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Lei ESTADUAL N. 8.074, de 21 de outubro de 1992

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo constituirá unidade de despesa do Gabinete do Governador.

Artigo 2º - Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente*, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes.

§ 1º - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:

1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

2 - Secretaria do Menor;

3 - Secretaria da Segurança Pública;

4 - Secretaria da Educação;

5 - Secretaria da Saúde;

6 - Secretaria da Cultura;

7 - Secretaria da Promoção Social;

8 - Secretaria de Esportes e Turismo;

9 - Procuradoria Geral do Estado; e

10 - Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades não governamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I, do Livro II da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude.

§ 3º - O Ministério Público poderá fazer-se representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil será ampliado para 11 (onze).

§ 4º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - observar as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - criar mecanismos de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;

IV - fornecer subsídios às entidades não governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar direitos da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que neces-sário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;

VI - contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 5º - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:

I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;

II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços prestados;

IV - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;

V - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;

VI - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;

VII - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;

VIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente;

IX - cooperar com os Municípios no atendimento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido; e

X - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.

Artigo 6º - Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;

III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

IV - doações particulares;

V - legados;

VI - contribuições voluntárias; e

VII - resultado de suas aplicações financeiras.

Artigo 7º - A utilização dos recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessários, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação dos recursos correspondentes e a efetuar a inclusão das classificações orçamentárias pertinentes.

Artigo 9º - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Artigo 2º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.

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* Ver Decreto Estadual n. 39.104, de 26.8.1994, que regulamenta este Fundo, à p. 249. Ver também à p. 183, a Lei Federal n. 8.069, de 13.7.1990.

INÍCIO