O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui contravenção, punida nos
termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo
ou de estado civil.
Artigo 2º - Será considerado agente de
contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática
referida no artigo 1º desta Lei.
Das Contravenções
Artigo 3º - Recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de
sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Artigo 4º - Recusar a venda de mercadoria em lojas
de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou
locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de
estado civil.
Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Artigo 5º - Recusar a entrada de alguém em
estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor,
de sexo ou de estado civil.
Pena - Prisão simples, de 15 (quinze dias a 3
(três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Artigo 6º - Recusar a entrada de alguém em
qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito
de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3
(três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Artigo 7º - Recusar a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de
sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único - Se se tratar de estabelecimento
oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em
inquérito regular.
Artigo 8º - Obstar o acesso de alguém a qualquer
cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado
civil.
Pena - perda do cargo, depois de apurada a
responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de
que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Artigo 9º - Negar emprego ou trabalho a alguém em
autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou
empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de
empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia,
sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Artigo 10 - Nos casos de reincidência havidos em
estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do
funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.