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Lei ESTADUAL N. 9.761, de 24 de setembro de 1997

Dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - As listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual, periodicamente expostas nas casas lotéricas, deverão estampar fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

Artigo 2º - As fotos serão impressas em dimensões e com nitidez suficientes a possibilitar seu reconhecimento e identificação segundo os padrões fixados pelos órgãos competentes.

Artigo 3º - O nome e a idade do menor desaparecido, bem como o telefone da entidade judicial ou extrajudicial responsável ou interessada no respectivo reconhecimento e resgate, deverão ser mencionados junto a cada foto.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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