O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Serão punidos, na forma desta Lei os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como
das concessionárias de serviços públicos.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 4º - Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 5º - Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição
ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Artigo 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Artigo 8º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao
público.
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 9º - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos
ao público.
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 10 - Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em
edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro
meio de transporte concedido.
Pena - reclusão de um a três anos.
Artigo 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao
serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Artigo 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou
forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento
do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e
17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de
qualquer natureza:
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em
contrário.