Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. |