O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É instituído o Programa Nacional de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) com a finalidade de integrar e
articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
Artigo 2º - O Pronaica terá as seguintes áreas
prioritárias de atuação:
I - mobilização para a participação
comunitária;
II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao adolescente e educação para o
trabalho;
V - proteção à saúde e segurança à criança e
ao adolescente;
VI - assistência a crianças portadoras de
deficiência;
VII - cultura, desporto e lazer para crianças e
adolescentes;
VIII - formação de profissionais especializados em
atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Para dar suporte às ações de
que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao
adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e
estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes;
adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas
unidades de serviço.
Artigo 3º - As ações do Pronaica serão
desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a
integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e
proteção dos direitos da criança e do adoles-cente.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo
de trinta dias da entrada em vigor da presente lei, a forma de integração e planejamento
das ações dos órgãos setoriais envolvidos.
§ 2º - O Pronaica integrar-se-á, para a
execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a
formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.
§ 3º - O Pronaica buscará a integração com
organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil
mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
§ 4º - A Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura
previstas na Lei n. 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria
Executiva do Pronaica.
Artigo 4º - A programação orçamentária e
financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua
operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais, visando a execução do Pronaica.
Artigo 5º - São convalidados os atos
orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao
Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.