Sumário Apresentação
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DIREITOS HUMANOS NO
BRASIL:
O PASSADO E O FUTURO*
Fábio Konder Comparato**
O eixo em torno do qual se desenvolve a
história dos direitos humanos é a idéia de que os homens são essencialmente iguais, em
sua comum dignidade de pessoas, isto é, como os únicos seres no mundo capazes de amar,
descobrir a verdade e criar a beleza.
O primeiro reconhecimento normativo da
igualdade essencial da condição humana remonta ao final do século XVIII, com a
proclamação das liberdades indivi-duais e da igualdade perante a lei, nos Estados Unidos
e na França revolucionária.
A partir do século XIX, com o
reconhecimento de que todos têm direito a condições de trabalho dignas, à fruição
dos serviços públicos de caráter social, bem como à garantia previdenciária contra os
principais riscos da vida em sociedade, a história dos direitos humanos passou a
desenvolver-se em função do princípio fundamental da solidariedade. A exigência de uma
organização solidária da vida em so-ciedade estendeu-se, na segunda metade do século
XX, do plano interno para o internacional, com a afirmação dos direitos dos povos à
existência, à autodeterminação, à democracia, à paz e ao desenvolvimento. Chega-se
agora, no limiar do terceiro milênio da era cristã, à dimensão universal da dignidade
humana, com o reconhecimento, por várias convenções internacionais, dos direitos
fundamentais da humanidade, tais como o de proteção ao equilíbrio ecológico, o de
preservação dos monumentos de valor estético ou histórico, o de exploração
comunitária das riquezas minerais do leito marinho, umas e outros considerados
patrimônio mundial.
Nessa perspectiva exaltante de unificação
do mundo em função dos valores supremos da liberdade, da igualdade e da solidariedade,
é de se perguntar em que estado se encontra o nosso País e qual a perspectiva que nos
abre o futuro. Conti-nuaremos a acumular atrasos, ou saberemos defender de modo sempre
mais efetivo a dignidade humana de todos os que vivem neste vasto território?
Comecemos por considerar o fato notório de
que o Brasil detém, já há algum tempo, o sinistro galardão de país onde impera a mais
acusada desigualdade sócio-econômica do mundo. Para que possamos organizar, com alguma
probabilidade de êxito, a terapêutica adequada, é indispensável compreender a
etiologia profunda do mal.
A origem dessa profunda divisão da
sociedade brasileira entre ricos e pobres, entre proprietários que mandam e escravos ou
assalariados que obedecem, encontra-se, a meu juízo, na estrutura própria da sociedade
portuguesa à época da colonização. Como observou Tocqueville argutamente,
"é nas colônias que se pode melhor julgar da fisionomia do governo da metrópole,
porque é aí que de ordinário todos os traços que a caracterizam se encontram ampliados
e tornam-se mais visíveis"1 .
Portugal foi de fato, juntamente com a
Itália setentrional e central, a região da Europa onde o feudalismo mais cedo deixou-se
suplantar pela organização sócio-econômica capitalista. Por isso mesmo, foi nessas
regiões que a burguesia mais rapidamente ascendeu ao poder, provocando a substituição
dos estamentos tradicionais pela moderna sociedade de classes.
Os povos de origem indo-européia, já se
salientou2 , compuseram-se, basicamente, de três ordens ou estados (status,
Stände, États), isto é, de grupos sociais dotados de um estatuto jurídico
próprio, ligado à condição pessoal de seus integrantes: a nobreza, o clero e o povo.
Os dois primeiros eram titulares de privilégios hereditários. O terceiro tinha como
única vantagem própria o status libertatis, isto é, o fato de que os seus
componentes não se confundiam com a multidão dos servos de todo o gênero, ligados à
exploração da terra.
Na península ibérica e, especialmente, em
Portugal, essa organização estamental da sociedade foi profundamente perturbada, já no
século VIII, com a invasão sarracena e a instauração de uma nova civilização. Tal
fato contribuiu decisivamente para que o sistema feudal, dominante à época na Europa
nórdica e central, abortasse em quase toda a região ibérica.
É velha de mais de um século a polêmica
em torno da tese defendida por Herculano, de que Portugal jamais conheceu um feudalismo
autêntico3 . A historiografia contemporânea considera essa interpretação um tanto
simplista, assinalando que não se há de confundir o regime feudal propriamente dito com
o sistema de dominação senhorial4 . Naquele, havia uma relação bilateral
voluntária de proteção e vassalagem entre homens livres e iguais; nesta, a submissão
de servos à dominação de proprietários das terras, às quais os cultivadores, com suas
famílias e bens, se prendiam por vínculo real.
Ora, embora admitida a justeza dessa
distinção conceitual, é impossível deixar de reconhecer que a duradoura ocupação da
península ibérica pelos mouros e as subsequentes guerras da reconquista prejudicaram
não só o desenvolvimento normal das instituições feudais, como também a continuidade
do exercício dos poderes de dominação servil, ligada à posse da terra. No primeiro
caso, pela acentuação precoce da supremacia do poder real sobre as prerrogativas
estamentais da nobreza e do clero; no segundo, de um lado, pela antecipada eclosão das
liberdades urbanas, com a multiplicação dos forais outorgados aos burgos livres
(concelhos)5 e a rápida ascensão social dos que vieram ao depois a ser chamados
burgueses; de outro lado, pelo predomínio da riqueza material como fonte de poder,
relativamente à titulação nobiliárquica6 .
No tocante ao precoce florescimento das
cidades na península, importa lembrar o caráter marcadamente urbano que os árabes desde
cedo imprimiram à organização social em terras ibéricas, com a multiplicação da
mão-de-obra assalariada e do trabalho artesanal, a especialização mercantil de
cambistas, almocreves e regatões e a aglomeração nas cidades de toda sorte de pobres,
pedintes e marginais. Em suma, o estabelecimento antecipado da moderna sociedade de
classes, em que pessoas livres e iguais em direitos diferenciam-se fundamentalmente pela
sua situação patrimonial.
Tudo isso parece explicar o fato notável
de que foi em Portugal que eclodiu a primeira revolução burguesa no Ocidente. O
movimento político que levou ao trono a dinastia de Aviz, em 1385, foi liderado pelo povo
dos mesteres e mercadores citadinos. É verdade, aliás, que o espírito mercantil já
vinha conquistando largas camadas da nobreza. Em conhecido estudo histórico,7 João
Lúcio de Azevedo mostrou que, no século XIV, o povo acoimava de modo geral os nobres de
mercadores e regatões, e que a partir dos descobrimentos o próprio monarca tornou-se, de
fato e de direito, o primeiro comerciante do reino.
A burocracia estatal, por outro lado,
compunha-se, desde muito cedo, de homens da lei, formados pela Universidade que o rei
criou em Lisboa, em 1290, e transferiu a Coimbra em 1308. Esses legistas, como eram então
chamados, provinham em grande parte da pequena burguesia, e procuraram desde logo impor-se
como um estamento distinto. As Cortes de Coimbra de 1385, ou seja, no mesmo ano da
ascensão ao trono de D. João I, propuseram fossem os homens da lei nela representados,
separadamente da nobreza, do clero e do povo. É sabido, de resto, que em
Portugal, como mais tarde no Brasil, o grau
de doutor desde sempre equivaleu em prestígio social a um título nobiliárquico.
As Ordenações Filipinas capitulavam
várias hipóteses normativas em que mercadores ou bacharéis gozavam de privilégios, em
relação ao comum do povo.
Ao regular as custas devidas aos Contadores
dos feitos e custas, assi da Corte, como do Reino, levando em conta que "as
custas pessoaes se hão de contar aos litigantes, a que forem julgadas, mais e menos,
segundo a differença das pessoas, qualidade estado", fixavam-se custas iguais quando
a parte era "Cavalleiro, ou Cidadão, ou agraduado em grão de Bacharel, ou Scudeiro,
ou de outra mór condição; ou for Mercador, e fizer certo, que em algumas das nossas
Alfandegas dizimou8 de alguma mercadoria sua, pouco, ou muito, aquelle ano, em que o
feito se tratou; ou for Mestre de Náo de Castello davante, ou de Navio, que seja de
carrego de oitenta toneis, e dahi para cima" (Livro Primeiro, Título XCI, 2). Ou
seja, equiparavam-se, para efeitos fiscais no processo, nobres e plebeus, contanto que
estes fossem comerciantes ou diplomados em universidade.
Da mesma forma, ao regular a legitimação
dos filhos naturais à sucessão de seus pais, as Ordenações equiparavam implicitamente
os mercadores e bacharéis aos cavaleiros e escudeiros, distinguindo-os todos da
condição inferior dos peões (Livro Quarto, Título XCII, 1).
No terrível Livro Quinto, que compendiava
o conjunto dos delitos e das penas, as Ordenações relevavam das penas vis ou
seja, as penas de "açoutes, ou degredo com baraço e pregão" "por
razão de privilegios, ou linhagem", além dos fidalgos, os "Juizes, e
Vereadores, ou seus filhos"; os "Procuradores das Villas, ou Concelhos"; os
"Mestres, e Pilotos de Navios de gávea, que andarem em Navios nossos, ou de cem
toneis, ou dahi para riba, ainda que não sejam nossos"; os "amos, ou collaços
dos nossos Dezembargadores, ou de Cavalleiros de linhagem, ou dahi para cima"; as
"pessôas que provarem, que costumão sempre ter cavallo de stada em sua estrebaria,
e isto posto que peães, ou filhos de peães sejam", bem como os "Mercadores que
tratarem com cabedal de cem mil réis, e dahi para cima" (Título
CXXXVIII).
A verdade é que, até o estabelecimento
definitivo do princípio da isonomia no século XIX, aos três estamentos tradicionais
foram se agregando em Portugal várias corporações privilegiadas menores, como as dos
desembargadores, dos universitá-rios, dos militares, dos moedeiros, dos titulares de
rendas reais9 .
O mesmo processo de multiplicação de
privilégios, agora de caráter familiar, veio a desenvolver-se no Brasil. Em carta
endereçada à Corte em 16 de junho de 1764, queixava-se o Conde da Cunha das dificuldades
que encontrava em formar tropas para a milícia armada:
"Nesta terra e nas vizinhanças, rara
é a casa que não tem privilégio; uma o tem da Santíssima Trindade, outros da Bula da
Cruzada, outros o de familiares do Santo Ofício, outros de Santo Antonio de Lisboa, e as
maiores famílias o de moedeiros; estes não só livram os seus filhos do serviço
militar, como os seus criados caixeiros, feitores, roceiros, e os que estão adidos aos
seus engenhos de açúcar; pelo que, se esta multidão de privilégios se não derrogar,
ao menos enquanto não se completarem as tropas, não será possível haver soldados
nelas, que não vierem de Portugal."
Não escapa a nenhum observador arguto que
essa proliferação de estamentos corporativos e de privilégios familiares, avantajando
exclusivamente as classes abonadas, era a demonstração viva de que a sociedade
metropolitana e colonial se estruturava mais em função da abastança patrimonial do que
da titulação aristocrática.
Ora, no reino, a tendência à
substituição do perfil estamental das origens pela moderna sociedade de classes teve seu
ritmo singularmente acelerado pela aventura dos empreendimentos marítimos. Ela provocou,
desde a primeira metade do século XV, grande êxodo rural e o empobrecimento da nobreza,
proprietária de terras. Como forma de sobrevivência econômica, só restavam à
aristocracia o serviço estipendiado na Corte ou o comércio colonial.
A administração pombalina, em obediência
à política geral de absolutismo monárquico, reforçou consideravelmente esse movimento
tendente à equiparação do nobre ao mercador. Estabeleceu-se, assim, que nas companhias
de comércio colonial, então criadas, os subscritores de mais de dez ações receberiam
de pleno direito títulos de nobreza.
Foi debaixo desse espírito mercantil que
se desenvolveu toda a colonização do Brasil. Os grandes domínios rurais, organizados
já no século XVI para a exploração da cana de açúcar, foram as primeiras empresas
capitalistas de agro-indústria exportadora que o mundo conheceu.
Sobrevindo a independência, o objetivo
maior da política imperial, como sabido, consistiu em impedir o fracionamento do vasto
território. Para tanto, era indispensável estabelecer um modus vivendi com a
dominação social exercida pelos latifundiários e grandes comerciantes, entre os quais
sobressaiam os traficantes de escravos.
Até o meado do século, o ajuste do Poder
Público com os interesses dessas classes dominantes foi precário, sempre entrecortado de
rebeliões e refregas. Escrevendo em 1843, o grande jornalista conservador Justiniano
José da Rocha observou que, se a monarquia era a única solução à tendência
centrífuga que se manifestava em várias províncias, o trono ainda não contava com
nenhum apoio social sólido. Esse suporte indispensável, no seu entender, não seria dado
pelo proletariado do campo, nem pela turbulenta população urbana, focos permanentes de
revolta. Os verdadeiros alicerces do regime político seriam os grandes proprietários
rurais e seus aliados no comércio exterior. E arrematava: "Dê o governo a essas
duas classes toda a consideração, vincule-as por todos os modos à ordem estabelecida,
identifique-as com as instituições do país, e o futuro estará em máxima parte
consolidado".10
E efetivamente, o Estado imperial, para
manter a unidade política do território, foi obrigado a compor-se com a aliança
agrário-exportadora dominante. Lançou mão, com esse fito, da política de amplo
enobrecimento dos seus integrantes, em troca do abandono de eventuais pretensões
caudilhescas de separatismo. Do total dos títulos nobiliárquicos concedidos durante o
segundo reinado, 77% foram de barão, sabendo-se que o baronato era reservado pelo
Imperador, quase que exclusivamente, aos grandes proprietários rurais e aos comerciantes
de maior cabedal.
O que se criou, então, foi uma estrutura
social fundamentalmente privatista, na qual os instrumentos públicos de coação,
normalmente monopolizados pelo Estado, pertenciam de fato às classes dominantes. O
paradoxo, porém, é que o governo imperial manteve uma pressão constante contra o
instituto em que se fundava toda a economia de produção agrícola da época: a
escravidão. É sabido que nos principais episódios que precederam o 13 de maio a
criminalização do tráfico negreiro pela Lei Eusébio de Queiroz em 1850, a aprovação
da Lei do Ventre Livre em 1871 e a da Lei dos Sexagenários em 1885 o governo
central, sempre apoiado e até mesmo impulsionado pelo Imperador, teve que medir forças
com o complexo agrário-mercantil, sob o qual viviam 90% da população nacional à
época. Em 1871, como assinalam os historiadores, o Gabinete Rio Branco só conseguiu a
libertação dos nascituros porque a Câmara era composta, em maioria absoluta, de
funcionários públicos e magistrados.
Foi, de resto, essa oposição sistemática
aos interesses escravistas que liquidou a monarquia entre nós; prova cabal de que o
aparelho do Estado, contrariamente ao primeiro postulado da análise política marxista,
não atuou como instrumento de coação oficial das classes dominantes, mas antes contra
elas.
A história do reconhecimento e da defesa
dos direitos humanos seguiu entre nós, portanto, um caminho bem diverso daquele trilhado
na Europa Ocidental e na América do Norte. Lá, as liberdades privadas e a igualdade
perante a lei foram conquistadas pela burguesia ascendente contra os privilégios
estamentais e a tirania dos reis. Aqui, à falta de uma sólida estrutura estamental e com
as classes proprietárias dominando, desde os primórdios, a atividade econômica, foi o
Estado que atuou ainda que dificultosamente, é verdade em favor das
liberdades individuais. Por isso mesmo, enquanto na Europa Ocidental e nos Estados Unidos
as declarações de direitos sancionaram a sucessão histórica já realizada de um grupo
dirigente por outro, no Brasil, como de resto em toda a América Latina, os direitos
individuais declarados nas Constituições representaram, tão só, um projeto de mudança
futura na organização da cidadania. Elas tiveram, sob esse aspecto, uma função mais
pedagógica do que efetivamente regulatória. O esmagamento das liberdades, por iniciativa
e sob a direção prestante do aparelho estatal, só veio a ocorrer no curso do século
XX.
É nessa perspectiva que cobra sentido o
juízo tanto vezes citado de Sérgio Buarque de Holanda, de que a democracia, entre nós,
"sempre foi um lamentável mal-entendido"11 . Efetivamente, as classes
dominantes imaginaram que o reconhecimento constitucional dos direitos e liberdades
individuais teria um significado meramente retórico ou ornamental, sem nenhum efeito
prático relevante. Não lhes ocorreu que a proclamação solene dessas franquias pudesse
produzir na consciência popular, a longo prazo, aquele resultado que os lavradores de
Paraíba do Sul, numa representação à Câmara do Império, declaravam cruamente como
inevitável com a entrada em vigor da Lei do Ventre Livre: "a abertura da idéia do
direito na alma do escravo".12
Vivemos hoje, em matéria de direitos
sociais, mais um episódio desse "lamentável mal-entendido". Ao cabo de duas
décadas de regime militar, firmou-se majoritariamente a convicção de que a causa dos
nossos males seria um excesso de estatismo.
A idéia, a bem dizer, nunca foi
autóctone: importamo-la, com falso rótulo científico, dos países anglo-saxônicos.
Segundo anunciaram os seus arautos, a boa nova deste fim de milênio, tempo
tradicionalmente predestinado às grandes revelações, reduz-se a uma só mensagem: fora
do mercado não há salvação. O primeiro mandamento desse fundamentalismo
mercadológico13 é, portanto, bem simples: derrubar o Estado, vestígio arcaico da
era obscurantista, e confiar a execução de todas as políticas sociais à reconhecida
eficiência da empresa privada. Com a administração desse viático, as multidões
consumidas pela fome, a ignorância e a doença, tornar-se-iam, em pouco tempo, tão
robustas e opulentas quanto os povos do chamado "Primeiro Mundo".
Não é o caso de epilogar aqui sobre a
ruína econômica e a devastação social que esse contrabando ideológico tem provocado
em nosso País, e cujas seqüelas não poderão ser curadas num futuro próximo. O que
importa sublinhar é o fato de que, ao contrário do sucedido na América do Norte, a
colonização no Brasil sempre foi uma empresa mercantil sustentada pelo Estado. Em
momento algum a sociedade organizou-se comunitariamente. Ao contrário, desde cedo foi ela
dividida entre senhores e escravos, ou entre assalariados e patrões, aqueles ligados a
estes como os antigos servos medievais vinculavam-se à gleba de terra cultivada. Sob
esses aspecto, constituimos um país singular, em que a sociedade foi por assim dizer
formada pelo Estado, não o Estado pela sociedade.
Toda a proteção trabalhista e
previdenciária, até agora existente, emanou dos Poderes Públicos, não foi uma
conquista das massas carentes e desorganizadas. Por isso mesmo, o emasculamento do Estado
nacional, pela ação conjugada do endividamento sem controle, das privatizações
abusivas e da leviana desregulação da atividade empresarial, ameaça liquidar na raíz
os poucos direitos sociais até agora reconhecidos. Não se esqueça que o direito do
trabalho e a previdência social foram um simples complemento social à política de
industrialização, encetada no País a partir de 1930. Com o desmonte do Estado
industrial brasileiro, no quadro do capitalismo especulativo globalizante, não é de
admirar que se esteja assistindo à rápida liquidação dessas instituições de
proteção ao trabalhador.
É difícil negar que a idéia de defesa da
esfera privada contra o Estado invasor tem sido radicalmente estranha às nossas
tradições e à nossa mentalidade. As classes proprietárias sempre dependeram do Poder
Público para manter suas rendas de si-tuação, e o escasso alento recebido pelos que
nada possuem, em sua resistência à opressão de senhores e patrões, só lhes adveio das
poucas intervenções que o Estado fez para coartar os abusos mais acusados.
É diante dessa realidade de aguda e
constante divisão social entre proprietários e não-proprietários, com a quase completa
dependência destes à intervenção estatal nas relações privadas para a defesa de seus
direitos, que se deve repensar a delicada questão do esforço educacional em pról do
igual respeito à dignidade humana neste País. Quem fala em educação que não se
confunde com a simples instrução nem, menos ainda, com o mecânico treinamento
pensa necessariamente na formação de consciências. Os direitos humanos concretizam, sob
a forma de sólidos costumes, os valores éticos vividos pela consciência coletiva.
Ora, desde a antigüidade clássica, o
relevo dado à importância dos costumes na vida social é uma constante da filosofia
moral e política. Aristóteles chegou a afirmar que as normas derivadas dos costumes têm
mais autoridade que as leis escritas, e dizem respeito a matérias mais importantes.14
Especificamente no que concerne à organização da pólis (a politéia),
sustentou ele que cada sistema educacional deve ser adaptado ao respectivo regime
político, pois "o espírito democrático promove a
democracia, assim como o espírito
oligárquico, a oligarquia". Acrescentou, enfim, que, tendo em vista a unidade de
fins do Estado, a educação haveria de ser, necessariamente, a mesma para todos e
dirigida pelo Estado15 . Efetivamente, no apogeu da civilização helenística, a
educação para a cidadania fazia parte da organização política, como matéria de
superior interesse público.
Não se pode, pois, adotar nessa matéria a
dicotomia entre leis e costumes, e sustentar, com Montesquieu16 , que os costumes de
um povo não se mudam por leis, mas unicamente pela educação. Como bem percebeu o nosso
Machado de Assis com fina ironia, essa tese, transposta para o meio brasileiro,
consubstancia a "teoria do medalhão": enquanto se aguarda a mudança
necessária dos costumes sociais, não se deve mexer no ordenamento legal; aos que
quiserem vencer na vida, aconselha-se regular suas vidas pela bitola dos costumes
tradicionais.
É claro que tanto a lei quanto a
educação contribuem para a formação dos costumes sociais. Mas a eficiente
contribuição de cada um desses elementos, na consecução do resultado almejado, varia
de povo a povo. Entre nós, a iniciativa para uma reforma dos costumes não pode provir da
ação comunitária privada, pois a nossa sociedade sempre foi inorgânica, e a massa do
povo, desde os primórdios da colonização, submeteu-se à dominação das classes
possuidoras. Faltou-nos, constantemente, aquele "nexo moral" de que falava Caio
Prado Jr., isto é, "o conjunto de forças de aglutinação, complexo de
relações humanas que mantêm ligados e unidos os indivíduos de uma sociedade e os
fundem num todo coeso e compacto"17 . Essa força de coesão, desde a época
colonial, emanou do Estado e só dele.
É indispensável, portanto, que se cogite
da indispensável reforma das instituições políticas, concomitantemente à reforma dos
costumes. As duas ações, aliás, só serão eficazes quando estreitamente coordenadas e
dirigidas ao mesmo objetivo. E esse objetivo não há de ser outro, senão a eliminação
da oligarquia política e econômica, que moldou a sociedade brasileira desde os primeiros
tempos coloniais.
Aqui, como alhures, agora e sempre mais acusadamente no
futuro, fora da democracia não há salvação. E democracia, hoje, só pode ser entendida
como o regime da participação institucional do povo no governo, combinada com o respeito
crescente aos direitos humanos.
_____________
* Em
homenagem ao Professor Goffredo da Silva Telles Jr., mestre de brasilidade.
** Doutor Honoris Causa da Universidade de
Coimbra, Doutor em Direito da Universidade de Paris e Professor titular da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo.
1. LAncien régime et la
révolution, Paris: Gallimard, 1952, p. 286.
2. Cf., entre outros, Georges Dumézil,
Mythe et épopée, Paris: 1968, v. 1, e Lidéologie tripartie des
indo-européens, Bruxelas, 1958.
3. Cf. o seu ensaio Da existência ou não
existência do feudalismo em Portugal, publicado originalmente em 1875-1877.
4. Cf., sobretudo, os trabalhos de José
Mattoso, especialmente Identificação de um país: ensaio sobre as origens de
Portugal, 1096-1325, v. 1 - Oposição, 5. ed. (referência/editorial estampa),
1995, p. 51 ss., 81 ss., 101 ss.
5. Como salientou José Mattoso (op. cit., p.
347), "a autonomia municipal permite aos mesteirais, mercadores e proprietários
rurais exercer um papel próprio e efectivo no desenvolvimento da economia de produção,
desenvolvimento esse que constitui o principal factor de desagregação do regime
senhorial, que favorece o desenvolvimento precoce da administração régia e a criação
de uma burocracia estatal, que fornece ao Estado os seus agentes mais fiéis e eficazes,
que garante a participação política do terceiro estado nas decisões
respeitantes ao conjunto da Nação".
6. "O que sobressai na linguagem usada
para designar os membros da nobreza senhorial", observa ainda o mesmo historiador
(op. cit., p. 130), "não é tanto, até ao fim do século XIII, o seu carácter
militar, mas a capacidade de gerir, administrar e comandar, um pouco à semelhança do que
haviam feito alguns séculos antes os antigos grandes proprietários da época imperial,
senhores das villae ou domínios territoriais. A abundância de bens fundiários
constitui, portanto, condição fundamental. Abstraindo da idelogia subjacente é, em
termos reais, a base material do poder. Sem ela não se pode sustentar nem a força das
armas, nem o poder de julgar, nem a capacidade para recrutar um séquito, nem as posses
suficientes para oferecer dons ou para estabelecer alianças prestigiantes, nem o
vestuário e os outros sinais exteriores requeridos para frequentar o palácio do
rei".
7. Épocas de Portugal económico,
Lisboa: Livraria Clássica Editora, 4. ed., p. 82 ss., 110 e 119.
8. Isto é, pagou a taxa de um décimo do valor
da mercadoria transacionada.
9. Cf. António Manuel Hespanha, As
vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal Séc. XVII,
Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p. 321 ss.
10. Citado por José Murilo de Carvalho, Teatro
de sombras, Rio de Janeiro: Editora UFRJ/Relume Dumará, p. 234.
11. Raízes do Brasil, 5. ed., Rio de
Janeiro: Livraria José Olympio Editora, p. 119.
12. Apud José Murilo de Carvalho, op. cit.
13. É o termo usado por George Soros, em sua
crítica do capitalismo atual: The crisis of global capitalism, Nova York: Public
Affairs, 1998.
14. Política, III, 1287 b.
15. idem, ibidem, VIII, 1337 a, 20 ss.
16. O espírito das leis, livro XIX.
17. Formação do Brasil contemporâneo,
16. ed., São Paulo: Brasiliense, p. 341.
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