O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de
Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com
circunscrição em todo o território nacional.
Artigo 2º - Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade
de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas,
importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o
extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados
cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já
existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único - As disposições deste artigo
não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que
constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Artigo 3º - É obrigatório o registro de arma de
fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único - Os proprietários de armas de
fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores,
colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.
Artigo 4º - O Certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a
arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único - A expedição do certificado de
registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.
Artigo 5º - O proprietário, possuidor ou detentor
de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do
Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da
arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de
comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo único - Presume-se de boa fé a pessoa
que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.
CAPÍTULO III
DO PORTE
Artigo 6º - O porte de arma de fogo fica
condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente
previstos na legislação em vigor.
Artigo 7º - A autorização para portar arma de
fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de
o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade,
capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que
menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor
estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma
capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em
lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o
fato não constitua crime mais grave.
§ 2º - A pena é de reclusão de dois anos a
quatro anos e multa na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou
restrito.
§ 3º - Nas mesmas penas do parágrafo anterior
incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características da arma de fogo,
de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato
explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime contra
a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A pena é aumentada da metade se o crime é
praticado por servidor pú-blico.
§ 1º - O Porte estadual de arma de fogo registrada
restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o
requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade
nos respectivos territórios.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 8º - A autorização federal para o porte de
arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em
condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 9º - Fica instituída a cobrança de taxa
pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo,
nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores arrecadados
destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Artigo 10 - Possuir, deter, portar, fabricar,
adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - A definição de armas, acessórios e
artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder
Executivo Federal, mediante proposta do Ministério do Exército.
Artigo 12 - Armas, acessórios e artefatos de uso
restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Artigo 13 - Excetuadas as atribuições a que se
refere o artigo 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o
registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Artigo 14 - As armas de fogo encontradas sem
registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo
pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Artigo 15 - É vedada a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as
réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Artigo 16 - Caberá ao Ministério do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único - O disposto no caput não
se aplica às aquisições dos Minis-térios Militares.
Artigo 17 - A classificação legal, técnica e
geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de
uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Artigo 18 - É vedado ao menor de vinte e um anos
adquirir arma de fogo.
Artigo 19 - O regulamento desta Lei será expedido
pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - O regulamento poderá
estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que
trata o artigo 5º.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.