Sumário Apresentação
Volume II Início
Decreto ESTADUAL N. 33.823, de 21 de
setembro de 1991
Instituo o Programa Estadual de
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência.
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, por força de preceitos
constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir aos portadores de
deficiências a proteção aos seus direitos especiais e de cidadania;
Considerando que, por disposição
constitucional, cabe ainda, ao Poder Público a promoção de programas
especiais com o propósito de possibilitar a integração dos portadores de
deficiências na sociedade;
Considerando a conveniência de se reunir em
um único e geral programa todas as providências necessárias à prestação
de uma atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, de modo a
concentrar esforços, canalizar recursos e otimizar resultados,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa
Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em
caráter permanente e em desenvolvimento progressivo.
Artigo 2º - São objetivos do Programa
instituído pelo artigo anterior:
I - implantar e implementar projetos e
medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de
deficiências nas áreas da saúde, educação, trabalho, transportes,
cultura, esportes e lazer.
II - promover medidas destinadas a assegurar
aos portadores de deficiências condições de integração na vida
comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
III - desenvolver ações que estabeleçam
condições de prevenção de deficiências envolvendo os Poderes Públicos
Municipais e do Estado;
Artigo 3º - O Programa Estadual de
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, nos moldes dos objetivos
estabelecidos no artigo anterior, será executado, de forma conjunta e
integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência
legal dos dirigentes, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades
vinculadas:
I - da Educação;
II - da Cultura;
III - da Fazenda;
IV - do Menor;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Saúde;
VII - da Infra-Estrutura Viária;
VIII - do Trabalho e da Promoção Social;
IX - dos Transportes Metropolitanos;
X - do Governo.
Parágrafo único - Outras Secretarias, e
suas entidades vinculadas sertão incluídas para execução do Programa de
que trata o caput, na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem
detectadas atribuições próprias desses organismos.
Artigo 4º - O Ministério Público do
Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas
atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores
de deficiência.
Artigo 5º - Ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo caberá articular, coordenar e
acompanhar o desenvolvimento do Programa Estadual de Atenção ao Portador de
Deficiência.
Artigo 6º - Aos Secretários de Estado, aos
dirigentes de órgãos públicos e de entidades, abrangidos pelo artigo 3º
deste decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal cumprimento deste
Decreto.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento-Programa das Secretarias de Estado, dos órgãos das
entidades envolvidas.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.