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LEI N. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. (...) Artigo 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: (...) d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; (...) Artigo 114 - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. |