Sumário Apresentação
Volume II Início
Decreto ESTADUAL N 42.613,
de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre o Prêmio
Estadual de Direitos Humanos.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, à vista da proposta da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, e
Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos aprovado pelo Decreto n. 42.209*,
de 15 de setembro de 1997, prevê a concessão de prêmios a entidades e pessoas que se
destacarem na defesa dos direitos humanos;
Considerando que a instituição de uma honraria
virá representar uma alavanca a propulsionar a democracia participativa dentro de um
processo de promoção dos direitos humanos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio Estadual de
Direitos Humanos a ser concedido anualmente pelo Governo do Estado de São Paulo, por
indicação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo 2º - O prêmio a que se refere o artigo
anterior será concedido a uma pessoa física e a uma pessoa jurídica ou a uma iniciativa
que merecerem destaque na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Programa de Direitos Humanos,
obedecidas as disposições do presente decreto.
Artigo 3º - O Prêmio Estadual de Direitos Humanos
consistirá na concessão de um diploma de qualificação.
Artigo 4º - A escolha dos premiados será feita
pelos conselheiros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em
reunião especialmente convocada para esse fim, até o último dia útil do mês de
outubro de cada ano.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas
pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu,
o voto de qualidade.
§ 2º - As decisões do Conselho a respeito deste
Prêmio não serão suscetíveis de impugnações ou recurso.
Artigo 5º - As indicações de pessoas físicas,
pessoas jurídicas ou iniciativas para concorrerem ao Prêmio serão baseadas em
sugestões de entidades públicas ou privadas, ONGs e organismos do Poder Público,
observando-se os seguintes crité-rios:
I - dados qualificativos e informações
comprobatórias da adequação dos indicados ao Prêmio;
II - serviços prestados à causa dos direitos
humanos.
Artigo 6º - As providências necessárias à
concessão do Prêmio serão divulgadas no Diário Oficial do Estado e a sua entrega será
divulgada nacional e internacio-nalmente.
Artigo 7º - O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana decidirá sobre situações não previstas no presente Decreto.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
_______________
* Publicado à p. 535.