Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Artigo 1º - desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. (...) Artigo 2º - O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios: (...) III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação; IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor; V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal; XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; (...) Artigo 3º - O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações. Parágrafo único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes; II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais. (...) Artigo 50 - A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do artigo 217 da Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. (...) Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 71 - Revogam-se as Leis ns. 6.251, de 8 de outubro de 1975, 6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-Lei n. 1.617, de 3 de março de 1978, o Decreto-Lei n. 1.924, de 20 de janeiro de 1982, o artigo 5º da Lei n. 7.787, de 30 de junho de 1989, a Lei n. 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o artigo 14 e artigo 44 da Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário. |