Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.145,
de 9 de março de 1995
Cria o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Carentes, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Carentes, a ser adotado pelas empresas privadas.
§ 1º - O programa a que se refere o caput deste
artigo consistirá em assistência social, escolar, psicológica, médica e odontológica
a crianças e adolescentes carentes até dezesseis anos de idade.
§ 2º - O Estado outorgará, através da Secretaria
da Criança, Família e Bem-Estar Social, às empresas que participarem do programa
mencionado no caput deste artigo, Certificado de Reconhecimento Público.
§ 3º - Anualmente, deverá ser divulgada no
Diário Oficial a relação das empresas a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.