Sumário Apresentação
Volume II Início
LEI N. 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 1994
Regulamenta o artigo
236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos
cartórios).
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Artigo 1º - Serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
(...)
Artigo 32 - Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos,
pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Artigo 33 - As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não
configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos
deveres ou de falta grave.
Artigo 34 - As penas serão impostas pelo juízo competente,
independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Artigo 35 - A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado
pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º - Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo
competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e
designará interventor, observando-se o disposto no artigo 36.
(...)
Artigo 39 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de
registro por:
(...)
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei
n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997
(Inciso acrescentado pela Lei n. 9.812, de 10 de
agosto de 1999). (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.812, de 10 de
agosto de 1999).