Sumário Apresentação
Volume II Início
Decreto ESTADUAL N. 39.104, de
26 de agosto de 1994
Regulamenta o Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas.
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 2º da Lei n. 8.074*, de 21 de outubro de
1992, reger-se-á pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e por este
decreto.
Artigo 2º - O Fundo Estadual tem por finalidade
proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da
Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do
Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos
federais;
III - doações de entidades nacionais ou
internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Estadual serão
prioritariamente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das políticas
municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos destinados à
execução da política de proteção especial;
III - no apoio ao desenvolvimento e à
implementação do sistema de controle e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não-governamentais de caráter estadual, voltados à criança e ao
adolescente;
IV - na promoção do intercâmbio de informações
e experiências entre o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais;
V - no apoio aos programas e projetos de estudos e
capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - no apoio aos programas e projetos de
comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente;
VII - no apoio às ações desenvolvidas por
Consórcios Intermunicipais e Regionais, vinculados à política dos direitos da criança
e do adolescente.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a
utilização de recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que
não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos I a VII deste
artigo, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho, e desde que
voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
Artigo 5º - Estarão habilitados para receber
recursos do Fundo Estadual os municípios do Estado que tiverem instituído e
regulamentado seus Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus
Conselhos Tutelares e seus Fundos Municipais e que, à data da solicitação, estiverem
com seu Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente devidamente aprovado.
Artigo 6º - O Fundo Estadual será gerido pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe fixar as
diretrizes, critérios e prioridades, em conformidade com um plano de aplicação,
aprovado pelo seu plenário.
Artigo 7º - Os recursos do Fundo Estadual serão
movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito do
Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
-------------
* Publicada à p. 240.