Artigo 1º - As certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou
autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações
públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser
expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão
expedidor.