Sumário Apresentação
Volume II Início
LEI COMPLEMENTAR N. 80, DE 12 DE
JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma da lei.
Artigo 2º - A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
(...)
Artigo 4º - São funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação
entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas
Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do
consumidor lesado;
XII - Vetado;
XIII - Vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As funções institucionais da Defensoria
Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º - Vetado.
(...)
Artigo 18 - Aos Defensores Públicos da União
incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça
para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de
promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e
impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de
jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os
recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da
União;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
(...)
Artigo 63 - Os Núcleos da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado
pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no
exercício de suas funções institucionais:
I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios,
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas
pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral,
relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas
pelo Defensor Público-Geral.
SEÇÃO IV
Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos
Territórios
Artigo 64 - Aos Defensores Públicos do Distrito
Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação,
postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de
jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça
para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de
promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e
impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de
jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os
recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
(...)
Artigo 106 - A Defensoria Pública do Estado
prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e
instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único - À Defensoria Pública do Estado
caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
(...)
Artigo 108 - Aos Defensores Públicos do Estado
incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da
função de orientação e defesa dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e
administrativo do respectivo Estado.
(...)
Artigo 148 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 149 - Revogam-se as disposições em contrário.