O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Da incidência
Artigo 1º - A Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do
exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
Artigo 2º - A taxa não é devida:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder
Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para obtenção, em repartições públicas, de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
III - para os pedidos de informações ao poder
público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito
da administração direta e indireta do Estado.
IV - para quaisquer requerimentos ou petições que
visem as garantias indivi-duais e a defesa do interesse público.
V - para as impugnações de mandato eletivo por
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos:
I - a expedição, a qualquer título, da cédula de
identidade.;
II - os atos relativos à situação dos servidores
públicos em geral, ativos ou inativos;
III - os certificados de registro e de licenciamento
de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes
consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento
aos representantes brasileiros;
IV - os atos destinados a fins militares, desde que
neles venha declarado ser essa, exclusivamente, a sua finalidade;
V - os atos relativos ao alistamento e ao processo
eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VI - os atos relativos à vida escolar, com
referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular,
desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII - os alvarás para porte de arma solicitados por
autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
VIII - os atos de interesse;
a) dos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) das autarquias ou fundações criadas por lei
deste Estado;
IX - os atos de interesse das pessoas
comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente;
X - os atestados de residência.
XI - os registros de arma adquiridos por policiais
civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em
vigor.
(...)