Sumário Apresentação
Volume II Início
Lei ESTADUAL N. 9.086, de 3 de março de
1995
Determina aos órgãos da
Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos,
edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas portadoras
de deficiências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado deverão adequar seus projetos, suas
edificações, suas instalações e seu mobiliário ao uso de pessoas
portadoras de deficiências, observadas as normas NBR n. 9.050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 2º - As construções, ampliações
e reformas de próprios do Estado, ou que estejam sob sua guarda ou custódia,
somente poderão ser autorizadas se incluírem as adequações previstas no
artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - As edificações que vierem a
ser reformadas deverão obedecer aos preceitos técnicos oficialmente
estabelecidos para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência,
excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida
implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico.
Artigo 4º - A Companhia Paulista de Obras e
Serviços – CPOS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras, será encarregada, pelos órgãos públicos interessados, das medidas
destinadas às adequações necessárias.
Artigo 5º - A Companhia Paulista de Obras e
Serviços – CPOS e outros órgãos e entidades públicas do Estado deverão
prestar aos Municípios que solicitarem, toda cooperação técnica
necessária à eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, que
dificultem o acesso de pessoas portadoras de deficiências.
Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.