Sumário     Apresentação    Volume II    Início

Lei ESTADUAL N. 9.976, de 20 de maio de 1998

Dispõe sobre a criação de um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Estado manterá um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.

Artigo 2º - O Sistema Unificado de Cadastro será informatizado e contemplará os seguintes diferentes tipos de exploração sexual de crianças e adolescentes:

I - incesto e abuso sexual doméstico;

II - prostituição de meninos e meninas de rua;

III - prostituição em regiões agrícolas;

IV - prostituição em navios;

V - turismo sexual;

VI - abuso por agentes públicos;

VII - cárcere privado;

VIII - mutilação;

IX - homicídio;

X - leilões de virgens;

XI - pornografia com filme e vídeo;

XII - venda e tráfico de crianças e adolescentes;

XIII - estupro;

XIV - prostituição em garimpos;

XV - maus tratos a crianças e adolescentes;

XVI - outros tipos de exploração sexual, violência e prostituição não citadas na lei.

Artigo 3º - O Sistema Unificado de Cadastro contemplará informações dos órgãos afins dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Artigo 4º - O CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) será o organismo designado pelo Estado para coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.

Parágrafo único - O Estado suprirá o CONDECA da infra-estrutura necessária para a coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro.

Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, implantará o Sistema Unificado de Cadastro.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

INÍCIO