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Lei ESTADUAL N. 9.144, de 9 de março de 1995

Dispõe sobre a permanência da mãe, nos internamentos de criança com até doze anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração direta ou indireta.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Cumpridas as exigências desta lei, assegurada, nos termos do inciso VII do artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único - Na falta da mãe, permitida a substituição por outra pessoa preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.

Artigo 2º - Os hospitais a que se refere o artigo 1º deverão contar, obrigatoriamente, com:

I - restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II - banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Artigo 3º - Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se neces-sário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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