STJ, os quais vêm reiterando que, para harmonizar o que dispõem o § 2º do artigo 1.031 com o artigo 1.034 do Código de Processo Civil, a Fazenda do Estado não deve intervir neste tipo de processo, ficando vedada, porém, a expedição de alvará, formal de partilha, carta de adjudicação etc., enquanto não se resolver, administrativamente, as questões tributárias.

 

                                               Neste sentido, merece atenção o acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 36.909 - SP, do qual foi extraído o seguinte excerto:

 

                        "A intenção do legislador foi a de compatibilizar a celeridade do arrolamento com o pagamento devido à Fazenda Pública. E, desta forma, exigiu, para a expedição dos formais ou alvarás, a comprovação do seu pagamento.

 

                        Assim, a interpretação teleológica que se faz dos dois dispositivos legais sob enfoque permite concluir que, efetivamente, os formais não serão promovidos senão depois de comprovado o pagamento de todos os tributos devidos. No entanto, o cálculo dos impostos e respectivos pagamentos serão feitos na esfera administrativa, sede própria também para dirimir controvérsias porventura surgidas entre os particulares e a Fazenda Pública.

 

                        Destarte, enquanto se resolve administrativamente o pagamento do tributo, suspende-se a entrega dos formais e dos alvarás."

 

 

                                               Portanto, o procedimento administrativo ora adotado objetiva, exatamente, tornar célere e confiável a apuração e o recolhimento do imposto, em harmonia com o que prescreve a legislação processual.

 

                                               Por outro lado, convém observar que, considerando o que dispõe o artigo 1.031 do CPC (c/c os artigos 1.026 do mesmo Estatuto e 192 do CTN), o imposto causa mortis, em arrolamentos, deve ser recolhido tão logo se promova o seu ajuizamento.

 

                                               Neste passo e tendo em vista o que prescreve o artigo 17 da Lei nº 10.705/00, aguarda-se, como de praxe, que o juiz, no despacho inicial, determine o recolhimento do imposto, quando a guia comprobatória não acompanhar a petição inicial.

 

                                               A contar da data da intimação desta decisão, se inicia o prazo para o recolhimento do imposto e para a apresentação da declaração do ITCMD, conforme dispõe o inciso I do artigo 21 do RITCMD/2002.

 

                                               A partir da apresentação da declaração, o Fisco possuirá 30 dias para informar ao r. juízo sobre a concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e sobre a quitação do imposto causa mortis (art. 22, I, do RITCMD/02).

 

 

                                               Tal informação será prestada por petição elaborada pelo órgão da PGE ao qual incumbir esta atribuição: na Comarca da Capital, pela Procuradoria Fiscal; nas demais localidades, pela respectiva Procuradoria Regional, e será instruída com o procedimento administrativo originado pela Declaração do ITCMD, quando o imposto tiver sido quitado.

 

                                               Na hipótese de discordância ou do não recolhimento integral do imposto, o procurador do Estado manifestará, com base no § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e alínea 'b' do inciso I do artigo 23 do RITCMD/2002, sua expressa discordância com a expedição de alvarás, formais de partilha etc., sendo facultado aos interessados apresentar impugnação, na esfera administrativa, nos termos da alínea "a" do mesmo dispositivo.

 

 

VI -       INVENTÁRIOS

 

                                               No tocante aos inventários, embora as questões tributárias se resolvam no próprio processo judicial, a legislação estadual também procurou se harmonizar com a legislação processual, adotando procedimento semelhante ao do arrolamento.

 

                                               Segundo dispõe o inciso II do artigo 21 do RITCMD/2002, o inventariante deverá apresentar a Declaração do ITCMD, no prazo de 15 dias, a contar da protocolização das primeiras declarações e o Fisco, no prazo de 30 dias, se manifestará sobre a concordância ou não com os valores atribuídos aos bens (art. 22, II, do RITCMD/02).

 

                                               Conforme acima afirmado, convém notar que o artigo 1.007 do Código de Processo Civil prescreve que será prescindível a avaliação judicial, se a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores atribuídos aos bens, desde que intimada pessoalmente, conforme dispõe o artigo 237, inciso I, do mesmo Diploma.

 

                                               Sobre o assunto, destaca-se a nota '3' ao artigo 1.007, no Código de Processo Civil comentado por Theotônio Negrão (28ª edição, pag. 645):

 

            "A dispensa de avaliação exige, em qualquer circunstância, expressa concordância da Fazenda Pública (RTJ 94/648, 116/1.299), ainda que ela não haja informado, no prazo do art. 1.002, o valor dos bens de raiz (RTJ 109/422, e STF-RT 584/278). Neste sentido: RTJ 119/389, STF-RT 610/266."

 

 

                                               Todavia, caso o inventariante cumpra a obrigação acessória prevista na lei, apresentando tempestivamente a Declaração do ITCMD, a intimação da Fazenda seria até prescindível, pois ela já terá conhecimento dos valores, sendo este o momento processual oportuno para ela se manifestar.

 

                                               Com a apresentação da "Declaração do ITCMD" no prazo acima mencionado, a Fazenda encaminhará, no caso de concordância com os valores atribuídos aos bens, petição instruída com o demonstrativo de cálculo, requerendo a intimação dos interessados para sobre ele se manifestar e a sua homologação judicial (art.1013 do CPC), caso não haja impugnação (s.m.j., não obstante haja previsão legal de remessa dos autos ao contador para elaboração do cálculo do imposto causa mortis (art.1012 do CPC), a sua manifestação será desnecessária nesta hipótese).

 

                                               No caso de discordância, a Fazenda requererá a intimação dos herdeiros, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil e alínea "b" do inciso II do artigo 23 do RITCMD/2002, sendo-lhes facultado, ainda, apresentar impugnação, na esfera administrativa, nos termos da alínea "a" do mesmo dispositivo.

 

                                               Homologado o cálculo, o imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da data da intimação dessa decisão, competindo ao procurador do Estado, quando cientificado do decurso do prazo sem a sua realização, adotar as medidas concernentes à sua cobrança (art. 24 do RITCMD/02), sendo vedado o julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC) enquanto o débito não for integralmente liquidado.

 

 

 

VII -      PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

                                               Nos capítulos V e VI, já foi mencionado o prazo de recolhimento do imposto causa mortis nos arrolamentos e inventários, fixado pelo caput do artigo 17 da Lei nº 10.705/00, sendo importante, também, atentar para as regras constantes nos seus §§ 1º e 2º (o parágrafo único, na redação original, foi alterado para § 1º e o § 2º foi acrescentado pela Lei 10.992/01).

 

                                               O § 1º prescreve que o imposto não poderá ser recolhido em prazo superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de incidência de juros, "acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial."

 

                                               Portanto, como regra, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias (a contar do despacho que determinar o seu pagamento ou após a decisão homologatória do cálculo, conforme o caso), mas este prazo não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.

 

                                               Convém notar que esta norma está intrinsicamente ligada às normas processuais que regem o inventário e o arrolamento.

 

                                               Dispõe o artigo 983 do CPC que "o inventário e a partilha devem ser requeridos em 30 dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis (6) meses subseqüentes", podendo o juiz, "a requerimento do inventariante, dilatar este prazo por motivo justo", nos termos do seu parágrafo único.

 

                                               Como se constata, é a regra processual que estatui o prazo máximo para que o inventário se conclua, de tal sorte que a norma tributária determina que o imposto não poderá ser recolhido fora deste prazo, sob pena da incidência de acréscimos moratórios (além dos juros, o artigo 19, na redação dada pela Lei nº 10.992/01, prevê a aplicação de multa), ressalvada a dilação de prazo pelo juiz.

 

                                               É evidente que, muitas vezes, o inventariante e os herdeiros não dão causa ao atraso do trâmite processual e não haveria sentido em puni-los por fatos alheios à sua vontade, sendo este o motivo pelo qual a norma tributária submete a questão ao arbítrio do juiz responsável pelo feito.

 

                                               Há, portanto, perfeita harmonia entre a norma processual e a tributária, ao se delimitar o prazo de recolhimento do imposto causa mortis apurado em inventários.

 

                                               Quanto aos arrolamentos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo dos inventários, a homologação da partilha deve ocorrer de plano, mediante a prova da quitação dos tributos, nos termos do caput do artigo 1.031 do CPC.

 

                                               Se o recolhimento do imposto é requisito para a homologação da partilha, é possível concluir que, indiretamente, a legislação processual determina que, nos arrolamentos, o imposto deve ser recolhido em 30 dias, a contar da abertura da sucessão, na medida em que o respectivo comprovante deve acompanhar a inicial.

 

                                               Porém, o legislador estadual, a quem compete instituir o imposto e fixar o prazo do seu recolhimento, estabeleceu que o arrolamento (e também o inventário) poderá ser ajuizado em 60 dias, a contar da abertura da sucessão, sem a incidência de multa (artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/00).

 

                                               Por outro lado, admitiu que o imposto seja recolhido no prazo de 30 dias, a contar do despacho que determinar o seu pagamento.

 

                                                Provavelmente, tal norma é fruto da percepção de que não é incomum que o artigo 1.031 do CPC não seja observado rigorosamente, ingressando-se com o arrolamento sem a comprovação do recolhimento do imposto e sem apresentação da partilha amigável, como dispõe a lei, em face da exigüidade do prazo.

 

                                               Por tal motivo, cabe ao juiz determinar o cumprimento da aludida norma - exigindo a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis, fixando a lei tributária que a contagem do prazo de recolhimento se inicie a partir daí.

 

                                               Portanto, é possível afirmar que a lei tributária permite recolher o imposto em prazo superior (30 dias, a contar do despacho que determinar o seu pagamento), ao que, pela lógica da norma processual, seria admissível, não obstante o recolhimento deva, em qualquer caso, preceder a homologação da partilha e não superar o limite de 180 dias, a contar da abertura da sucessão.

 

                                               Por seu turno, o § 2º admitiu a possibilidade de que o Poder Executivo concedesse desconto para os recolhimentos efetuados no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão, constando do RITCMD/2002 (artigo 31, § 1º, '2') que o percentual de desconto, nesta hipótese, é de 5% sobre o valor do imposto devido.

 

 

VIII -     PARCELAMENTO

 

                                               O artigo 32 da Lei nº 10.705/00 (na redação dada pela Lei nº 10.992/01) prevê a possibilidade de concessão de parcelamento do imposto causa mortis, "em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto."

 

                                               O requerimento deverá ser formulado administrativamente e, se deferido, após a formalização do termo de acordo, o procurador responsável pelo acompanhamento do feito deverá protocolizar petição requerendo a sua juntada aos autos judiciais, com o consequente pedido da sua homologação, devendo constar expressa observação de que a partilha deverá ser sobrestada, até a liquidação integral do débito (arts. 1.026 e 1.031 do CPC).

 

 

IX -       DOAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL

 

                                               Em virtude da realização de partilha ou renúncia in favorem, em inventário, arrolamento, separação, divórcio etc., onde se verifique a ocorrência de cessão gratuita ou doação de bens, pelo recebimento de patrimônio cujo valor seja superior à meação ou quinhão devido, os interessados também estão obrigados a apresentar a Declaração do ITCMD, consoante dispõem os artigos 26 do RITCMD/2002 e 8º da Portaria CAT nº 15/03.

 

                                               Entretanto, enquanto não estiver disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico o formulário para este fim, deverá ser observado o que dispõe o artigo 19 da citada Portaria (apenas a guia de recolhimento será emitida pelo sistema).

 

                                               O prazo de recolhimento do imposto sobre doação, nesta hipótese, é de 15 dias a contar da data da intimação do trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 10.705/00, cabendo ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a liquidação do débito (artigo 26 c.c. os artigos 21 a 23 do RITCMD/2002), sendo vedada a expedição de carta de sentença ou de adjudicação, consoante dispõe o § 2º do artigo 1.031 do CPC (aplicável, também, a separações e divórcios, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 1.121), enquanto o débito não for integralmente liquidado.

 

 

X -        SUCESSIVAS DOAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS MESMOS DOADOR E DONATÁRIO

 

                                               Finalmente, convém destacar uma outra novidade introduzida pela Lei nº 10.992/01, que acrescentou o § 3º ao artigo 9º da Lei nº 10.705/00, determinando que sejam consideradas, para fins de apuração da base de cálculo, todas as doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, dentro de cada ano civil.

 

                                               Referida norma, cujo propósito é claramente anti-elisivo, objetiva impedir o "fracionamento" das doações, a fim de que, desta forma, viessem a se enquadrar na norma concessiva de isenção às doações de pequeno valor.

 

                                               Por outro lado, ainda que não esteja caracterizada a elisão fiscal, a citada norma veda que donatários que tenham recebido (dentro de cada ano civil) doações cujo valor total supere a importância correspondente a 2.500 UFESP's  sejam beneficiados com a isenção.

 

                                               Para fiscalizar a cobrança do tributo, o artigo 25 do RITCMD/2002 determina a apresentação de Declaração anual (esta obrigação deve ser disciplinada por Portaria CAT a ser publicada), exceto para as doações de pequeno valor lá previstas e para as realizadas somente no âmbito judicial, hipótese em que o contribuinte fica obrigado a observar o disposto no seu artigo 26.

 

 

CLAYTON EDUARDO PRADO

       Procurador do Estado Chefe

       Procuradoria Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

 

Inventário

Processo nº ________/____

Espólio de ________________________________

 

 

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa., objetivando manifestar-se acerca dos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, requerer a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do ITCMD, nos termos do artigo 21, II, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da Portaria CAT nº 15/03.

 

                                               Termos em que,

                                               Pede deferimento.

 

                                               _____________,  ___ de ________ de _____.

 

 

 

 

 

 

 

                                               Inventário nº ________/___

 

 

                                               MM. Juiz:

 

 

            Objetivando manifestar-se acerca dos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC, a Fazenda do Estado requer a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do ITCMD, nos termos do artigo 21, II, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da Portaria CAT nº 15/03.

                                               Termos em que

                        Pede deferimento.

 

                                               _______________, ____/________/____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        Arrolamento nº ________/___

 

 

                                               MM. Juiz:

 

Objetivando dar cumprimento ao que dispõe o artigo 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda do Estado requer a intimação do inventariante para apresentar a Declaração do ITCMD, nos termos do artigo 21, I, do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c o art. 8º da Portaria CAT nº 15/03.

 

Termos em que

                        Pede deferimento.

 

_______________, ____/________/____.

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

Ação de ______________

Processo nº ________/____

Espólio de ____________________________

 

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do expediente anexo, originado pela Declaração do ITCMD apresentada pelo inventariante, onde se verifica que o órgão competente reconheceu a isenção do imposto causa mortis, razão pela qual, nos termos do § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao prosseguimento do feito, salvo na hipótese de incidência do imposto sobre doação, em virtude de partilha ou renúncia in favorem, que ensejará o cumprimento, pelos interessados, do disposto no artigo 26 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c os arts. 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.

                                               Termos em que,

                                               Pede deferimento.

 

                                               ____________, ____ de ________ de _____.     

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

 

Inventário

Processo nº ________/____

Espólio de ______________________________

 

 

 

 

 

                        A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 1.007 do CPC, manifestar sua concordância com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações.

 

                        Requer, outrossim, a juntada do anexo demonstrativo de cálculo e a intimação do inventariante para sobre ele se manifestar, bem como a sua homologação por esse r. juízo (art. 1.013 do CPC) e determinação para o recolhimento do imposto no prazo legal (art. 17 da Lei 10.705/00), observando o que dispõe o item '1' do § 1º do art. 13 da Portaria CAT nº 15/03.

 

                        Requer, finalmente, se digne esse r. juízo em determinar, oportunamente (art. 1.026 do CPC), que a r. contadoria certifique que o imposto causa mortis foi integralmente recolhido, não havendo, neste caso, qualquer óbice ao prosseguimento do feito (art. 1.031, § 2º, do CPC), salvo na hipótese de incidência do imposto sobre doação, em virtude da partilha ou renúncia in favorem, que ensejará o cumprimento, pelos interessados, do disposto no art. 26 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c os arts. 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.

 

                        Termos em que,

                        Pede deferimento.

 

 

                                               ___________, ____ de __________ de _____ .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

Arrolamento

Processo nº ________/____

Espólio de ____________________________

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo expediente originado pela Declaração do ITCMD apresentada pelo inventariante, onde se verifica que o imposto causa mortis foi integralmente recolhido, razão pela qual, nos termos do § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao prosseguimento do feito, salvo na hipótese de incidência do imposto sobre doação, em virtude de partilha ou renúncia in favorem, que ensejará o cumprimento, pelos interessados, do disposto no artigo 26 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c/c os artigos 8º e 19 da Portaria CAT nº 15/03.

 

                                               Termos em que,

                                                Pede deferimento.

 

                                                ______________, ___ de ________ de ____.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

Inventário

Processo nº ________/____

Espólio de ____________________________

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, manifestar sua discordância quanto aos valores atribuídos aos bens pelo inventariante, conforme cópia da manifestação do agente fiscal de rendas exarada no expediente originado pela Declaração do ITCMD por ele (inventariante) apresentada, cuja cópia segue anexa à presente.

 

                                               Requer, outrossim, a intimação dos herdeiros para que manifestem, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, se concordam com os valores atribuídos aos bens pela Fazenda Pública, bem como, na hipótese negativa, se apresentaram impugnação administrativa, nos termos do § 2º do artigo 23 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002.

 

            Termos em que,

                                               Pede deferimento.

 

                                               ____________, ____ de ________ de _____.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

Arrolamento

Processo nº ________/____

Espólio de ____________________________

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no § 2º do artigo 1.031 e artigos 1.034 do CPC, 31 da Lei Federal nº 6.830/80, 192 do Código Tributário Nacional, § 1º do artigo 10 e artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e alínea 'b' do inciso I do artigo 23 do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, manifestar sua expressa discordância no tocante à expedição de alvarás, formal de partilha ou qualquer outro meio que importe em alienação de bens do espólio, visto que não concordou com os valores a eles atribuídos pelo inventariante e/ou não houve o recolhimento integral do imposto, cumprindo observar que, tão logo se resolvam as questões concernentes ao lançamento e ao recolhimento do imposto, acaso devido, na esfera administrativa, comunicará esse r. juízo, para os fins legais.

 

                                               Termos em que,

                                               Pede deferimento.

 

                                               ____________, ____ de ________ de ____.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

Ação de Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.

Processo nº ________/____

Espólio de/Requerentes ____________________________

 

 

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo expediente originado pela Declaração do ITCMD apresentada pelo interessado, onde se verifica que o imposto sobre doação foi integralmente recolhido, razão pela qual, nos termos do § 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não há objeção ao prosseguimento do feito.

 

                                               Termos em que,

                                                Pede deferimento.

 

                                                ______________, ___ de ________ de ____.

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

Ação de Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.

Processo nº ________/____

Espólio de/Requerentes ____________________________

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa., com fundamento nos art. 1.031, § 2º, c/c 1.034 do CPC, arts. 31 da Lei 6.830/80, 192 do CTN, 10, § 1º e 11 da Lei 10.705/00 e 26 c/c 23, I, 'b', do Regulamento do ITCMD - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, manifestar sua expressa discordância no tocante à expedição de carta de sentença ou qualquer outro meio que importe em alienação de bens partilhados/adjudicados, visto que não concordou com os valores a eles atribuídos pelos interessados e/ou não houve o recolhimento integral do imposto, cumprindo observar que, tão logo se resolvam as questões concernentes ao lançamento e ao recolhimento do imposto, acaso devido, na esfera administrativa, comunicará esse r. juízo, para os fins legais.

 

                                               Termos em que,

                                                Pede deferimento.

 

                                                ______________, ___ de ________ de ____.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___________________________ .

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Arrolamento/Inventário/Separação/Divórcio/etc.

Processo nº ________/____

Espólio de/Requerentes ____________________________

 

 

 

 

 

 

                                               A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu procurador adiante subscrito, vem à presença de V.Exa. requerer a juntada do expediente anexo, originado pela Declaração do ITCMD apresentada pelo interessado, onde se verifica que o órgão competente reconheceu a isenção do imposto sobre doação, razão pela qual, nos termos do § 2º do artigo 1.031 do CPC, não há objeção ao prosseguimento do feito.

 

 

 

                                               Termos em que,

                                                Pede deferimento.

 

                                                ______________, ___ de ________ de ____.

 

TERMO DE ACORDO

 

Devedor                                                                                                      (Espólio de                                                           )

Endereço         

R.G.                 CPF    

Município                      UF                   Tel.      

 

 

Nº do Processo

Valor do Débito

Nº de Parcelas 

 

 

CLÁUSULA 1ª - O DEVEDOR reconhece e confessa o débito fiscal supra, conforme cálculo realizado a partir da Declaração do ITCMD, cujos valores atribuídos aos bens tenham sido aceitos pela fiscalização e, no caso de inventário, homologado judicialmente, e compromete-se a liquidá-lo, nos termos da legislação vigente, em _____ (______________) parcelas mensais e consecutivas.

 

CLÁUSULA 2ª - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESP's, serão calculadas na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.

 

CLÁUSULA 3ª - No caso de pagamento ou de liquidação antecipada do débito parcelado, o acréscimo de juros incidentes sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês do efetivo recolhimento.

 

CLÁUSULA 4ª - O presente acordo submete-se às condições estabelecidas pelo artigo 32 da Lei Estadual nº 10.705/00 (na redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.992/01) e pelos artigos 34 a 36 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/02.

 

CLÁUSULA 5ª - O recolhimento das parcelas será efetuado nos Bancos autorizados, através de guias GARE-ITCMD, retiradas pelo devedor junto à repartição pública competente, vencendo-se a primeira parcela nesta data e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até final liquidação.

 

CLÁUSULA 6ª - Enquanto o imposto objeto do presente acordo não for integralmente quitado, a partilha de bens não será homologada, salvo se, a requerimento dos interessados e com a expressa concordância do representante da Fazenda do Estado, o juízo determinar a separação de bens que garantam o crédito tributário, devendo ser comprovada a sua titularidade e a inexistência de ônus pelo inventariante.

 

CLÁUSULA 7ª - A falta de recolhimento de qualquer das prestações importará no rompimento do presente acordo, tornando-se exigível, de uma só vez, o saldo devedor, acrescido da multa de 20%.

 

CLÁUSULA 8ª - Rompido o presente acordo, pela inobservância de qualquer das suas cláusulas, será inscrito o débito na dívida ativa e ajuizada a correspondente execução fiscal, devendo ser comunicado ao juízo, a fim de que se observe o estabelecido na cláusula 7ª.

 

Lido e achado conforme, é o presente assinado em 03 (três) vias de idêntico teor, com a seguinte destinação: 1ª via processo administrativo; 2ª via DEVEDOR; 3ª via processo judicial.

 

_______________, _____ de __________ de _____ .

 

 

(a) FAZENDA DO ESTADO                                                                   (a) DEVEDOR