Sumário Apresentação
Volume II Início
CRIANÇA E ADOLESCENTE
LEI N. 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990
Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LIVRO I
Parte Geral
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Artigo 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Artigo 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Artigo 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Artigo 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Artigo 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Artigo 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Artigo 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único
de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º - Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à
gestante e à nutriz que dele necessitem.
Artigo 9º - O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
Artigo 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.
Artigo 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
§ 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles
que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Artigo 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Artigo 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Artigo 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
pais, educadores e alunos.
Parágrafo único - É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Artigo 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Artigo 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Artigo 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
Artigo 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Artigo 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
Artigo 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Artigo 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único - Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio.
Artigo 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o artigo 22.
Seção II
Da Família Natural
Artigo 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Artigo 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Artigo 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Artigo 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
Artigo 30 - A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou
não-governamentais, sem autorização judicial.
Artigo 31 - A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Artigo 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Artigo 33 - A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto
no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de
atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Artigo 34 - O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Artigo 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Artigo 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia
decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de
guarda.
Artigo 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo
relevante.
Parágrafo único - A especialização de hipoteca legal será
também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de
instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
Artigo 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no
artigo 24.
Subseção IV
Da Adoção
Artigo 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - É vedada a adoção por procuração.
Artigo 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Artigo 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Artigo 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Artigo 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Artigo 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar
o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Artigo 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder.
§ 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade,
será também necessário o seu consentimento.
Artigo 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas
as peculiaridades do caso.
§ 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Artigo 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,
bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
§ 3º - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
§ 4º - A critério da autoridade judiciária, poderá ser
fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no artigo 42, § 5º, caso em que terá
força retroativa à data do óbito.
Artigo 48 - A adoção é irrevogável.
Artigo 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Artigo 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não
satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
29.
Artigo 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no artigo
31.
§ 1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à
adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional.
Artigo 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a
estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único - Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
Artigo 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Artigo 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Artigo 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Artigo 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Artigo 57 - O poder público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Artigo 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de
cultura.
Artigo 59 - Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Artigo 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz.
Artigo 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Artigo 62 - Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Artigo 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Artigo 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Artigo 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Artigo 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Artigo 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
Artigo 68 - O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
caráter educativo.
Artigo 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Artigo 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Artigo 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos
Artigo 74 - O poder público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Artigo 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões
e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Artigo 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Artigo 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão
para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo
órgão competente.
Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
Artigo 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único - As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Artigo 79 - As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou
anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Artigo 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que
realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada
e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do
público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Artigo 81 - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o artigo 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Artigo 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Artigo 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Artigo 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Artigo 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Artigo 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Artigo 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada
a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Artigo 89 - A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único - As entidades governamentais e
não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os
regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Artigo 91 - As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
da respectiva localidade.
Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Artigo 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo e equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Artigo 93 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia
útil imediato.
Artigo 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados
à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Artigo 95 - As entidades governamentais e não-governamentais
referidas no artigo 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e
pelos Conselhos Tutelares.
Artigo 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas
serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Artigo 97 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá
ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade
judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Artigo 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Artigo 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as
necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Artigo 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Artigo 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º - Os registros e certidões necessários à regularização
de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal.
Artigo 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato.
Artigo 105 - Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no artigo 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Artigo 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Artigo 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Artigo 108 - A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se
em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa
da medida.
Artigo 109 - O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Artigo 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
Artigo 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com
vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
Artigo 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos artigos 99 e
100.
Artigo 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI
do artigo 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade
da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.
Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Artigo 115 - A advertência consistirá em
admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Artigo 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da
vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Artigo 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Artigo 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1º - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o
caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Artigo 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Artigo 120 - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o
início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º - São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes
na comunidade.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Artigo 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º - Será permitida a realização de atividades externas, a
critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
§ 4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de
idade.
§ 6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Artigo 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste
artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.
Artigo 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Artigo 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais
próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Artigo 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Artigo 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a
remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e
sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Artigo 127 - A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Artigo 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu
representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Artigo 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 23 e 24.
Artigo 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Artigo 132 - Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três
anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei n. 8.242, de
12.10.1992, publicada à p. 236). (Redação dada pelo artigo 10 da Lei n. 8.242, de
12.10.1992, publicada à p. 236).
Artigo 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Artigo 134 - Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus
membros.
Parágrafo único - Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Artigo 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Artigo 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
Artigo 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Artigo 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do artigo 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Artigo 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991, publicada à p. 236). (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991, publicada à p. 236).
Capítulo V
Dos Impedimentos
Artigo 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de
seus órgãos.
§ 1º - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que
dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º - As ações judiciais da competência da Justiça da
Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Artigo 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial
à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais
ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Artigo 143 - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de
ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência.
Artigo 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se
refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 145 - Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura
e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Artigo 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da
Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de
organização judiciária local.
Artigo 147 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente,
para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
Artigo 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do artigo 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para
o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou
modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.
Artigo 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Artigo 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Artigo 151 - Compete à equipe interprofissional dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos
de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de
vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Artigo 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar
os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério
Público.
Artigo 154 - Aplica-se às multas o disposto no artigo 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Artigo 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Artigo 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado
por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol
de testemunhas e documentos.
Artigo 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Artigo 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo
o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a
citação pessoal.
Artigo 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em
cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta,
contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Artigo 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento
que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Artigo 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem
como a oitiva de testemunhas.
§ 2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Artigo 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério
Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de
estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e
o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou
adolescente.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Artigo 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber,
o disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Artigo 165 - São requisitos para a concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus
pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
Artigo 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação
em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles
serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público,
tomando-se por termo as declarações.
Artigo 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se
possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Artigo 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
Artigo 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a
perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal
de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no artigo 35.
Artigo 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no artigo 32, e, quanto à adoção, o contido no artigo 47.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
Artigo 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Artigo 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único - Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Artigo 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos artigos 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Artigo 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso
e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Artigo 175 - Em caso de não liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação
ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no
parágrafo anterior.
Artigo 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
Artigo 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e
demais documentos.
Artigo 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco
à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Artigo 179 - Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à
sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único - Em caso de não apresentação, o representante
do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do
adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Artigo 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de
medida sócio-educativa.
Artigo 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que
conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
§ 1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou
ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar.
Artigo 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação
à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da
medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º - A representação será oferecida por petição, que
conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária
instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º - A representação independe de prova pré-constituída da
autoria e materialidade.
Artigo 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco
dias.
Artigo 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a
decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no artigo 108 e
parágrafo.
§ 1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado.
§ 2º - Se os pais ou responsável não forem localizados, a
autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Artigo 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º - Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no artigo 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
localidade mais próxima.
§ 2º - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos
adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado.
§ 1º - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária,
verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de
diligências e estudo do caso.
§ 3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
§ 4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada
um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá decisão.
Artigo 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Artigo 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do
processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Artigo 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Artigo 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de
internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Artigo 191 - O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Artigo 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Artigo 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as
partes.
§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas
de Proteção à Criança e ao Adolescente
Artigo 194 - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do
retardamento.
Artigo 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante
legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Artigo 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a
autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias,
decidindo em igual prazo.
Artigo 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.
Capítulo IV
Dos Recursos
Artigo 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da
Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de
embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a
conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será
também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a
adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo
de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos
dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de
cinco dias, contados da intimação.
Artigo 199 - Contra as decisões proferidas com base no artigo 149
caberá recurso de apelação.
Capítulo V
Do Ministério Público
Artigo 200 - As funções do Ministério Público previstas nesta
Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de
tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses
do artigo 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º inciso II, da Constituição
Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem
como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas
corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º - O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de
sigilo.
§ 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso
VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação.
Artigo 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Artigo 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Artigo 204 - A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
Artigo 205 - As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Artigo 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para
todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Artigo 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º - A ausência do defensor não determinará o adiamento de
nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou
para o só efeito do ato.
§ 3º - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, se constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a
presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Artigo 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
Artigo 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Artigo 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Artigo 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Artigo 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas
do Código de Processo Civil.
§ 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Artigo 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Artigo 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º - As multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Artigo 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Artigo 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.
Artigo 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Artigo 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do artigo 20 da Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
perdas e danos.
Artigo 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Artigo 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Artigo 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízos e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Artigo 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Artigo 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
regimento.
§ 5º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Artigo 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a
criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na
legislação penal.
Artigo 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da
Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.
Artigo 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Artigo 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à
parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Artigo 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e
a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no
artigo 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Artigo 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais.
Artigo 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 233 - (Revogado pela Lei n. 9.455, de 7.4.1997, à p. 262).
Artigo 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de
ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da
ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei
em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no
exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Artigo 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva
a paga ou recompensa.
Artigo 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Artigo 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Artigo 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Artigo 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Artigo 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Artigo 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto
aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Artigo 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Artigo 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do
artigo 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Artigo 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua
ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma
a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da
emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois
números. (A parte final deste parágrafo foi declarada inconstitucional pela ADIn n. 869
DF rel. Min. Ilmar Galvão).
Artigo 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido
de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos
pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
adolescente, se for o caso.
Artigo 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Artigo 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos
pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Artigo 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Artigo 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Artigo 253 - Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em
caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Artigo 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
Artigo 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes
admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
Artigo 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de
programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Artigo 257 - Descumprir obrigação constante dos artigos 78 e 79
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou
publicação.
Artigo 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente
aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no artigo
88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único - Compete aos estados e municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta
Lei.
Artigo 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei n. 8.242, de 12.10.1991, publicada
à p. 236).
§ 1º - (Revogado pelo artigo 82 da Lei n. 9.532, de 10.12.1997).
§ 2º - Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da
Constituição Federal.
§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos
fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo (Os §§ 3º e 4º foram
acrescentados pelo artigo 10 da Lei n. 8.242, de 12.10.1991, publicada à p. 236). (Os §§ 3º e 4º foram
acrescentados pelo artigo 10 da Lei n. 8.242, de 12.10.1991, publicada à p. 236).
Artigo 261 - A falta dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os
artigos 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade
judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único - A União fica autorizada a repassar aos estados
e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Artigo 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Artigo 263 - O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1) Artigo 121 - (...)
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de catorze anos.
2) - Artigo 129 - (...)
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do artigo 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo
121.
3) Artigo 136 - (...)
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
4) Artigo 213 - (...)
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Artigo 214 - (...)
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos."
Artigo 264 - O artigo 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973, fica acrescido do seguinte item:
"Artigo 102 - (...)
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder."
Artigo 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que
será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Artigo 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto
nesta Lei.
Artigo 267 - Revogam-se as Leis ns. 4.513, de 1964, e 6.697, de 10
de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
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