Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 7.576, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1991
Cria o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, nos termos do artigo 110
da Constituição do Estado, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe
sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes
à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Artigo 2º - Compete ao Conselho:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes
petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por
desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual;
II - propor às autoridades de qualquer dos Poderes
do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração
de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir
pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar
campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a
conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços
existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as
entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos
direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado um centro de
documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias
recebidas;
VI - editar revista com periodicidade semestral,
pelo menos;
VII - elaborar o seu Regimento;
VIII - instalar colegiados nos municípios do
Estado, na forma prevista no Regimento;
IX - exercer outras atribuições especificadas
nesta Lei.
Artigo 3º - O Conselho, no exercício de suas
atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na
estrutura da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania para fins de
suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de
suas funções, com um corpo permanente de servidores públicos.
Artigo 4º - Para cumprir suas finalidades
institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas
atribuições, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
II - solicitar aos órgãos federais e municipais os
elementos referidos no inciso anterior;
III - propor às autoridades estaduais a
instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a
apuração de responsabilidades pela
violação de direitos fundamentais da pessoa
humana;
IV - realizar as diligências necessárias,
tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de
direitos fundamentais da pessoa humana;
V - ter acesso a todas as dependências de unidades
prisionais estaduais e estabelecimentos destinados a custódia de pessoas, para o
cumprimento de diligências;
VI - estar presente aos fatos de formalização de
prisões em flagrante; (Incisos IV, V e VI, do artigo 4°, acrescentados pela Lei n.
8.032, de 28.9.1992). (Incisos IV, V e VI, do artigo 4°, acrescentados pela Lei n.
8.032, de 28.9.1992).
VII - solicitar às autoridades competentes a
designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo único - Os pedidos de informações ou
providências feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - O Conselho será composto pelos
seguintes membros efetivos, no-meados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Poder Executivo;
II - dois advogados, indicados pelo Presidente da
Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os membros de sua
Comissão de Direitos Humanos;
III - seis representantes da sociedade civil,
indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e
atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O Conselho poderá contar, ainda, com mais
2 (dois) membros efetivos, sendo um representante do Poder Legislativo, indicado pelo
Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, e um representante do Poder Judiciário,
indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Os Conselhos de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de
Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos da Pessoa
Deficiente, assim como a Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e
a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", poderão indicar
representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do
Conselho.
Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único - As funções de membro do
Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço
público relevante, para todos os fins.
Artigo 7º - A direção do Conselho será exercida
por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Artigo 8º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I - gerir os recursos destinados ao Conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do
Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades,
órgãos e entidades;
IV - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades
para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do
Conselho;
V - proferir voto de desempate nas deliberações do
Conselho, quando neces-sário;
VI - exercer outras atribuições definidas no
Regimento do Conselho.
Artigo 9º - A dependência em que funcionar o
Conselho será denominada "Sala da Cidadania".
Artigo 10 - O orçamento do Estado consignará, nas
dotações próprias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, recursos
necessários para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.
Artigo 11 - Esta Lei e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As primeiras indicações dos membros
do Conselho de que tratam os incisos I a III do artigo 5º deverão ser feitas ao
Governador do Estado, em 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 2º - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o
Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará os Conselheiros, que tomarão
posse dentro de 5 (cinco) dias e instalarão o Conselho.