Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei Complementar
ESTADUAL N. 826, de 20 de junho de 1997
Cria, na Secretaria da
Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do
Secretário da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Ouvidoria da Polícia tem as
seguintes atribuições:
I - receber:
a) denúncias, reclamações e representações
sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos
humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria
da Segurança Pública;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços
policiais;
c) sugestões de servidores civis e militares da
Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como
denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços,
inclusive por superiores hierárquicos;
II - verificar a pertinência das denúncias,
reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a
devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III - propor ao Secretário da Segurança Pública:
a) a adoção das providências que entender
pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela
Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos
versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos
direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
IV - organizar e manter atualizado arquivo da
documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às
sugestões recebidas;
V - elaborar e publicar, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades;
VI - requisitar, diretamente, de qualquer órgão
estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou
emolumentos;
VII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das
denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do
Estado, ao Secretário da Segurança Pública e aos membros do Conselho Consultivo.
§ 1º - Quando solicitada, a Ouvidoria manterá
sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando
a proteção dos denun-ciantes.
§ 2º - A Ouvidoria da Polícia manterá serviço
telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o
sigilo da fonte de informação.
§ 3º - A Ouvidoria encaminhará às Comissões da
Segurança Pública e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anualmente, cópia do
relatório mencionado no inciso V deste artigo.
Artigo 3º - A Ouvidoria da Polícia será dirigida
por um Ouvidor da Polícia, autônomo e independente, nomeado pelo Governador para um
período de 2 (dois) anos, entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CONDEPE.
§ 1º - O Ouvidor da Polícia poderá ser
reconduzido uma única vez.
§ 2º - O cargo de Ouvidor da Polícia será
exercido em Jornada Completa de Trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com
exceção do magistério.
§ 3º - O Ouvidor da Polícia não poderá integrar
órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem
ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com Polícia Millitar.
§ 4º - Vetado.
Artigo 4º - A Ouvidoria da Polícia compreende:
I - Conselho Consultivo;
II - Grupo de Apoio Técnico;*
III - Grupo de Apoio Administrativo.*
§ 1º - O Ouvidor da Polícia será substituído,
nos seus impedimentos, por um Assessor de Ouvidoria escolhido pelo Conselho Consultivo.
§ 2º - A estrutura e as atribuições do Grupo de
Apoio Técnico e do Grupo de Apoio Administrativo serão definidas por decreto.
Artigo 5º - O Conselho Consecutivo da Ouvidoria da
Polícia do Estado de São Paulo será composto de 11 (onze) membros, incluído, na
qualidade de membro nato, o Ouvidor da Polícia, que presidirá o colegiado.
§ 1º - Os demais membros do Conselho serão
designados pelo Secretário da Segurança Pública, entre pessoas indicadas pelo
Ouvidor-Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual
período.
§ 2º - Os membros de que trata o parágrafo
anterior poderão ser destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do
Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana CONDEPE.
§ 3º - As normas de funcionamento do Conselho
Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro
de Cargos Públicos (SQC I) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, enquadrados na
Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º, da Lei Complementar n.
712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados, destinados à Ouvidoria da
Polícia do Estado de São Paulo:
I - 1 (um) cargo de Ouvidor da Polícia, referência
25;
II - 5 (cinco) cargos de Assessor de Ouvidoria,
referência 22;
III - 10 (dez) cargos de Assistente de Ouvidoria,
referência 19.
Parágrafo único - Os cargos em Comissão,
referidos nos incisos II e III, serão preenchidos mediante designação e nomeação do
Governador, precedida de indicação do Ouvidor da Polícia ao Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 7º - Para provimento dos cargos criados pelo
artigo anterior, exigir-se-á:
I - para o de Ouvidor de Polícia:
a) estar no gozo de seus direitos políticos;
b) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de
idade, quando da investidura; e
c) vetado;
II - para os de Assessor de Ouvidoria e de
Assistente de Ouvidoria, possuir diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 8º - Aos ocupantes dos cargos de Ouvidor da
Polícia, de Assessor de Ouvidoria e de Assistente de Ouvidoria, será atribuída a
Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n. 797, de 7 de novembro de
1995, ficando, para efeito de cálculo, fixado o seu coeficiente em 6,00 (seis inteiros),
3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos) e 2,00 (dois inteiros), respectivamente.
Artigo 9º - Fica instituída Gratificação por
Atividade de Ouvidoria GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor da
Polícia, calculada mediante a aplicação do coeficiente de 2,30 (dois inteiros e trinta
centésimos) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Escala de
Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º, da Lei Complementar n. 712, de 12
de abril de 1993.
§ 1º - O servidor não perderá o direito à
percepção da Gratificação por Atividade de Ouvidoria GAO quando se afastar em
virtude de férias, núpcias, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para
tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, licença gestante,
licença paternidade, licença prêmio, faltas justificadas, licença adoção, missão de
interesse da Administração Pública, bem como participação em congressos, cursos ou
demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias. (Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 856, de
30.12.1998)
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo
será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no §
2º do artigo 1º, da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no
cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e da retribuição global
mensal prevista no artigo 17, da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3º - Sobre o valor da GAO incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 10 - A Gratificação por Atividade de
Ouvidoria será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por
ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O servidor que, após a incorporação
total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação de mesma natureza, perceberá apenas
a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior.
§ 2º - O valor da gratificação incorporada
evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.
Artigo 11 - Os atos oficiais da Ouvidoria da
Polícia serão publicados no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação
desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos
suplementares até o limite de R$ 470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos
reais), mediante utilização de recurso nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta Lei complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
_________________
* Ver o Decreto n. 41.956, de 11.7.1997, que dispõe sobre as
atribuições dessas unidades à p. 180.