Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.040, de 27 de dezembro
de 1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de escola pública nos conjuntos habitacionais construídos
com a participação financeira do Estado e dá outras providência
correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os conjuntos habitacionais a
serem construídos, com mais de 500 unidades, com recursos totais ou parciais
do Estado deverão conter nos respectivos projetos, previsão, reserva de
local e planta de imóvel destinado à instalação de escola pública.
Artigo 2º - Uma vez iniciada a construção
de conjuntos habitacionais, fica o Poder Executivo obrigado a consignar no
orçamento-programa para o exercício imediatamente seguinte, os recursos
necessários à instalação de unidade escolar.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras dos Municípios, visando a
instalação de escolas públicas em conjuntos habitacionais com mais de 500
unidades, que sejam construídas sem a participação financeira do Estado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.