Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 8.894, de 16 de setembro
de 1994
Dispõe sobre o financiamento de
equipamentos corretivos a portadores de deficiência.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da
Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - O financiamento previsto no
artigo 281 da Constituição Estadual, destinado à aquisição, pelo portador
de deficiência, de equipamento que permitam a correção, será concedido
pelo Poder Executivo, através dos Bancos Estaduais, mediante as seguintes
condições:
I - o interessado deverá comprovar o uso,
exclusivamente pessoal, dos equipamentos;
II - os equipamentos, obrigatoriamente,
deverão ter caráter clínico-médico para fisioterapia ou
terapêutico-ocupacional;
III - para a quitação do valor do
financiamento, o interessado pagará parcelas mensais que não excederão a
10% (dez por cento) da sua renda familiar e sobre o débito não será
aplicada taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 3º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.