O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro. Artigo 2º - No mês de novembro, deverá ser divulgada a cultura negra; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e independência no Continente Africano; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País; e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de eventos a serem elaborados pelas entidades e movimentos negros do País e pelo Governo do Estado. Artigo 3º - No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no caput do artigo 2º, deverão participar a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários. Parágrafo único - As manifestações culturais e artísticas, previstas no caput do artigo 2º, que ocorrerem nas escolas da rede estadual de ensino, serão realizadas no mês de novembro. Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, previstas na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado, destinadas à Secretaria da Cultura e à Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |