Lei ESTADUAL N. 9.167, de 18 de maio de 1995
Cria o Programa Estadual de Educação
Especial.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual de
Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras
de deficiência.
Parágrafo único - Para efeito desta lei,
entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas,
conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam às especificidades das
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, visando a
proporcionar-lhes como elemento de auto-realização preparação para o
trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Artigo 2º - O programa previsto nesta Lei
atenderá aos seguintes objetivos:
I - Inclusão de disciplinas relativas à
educação especial nos currículos dos cursos de formação para o
Magistério.
II - Criação de cursos de preparação de
pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de
deficiência.
III - Realização de pesquisas e estudos
sobre métodos, técnica, conteúdos e equipamentos adequados à Educação
Especial.
IV - Levantamento periódico de recursos
humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial.
V - Estabelecimento em legislação
específica de estímulos funcionais especializados em Educação Especial.
VI - Realização de censos escolares
periódicos visando a:
a) identificar as pessoas que necessitam de
Educação Especial;
b) verificar a eficácia e a eficiência da
Educação Especial.
VII - Encaminhamento da pessoa portadora de
deficiência a cursos preparató-rios de mão-de-obra qualificada.
VIII - Interiorização da Educação
Especial.
Artigo 3º - A Secretaria de Estado da
Educação criará Grupo de Trabalho visando à elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do Programa previsto nesta Lei.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho a que se
refere o artigo anterior será composto por representantes indicados:
I - Membros do Conselho Estadual da
Educação.
II - Membros do Conselho Estadual dos
Assuntos da Pessoa Deficiente.
III - Pelas entidades DE e PARA portadoras
de deficiência.
§ 1º - O Grupo de Trabalho referido neste
artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiências envolvidas
na Educação Especial, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade
de representação própria.
§ 2º - Deverá haver paridade entre os
representantes dos diferentes segmentos de portadores de deficiência
envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE e
PARA portadores de deficiência.
§ 3º - O Grupo de Trabalho referido neste
artigo deverá ter em sua composição portadores de deficiências envolvidos
na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades DE e PARA
portadores de deficiência.
Artigo 5º - Os recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento do Programa a que se refere esta lei serão
provenientes de dotação orçamentária própria.
Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.