O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001,
de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 9º - (...)
II - (...)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(...)
f) revogada.
(...)
Parágrafo único - Os crimes de que trata este
artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da
justiça comum."
Artigo 2° - O caput do artigo 82 do
Decreto-Lei n. 1.002, de 21 de outubro de 1969 Código de Processo Penal Militar,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º, passando o
atual parágrafo único a § 1°:
"Artigo 82 - O foro militar é especial, e,
exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em
tempo de paz:
(...)
§ 1º - (...)
§ 2° - Nos crimes dolosos contra a vida,
praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial
militar à justiça comum."
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.