Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei Complementar ESTADUAL N. 683,
de 18 de setembro de 1992
Dispõe sobre reserva, nos concursos
públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de
deficiência e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O provimento de cargos e
empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas
ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco
por cento) para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para gozar dos benefícios desta
Lei Complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato da
inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º - O órgão responsável pela
realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as
condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
§ 3º - As frações decorrentes do
cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o
número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
Artigo 2º - Os portadores de deficiência
participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os
demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas.
§ 1º - Após o julgamento das provas,
serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os
candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de
deficiências aprovados.
§ 2º - As vagas, reservadas nos termos do
artigo 1º desta Lei Complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido
inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de
deficiência.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral,
prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Artigo 3º - No prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação das listas de classificação, os portadores de
deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para
verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das
atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º - A perícia será realizada no
órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência
de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias
contados do respectivo exame.
§ 2º - Quando a perícia concluir pela
inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta
médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado
pelo interessado.
§ 3º - A indicação de profissional pelo
interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência
do laudo referido no § 1º.
§ 4º - A junta médica deverá apresentar
conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso da
decisão proferida pela junta médica.
Artigo 4º - O concurso só poderá ser
homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior,
publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os
portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Artigo 5º - Os editais de concurso a serem
publicados a partir da vigência desta Lei Complementar conterão os elementos
necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar e sua
Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Esta Lei Complementar não se aplica aos
concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.