Sumário Apresentação
Volume II Início
LEI N. 8.242, DE 12 DE OUTUBRO
DE 1991
Cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda).
§ 1º - Este conselho integra o conjunto de atribuições da
Presidência da República.
§ 2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo
de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento
do Conanda
Artigo 2º - Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução,
observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei n.
8.069*, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos na Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos
Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V - (Vetado).
VI - (Vetado).
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que
necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento
da criança e do adolescente;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da
política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o artigo 6º da lei e fixar os
critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260 da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990;
XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente.
Artigo 3º - O Conanda é integrado por representantes do Poder
Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais
básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e
previdência social e, em igual número, por representantes de entidades
não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será
feita por suplente.
Artigo 4º - (Vetado).
Parágrafo único - As funções dos membros do Conanda não são
remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Artigo 5º - O Presidente da República nomeará e destituirá o
Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o
adolescente.
Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo tem como
receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no artigo 260 da Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento
da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e
internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
Artigo 7º - (Vetado).
Artigo 8º - A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de
quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Artigo 9º - O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e
trinta dias, a contar da sua instalação.
Artigo 10 - Os artigos 132, 139 e 260 da Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 132 - Em cada Município haverá, no mínimo um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato
de três anos, permitida uma recondução.
(...)
Artigo 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público.
(...)
Artigo 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos
fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
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* Publicada à p. 183.