Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ampliar e dinamizar o combate à violência praticada contra a criança abrangendo também o adolescente, Decreta: Artigo 1º - O programa de atendimento jurídico à criança passa a denominar-se Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente, a ser executado em caráter permanente e progressivo. Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo anterior, constituir-se-á em centro de referência da criança e do adolescente, e tem por objetivos: I - promover a prestação de assistência jurídica à criança e ao adolescente; II - desenvolver estudos e pesquisas; III - promover a capacitação de profissionais, para a garantia da adequada defesa da criança e do adolescente; IV - propiciar estágios, para universitários, em atividades de atendimento ou de estudos e pesquisas; V - subsidiar a implantação e a manutenção de um banco de dados sobre a violência praticada contra a criança e o adolescente. Artigo 3º - O Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente passa a ser executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelos seguintes órgãos estaduais: I - Procuradoria Geral do Estado; II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; III - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social. Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos no Programa Estadual de Atendimento Jurídico à Criança e ao Adolescente, o Procurador Geral do Estado poderá propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas. Artigo 5º - Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e o da Criança, Família e Bem-Estar Social, bem como o Procurador Geral do Estado deverão adotar as medidas necessárias ao cabal cumprimento deste decreto. Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 28.203, de 5 de fevereiro de 1988, e o Decreto n. 34.784, de 8 de abril de 1992. |