O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei: Artigo 1º - O Estado manterá um Sistema Unificado de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes. Artigo 2º - O Sistema Unificado de Cadastro será informatizado e contemplará os seguintes diferentes tipos de exploração sexual de crianças e adolescentes: I - incesto e abuso sexual doméstico; II - prostituição de meninos e meninas de rua; III - prostituição em regiões agrícolas; IV - prostituição em navios; V - turismo sexual; VI - abuso por agentes públicos; VII - cárcere privado; VIII - mutilação; IX - homicídio; X - leilões de virgens; XI - pornografia com filme e vídeo; XII - venda e tráfico de crianças e adolescentes; XIII - estupro; XIV - prostituição em garimpos; XV - maus tratos a crianças e adolescentes; XVI - outros tipos de exploração sexual, violência e prostituição não citadas na lei. Artigo 3º - O Sistema Unificado de Cadastro contemplará informações dos órgãos afins dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Artigo 4º - O CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) será o organismo designado pelo Estado para coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes. Parágrafo único - O Estado suprirá o CONDECA da infra-estrutura necessária para a coordenação e manutenção do Sistema Unificado de Cadastro. Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, implantará o Sistema Unificado de Cadastro. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |