O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Qualquer cidadão poderá requerer à
autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de
identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes
documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Artigo 2º - Poderão, também, ser incluídas na
Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo
sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares
de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do
titular.
Artigo 3º - Dispor-se-á, na regulamentação desta
Lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos
admissíveis.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.