O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As listas de bilhetes premiados da
Loteria Estadual, periodicamente expostas nas casas lotéricas, deverão estampar
fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 2º - As fotos serão impressas em dimensões
e com nitidez suficientes a possibilitar seu reconhecimento e identificação segundo os
padrões fixados pelos órgãos competentes.
Artigo 3º - O nome e a idade do menor desaparecido,
bem como o telefone da entidade judicial ou extrajudicial responsável ou interessada no
respectivo reconhecimento e resgate, deverão ser mencionados junto a cada foto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.