Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 8.074, de 21
de outubro de 1992
Cria o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Parágrafo único - O Conselho de que trata este
artigo constituirá unidade de despesa do Gabinete do Governador.
Artigo 2º - Fica criado o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente*, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 20 (vinte)
membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da
sociedade civil, e respectivos suplentes.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão
escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes
órgãos:
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2 - Secretaria do Menor;
3 - Secretaria da Segurança Pública;
4 - Secretaria da Educação;
5 - Secretaria da Saúde;
6 - Secretaria da Cultura;
7 - Secretaria da Promoção Social;
8 - Secretaria de Esportes e Turismo;
9 - Procuradoria Geral do Estado; e
10 - Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão
eleitos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no órgão
oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades
não governamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I, do Livro
II da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a
causa da infância e da juventude.
§ 3º - O Ministério Público poderá fazer-se
representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil
será ampliado para 11 (onze).
§ 4º - A função de membro do Conselho,
considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de
2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - observar as diretrizes da política de
atendimento fixadas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III - criar mecanismos de integração dos Conselhos
Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;
IV - fornecer subsídios às entidades não
governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar direitos da
criança e do adolescente;
V - acompanhar o reordenamento institucional,
propondo, sempre que neces-sário, modificações nas estruturas governamentais e não
governamentais de atendimento da criança e do adolescente;
VI - contribuir para o cumprimento da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 5º - No exercício de sua competência,
deverá o Conselho:
I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente
no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da
criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da
família, da sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas instituições
públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do
adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços
prestados;
IV - oferecer subsídios para a elaboração
legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;
V - manter banco de dados das entidades de
atendimento registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;
VI - estimular os organismos competentes a
promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da
criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de
programas de capacitação de recursos humanos;
VII - promover e incentivar estudos e pesquisas
relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para
formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional,
com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos
nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção dos direitos da criança e
do adolescente;
IX - cooperar com os Municípios no atendimento da
criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;
e
X - realizar assembléia geral anual, aberta à
população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
Artigo 6º - Constituem receitas do Fundo Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos
federais;
III - doações de entidades nacionais ou
internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias; e
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Artigo 7º - A utilização dos recurso do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com observância das
normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação
desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessários, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação dos recursos
correspondentes e a efetuar a inclusão das classificações orçamentárias pertinentes.
Artigo 9º - Esta Lei e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os primeiros representantes da
sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
Artigo 2º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.
____________
* Ver Decreto Estadual n. 39.104, de 26.8.1994, que regulamenta
este Fundo, à p. 249. Ver também à p. 183, a Lei Federal n. 8.069, de 13.7.1990.