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LEI N. 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Artigo 2º - O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Artigo 3º - É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |