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LEI N. 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

§ 1º - Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

§ 2º - O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda

Artigo 2º - Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei n. 8.069*, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - (Vetado).

VI - (Vetado).

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o artigo 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

Artigo 3º - O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Artigo 4º - (Vetado).

Parágrafo único - As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

Artigo 5º - O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.

Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no artigo 260 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

Artigo 7º - (Vetado).

Artigo 8º - A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.

Artigo 9º - O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.

Artigo 10 - Os artigos 132, 139 e 260 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 132 - Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

(...)

Artigo 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

(...)

Artigo 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

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* Publicada à p. 183.

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