Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.144, de 9 de
março de 1995
Dispõe sobre a
permanência da mãe, nos internamentos de criança com até doze anos, nos hospitais
vinculados aos órgãos da Administração direta ou indireta.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Cumpridas as exigências desta lei,
assegurada, nos termos do inciso VII do artigo 278 da Constituição do Estado, a
permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos
hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único - Na falta da mãe, permitida a
substituição por outra pessoa preferivelmente da família, quando perceptível a
transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de
fundamental importância à recuperação da criança internada.
Artigo 2º - Os hospitais a que se refere o artigo
1º deverão contar, obrigatoriamente, com:
I - restaurante ou refeitório com capacidade
suficiente para atender às mães das crianças internadas;
II - banheiro ou outro local com aparelhagem e
instalações para higienização diária.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no
artigo 1º deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças
internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao
internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.
Artigo 3º - Os órgãos vinculados ao SUS
assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º as condições necessárias ao
cumprimento das disposições da presente Lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa,
suplementadas, se neces-sário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.