O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam concedidas, nos termos da
presente lei, pensões mensais vitalícias e intransferíveis aos portadores de
hanseníase, em tratamento nas unidades da rede do Sistema Único de Saúde –
SUS/SP.
Artigo 2º - São considerados beneficiários
das pensões de que trata o artigo anterior os doentes que possuem no mínimo 2
(dois) graus de incapacidade para o trabalho, segundo os critérios da OMS
(Organização Mundial de Saúde) e que não tenham condições
econômico-financeiras de subsistência, achando-se em tratamento nas unidades
da rede do Sistema Único de Saúde SUS/SP.
Artigo 3º - As pensões de que trata esta Lei
serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por
cento) da faixa I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, observadas as
revalorizações futuras.
Artigo 4º - Os pedidos de pensão,
devidamente instruídos e com parecer conclusivo de comissões previamente
designadas, serão submetidos à consideração do Secretário da Saúde, que,
se os aprovar, os encaminhará à decisão final do Governador, a quem compete
conceder os benefícios.
Artigo 5º - O benefício de que trata esta
Lei não poderá ser acumulado com qualquer outro pago a mesmo título pelos
cofres públicos, facultada a opção pelos benefícios da presente Lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.