Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei Complementar ESTADUAL N. 666,
de 26 de novembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo;
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de
tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do
Estado:
I - as pessoas portadoras de deficiência
cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14
(quatorze) anos, portador de deficiência que igualmente justifique o
benefício;
II - os maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos.
Parágrafo único - A isenção de que trata
este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente, devidamente
registrado junto à entidade ou órgão prestador do serviço, atendidas as
condições fixadas em regulamento.
Artigo 2º - O Poder Executivo, mediante
decreto, poderá em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o
artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população
especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave
crise social ou econômica.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá
instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no
artigo 2º; inciso II, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, para concretização das providências administrativas e operacionais
necessárias à efetivação das isenções de que trata esta Lei
complementar.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.