Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 7.859, de 25 de maio de
1992
Dispõe sobre a inserção de campo
destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas
fichas de inscrição para aquisição de casa própria.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras
instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista
majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar,
em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre
se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de
deficiência física.
Artigo 2º - A entrega dos imóveis objeto
da inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e
preferencial aos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a
escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote
ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão por conta de dotação própria.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.