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Lei ESTADUAL N. 9.145, de 9 de março de 1995

Cria o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Carentes, na forma que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Carentes, a ser adotado pelas empresas privadas.

§ 1º - O programa a que se refere o caput deste artigo consistirá em assistência social, escolar, psicológica, médica e odontológica a crianças e adolescentes carentes até dezesseis anos de idade.

§ 2º - O Estado outorgará, através da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, às empresas que participarem do programa mencionado no caput deste artigo, Certificado de Reconhecimento Público.

§ 3º - Anualmente, deverá ser divulgada no Diário Oficial a relação das empresas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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