O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 20 da Lei n. 7.716, de
5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Serão punidos, na forma desta
Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional."
"Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de
qualquer natureza:
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido."
Artigo 2º - O artigo 140 do Código Penal fica
acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa."
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o artigo 1º da Lei n. 8.081, de 21 de setembro de 1990,
e a Lei n. 8.882, de 3 de junho de 1994.