O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída a "Semana dos Direitos Humanos" a ser comemorada, anualmente, na semana que contenha o dia 21 de abril, com a realização de uma série de debates sobre Direitos Humanos e Pena de Morte, nos estabelecimentos de ensino oficial de 1º e 2º graus. § 1º - Os debates de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão e serem realizados intra e extra-classe. § 2º - Os Conselhos de Escola de cada Unidade de Ensino deverão se encarregar da garantia da programação citada no caput deste artigo destinada à participação da Comunidade Escolar. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |